segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Duração da Anotação ou da Restrição





O Código de Defesa do consumidor também restringiu o tempo em que as anotações de inadimplência, que constarem dos registros dos bancos de dados das empresas de serviços de proteção ao crédito, possam ser divulgadas para terceiros, inclusive para os fornecedores seus associados.

O prazo máximo legal ficou reduzido a 05 (cinco) anos, contados da data do vencimento da dívida objeto da anotação.

Mas, conforme pacífica jurisprudência, também não poderá ser divulgada a informação negativa do consumidor quando a prescrição do título de crédito já se consumou, mesmo que ainda não tenham decorridos os 05 anos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, como o cheque prescreve em 03 (três) anos, as anotações fundadas em dívidas de cheques não poderão ser divulgadas a partir de decorridos os 03 anos da data de pagamento prevista no cheque.

domingo, 30 de janeiro de 2011

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO





São vários os serviços de proteção ao crédito mantidos por entidades patrocinadas por alguns segmentos empresariais ou mesmo empresas de prestação de serviços criadas e mantidas com este objetivo.

No geral estes organismos funcionam como uma empresa de atualização cadastral que mantém em seus arquivos as informações publicadas em nome de pseudos devedores e ainda com as informações fornecidas pelos seus associados.

Assim, um cidadão que não tenha adquirido nenhum bem de consumo, mas que porventura tenha sofrido um protesto cambial em face de um título de crédito (cheque, nota promissória ou duplicata), falso ou indevido, ou esteja respondendo por uma ação de execução, terá estas informações anotadas e disponíveis aos fornecedores com o objetivo de macular o seu crédito, embora a fonte não possa ser tida como legítima.

Nesta hipótese, ainda que o cidadão tenha buscado pela via judicial a anulação do título de crédito, ainda que tenha opostos os embargos à execução e até tenha obtido sucesso na justiça com a anulação do título, seu nome ainda permanecerá na lista de consumidor inidôneo perante o órgão de proteção ao crédito até que comprove que eram indevidos os protestos ou as ações de execução, mediante a apresentação de cópia da sentença ou acórdão que reconheça a impropriedade do título ou da dívida.

Por outro lado, as anotações de mau pagador originárias de informações de associados do órgão que administra o serviço de consultas de crédito também são complexas, vez que, às vezes, o consumidor tem seu cheque apresentado antes do prazo, ou o valor da sua dívida acrescido de juros ilegais, ou ainda, o seu pagamento não ter sido lançado por erro do lojista, etc. e, independente destes vícios de origem, típicos, seu nome é lançado na lista de clientes inidôneos, indevidamente.

sábado, 29 de janeiro de 2011

DIREITO DO AUTOR



DOMÍNIO PÚBLICO
em matéria de Direito do Autor



A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os Direitos Autorais, veio suceder a Lei nº 5.988, de 14/12/73, que teve sua validade entre 14 de dezembro de 1973 e 20 de junho de 1998, o que mais se discute no mundo virtual é o que é de domínio público e o que tem sua propriedade garantida.

A lei que ora vige, em seu artigo 41 garante ao autor o seu direito de propriedade, enquanto vivo estiver e aos seus descendentes, por setenta anos após sua morte. Os setenta anos prescritos pela Lei se conta a partir do 1º de janeiro, após sua morte, se na eventualidade o do autor falecer no dia 2 de janeiro de determinado ano, o prazo prescrito na lei, é contado a partir do primeiro de janeiro do ano seguinte e a propriedade segue a ordem sucessória da lei civil.

O mesmo se aplica às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Quando se tratar de obra literária, artística ou cientifica realizada em co-autoria e esta for indivisível, o prazo previsto no artigo 41, da Lei nº 9.610/98 será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes[1].

Por analogia poderíamos classificar o mundo virtual, no mesmo prazo que protege os direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas, que é o mesmo da autoria conhecida, ou seja, será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação, o que significa dizer que a proteção começa no dia em que for divulgado, em qualquer meio impresso ou mecânico ou virtual, como é denominado a web[2].

Hoje em dia há tanta diversidade no mundo virtual, que há pessoas que se apropriam de criações de outros, sem dar a fonte ou de onde foi copiado e quando isso é feito, efetivamente trata-se de crime, há meio de se evitar que isso ocorra, aliás o artigo 46 da mesma lei (9.610/98), prescreve que não constitui ofensa aos direitos autorais:

I-             a reprodução:

a)    na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b)    em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;


c)    de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d)    de obras literárias ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II-            a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso provado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III-           a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV-          o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V-           a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI-          a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII-        a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII-       a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Para resumir, já que o espaço é pequeno, sempre que se copiar alguma coisa seja de que natureza for primeiro não se pode copiar na íntegra e principalmente, sem a devida autorização do autor, pode-se evidentemente se utilizar de trecho da obra, desde que citado o autor e o local onde está disponibilizada.

Caricatura copiada de baptistao.zip.net

[1] Artigo 42 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
[2] Artigo 44 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

ESCLARECIMENTOS - DIREITOS AUTORAIS NA REDE

Tendo que ficar fora do meu habitat, por alguns dias, os amigos mais chegados diriam que fui dar uma salgada na bunda, mas além disso, fui virar camarão acordado, porque "camarão que dorme , a onda leva..."

Embora distante, por mais que me esforce, não consigo me esconder, na, e da multidão. Assim, acabei recebendo alguns amigos e  fui questionado sobre o plágio e os direitos autorais no mundo virtual.

Na verdade fui surpreendido pelos questionamentos e me propus em estudar a matéria e publicá-la. É evidente que cometerei a leviandade de falar "abobrinhas" sobre tal assunto sem uma base sólida.

Devo fazê-lo muito em breve, amanhã... quem sabe!!!

domingo, 23 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR


O GOLPE DO SAIA DO SERASA


O site www.endividado.com.br, postou um alerta aos devedores, com a seguinte manchete:

Golpe do ‘Saia do SPC e SERASA sem pagar as dívidas’

O texto inserto na manchete que ora vai se reproduz na íntegra, contém inúmeras verdades, algumas meias verdades, e alguma falta de ética... A medida que formos reproduzindo o texto, faremos o comentário a respeito... apenas e tão somente a nossa opinião a respeito.

Se você procurar em sites de pesquisa como Google ou Yahoo por palavras como SPC e SERASA, ou em sites de ofertas como o Mercado Livre, vai encontrar ‘anúncios milagrosos’ dizendo que têm a fórmula mágica para tirar seu nome do SPC e SERASA em poucos dias, e melhor: “sem precisar pagar seus débitos” e ‘legalmente’”.

Efetivamente, o dito acima, não deixa de ser uma verdade, é fato que existem inúmeras ofertas para a exclusão do nome do SPC e SERASA, com fórmulas “mágicas” e nós sabemos que elas existem, é evidente que não são legais, mas que existem... Existem. Aliás, vira e mexe a imprensa noticia que determinada quadrilha foi presa porque tinha “esquema” para tirar o nome do SERASA, principalmente, em algumas cidades também era possível o mesmo “esquema” para excluir o nome do SPC, pela forma integrada, ou seja, armava-se o tal "esquema" em determinada cidade ou Associação Comercial e através dela, se resolvia o problema onde quer que ele (problema) estivesse. Só que agora, no que diz respeito ao SPC ficou, muito mais difícil, porque a retirada do nome tem que ser processada na mesma cidade onde foi incluída o que dificulta a ação dessas quadrilhas que se utilizam desses “esquemas” para a exclusão do nome do devedor dos bancos de dados dos órgãos ditos de proteção ao crédito. Dificulta porque o associado que mandou incluir é informado de que um seu devedor está sendo excluído do lodaçal dos caloteiros e toma as devidas providências se assim o interessar.

Cuidado: É tudo mentira! Essas pessoas que anunciam esses ‘milagres’ não passam de aproveitadores querendo tirar o seu dinheiro.”

Efetivamente, é fato, que existem pessoas mal intencionadas, querendo se aproveitar de outras, normalmente jejunas nas leis e ingênuas que acreditam nesses milagres.

Se fosse tão fácil certamente seria o melhor negócio do Brasil, todas as pessoas já estariam com o nome limpo, os bancos estariam desesperados e SPC e SERASA, que são empresas privadas e que obtém lucros dos seus cadastros e das consultas, não teriam faturamento de bilhões de reais ao ano.”

Se as leis fossem respeitadas, por todos, independentemente de raça e condição social, provavelmente não estaríamos, como o fazemos agora, trocando idéias (ou farpas) sobre este assunto. E os órgãos, chamados de “proteção ao crédito” não arrecadariam “bilhões de reais ao ano” a começar pela ilegalidade da venda de informações, sobre cidadãos, sem a devida autorização, e as leis, ou os que deveriam fazer com que se cumpram, estão sempre, com raríssimas exceções, favorecendo, as vezes por razões inconfessáveis, sempre estes órgãos.

De outro lado, mesmo estes órgãos não cumprindo o que determina a lei, ou seja, não cumprindo o que dispõe o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em que os órgãos têm a obrigatoriedade de comunicar o consumidor, por escrito, antes de lançar qualquer dado restritivo de crédito, nos bancos de dados – para serem vendidas – sem que este lançamento não tenha sido solicitado por ele.

Mas os juízes, pelo menos uma grande maioria, se esquecem disso e decidem sempre em favor desses órgãos e se esquecem da lei... Como já o disse certa vez, Lei, ora Lei, com a qual fiz uma música que concorreu no Festival de Musica Popular Brasileira, transmitido pela Televisão Record, e antes disso, quem a tinha dito foi Getúlio Vargas, quando ditador, seu fiel escudeiro Gregório o alertou... – Presidente, e a lei? E a resposta foi imediata. Lei, ora lei, eu sou a lei... E os juízes que também decidem ao arrepio da lei, será que pensam da mesma forma???

Nós, do site www.endividado.com.br, compramos alguns desses ‘manuais milagrosos’ e recebemos alguns de visitantes do site que caíram no golpe.”

É óbvio, que se estou comentando, a postagem, dando talvez uma visão diferente sobre o problema postado, eu diria uma visão sobre outro ângulo. Particularmente não conheço esses “manuais milagrosos” a que se refere o postante, entretanto, não creio que seja contrário à lei, pois se assim fosse, já não estaria sendo vendido e quem o fez, possivelmente preso. A nossa Polícia Federal é bem competente, para descobrir onde estão as bases desses sites e quem fez e quem está vendendo os tais “manuais milagrosos”, e se esta não se interessou em saber de onde partem esses “anúncios” é por que, provavelmente, nada está em desacordo com a lei. De outro norte, temos o Ministério Público, cuja missão primordial é a defesa da sociedade e se também este não tomou nenhuma providência possivelmente também não tem onde se apilastrar.

Impressionante: são todos iguais!”

Sem comentários, já que não tive a oportunidade de ler os tais manuais.

No total o “manual do milagre de tirar o nome do SPC e SERASA em poucos dias e sem pagar as dívidas” tem cerca de 20 páginas e ensina “dicas e macetes” errados e/ou criminosos, pois incentivam a entrar com processos inventando mentiras, além de forjar e alterar documentos públicos para fins de tirar seu nome do SPC e SERASA.”

Efetivamente, não tenho como falar sobre as “dicas e macetes” que segundo o postante são “errados e/ou criminosos, pois incentivam a entrar com processos inventando mentiras” que estão insertas, no tal “manual do milagre”, por uma razão muito simples, não tive acesso ao tal manual, o que eu posso dizer é que sempre defenderei o consumidor, principalmente, visando sempre assegurar a proteção dos direitos do consumidor que foi incluído nos bancos de dados do "Serviço de Proteção ao Crédito - SPC" e SERASA, departamentos de serviços mantidos pelos órgãos ditos de proteção ao crédito, o qual está sendo, sistematicamente, violado pelo descumprimento do disposto no artigo 43, parágrafo 2º da Lei nº. 8.078/90.

É público e notório que há milhares, quiçá milhões, de consumidores cujos nomes estão inscritos nesses bancos de dados ou cadastros e a cada dia, outros milhares de consumidores serão incluídos nesses arquivos, não sendo possível, de antemão, determinar tal universo.

Por outro lado, no que tange ao universo de consumidores que será incluído nesse banco de dados, pode-se falar na tutela de interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que serão titulares pessoas indeterminadas e ligadas pela circunstância fática de consumo. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor os denomina de interesses ou direitos difusos.

Ora, o direito ou o interesse dos consumidores em relação ao cancelamento de informações abusivamente mantidas pelos bancos de dados ou cadastros de consumidores, bem assim em relação à divulgação de tais informações, é claramente coletivo.

BARBOSA MOREIRA ensinou que, apesar de certa imprecisão oriunda da recentidade dos conceitos, poderiam ser considerados interesses difusos, dentre outros, aqueles orientados para a proteção do consumidor consistentes na regularidade e eficiência da prestação de serviços ao público[1]. E os serviços de proteção ao crédito são definidos na Lei nº 8.078/90 como entidades de caráter público (artigo 43, parágrafo 4º), não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos, porém, mais que isso é que não pode inserir dados, sem que antes tenha comunicado ao consumidor, a intenção de fazê-lo, e principalmente, sem que lhe seja dado um prazo para que possa contestar o cadastramento, e esse aviso deve ser feito escrito com aviso de recepção.

Diz ainda que o tal manual ensina a falar mentiras “além de forjar e alterar documentos públicos”, quanto a falar mentiras, não posso me manifestar, como disse anteriormente, não li, nem vi o tal manual, agora se é verdade que o tal manual ensina a forjar ou alterar documentos públicos, ai trata-se de incitação ao crime, portanto é crime e que deve merecer das autoridades constituídas as necessárias providências.

Fórmulas “mágicas” que não ajudarão em nada o devedor, ao contrário, podem prejudicar, e muito!

Como não vi, tampouco li, nem mesmo de leve tive conhecimento do que no tal manual contém, não posso me manifestar a respeito das “fórmulas mágicas”.

Vou procurar adquirir um dos tais manuais para poder comentar com conhecimento de causa... pois estou mais para Tomé do que para Abraão. Enquanto Tomé só acredita no que vê, já Abraão foi elevado à condição de Patriarca e o chefe do seu povo nascido após a confusão das línguas e a dispersão dos povos, ocorridas devido à soberba dos homens que presidiu à construção da Torre de Babel, Deus resolveu escolher para Si um povo destinado a conservar o verdadeiro culto, e a prestar-Lhe continuamente as honras que Lhe são devidas. Desse povo deveriam nascer, muitos séculos depois, Nossa Senhora e o Messias prometido, Nosso Senhor Jesus Cristo. O Patriarca Abraão foi eleito pelo Criador para ser o chefe desse povo, devendo sua admirável fé ser levada até as últimas conseqüências e sua descendência numerosa “como as estrelas do Céu”.

Desta forma vou deixar para comentar com mais exatidão depois que tiver acesso ao tal manual dos milagres.



[1] Revista da Ajuris, v. 32, p. 82/83

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR


MJ lança manual sobre superendividamento[1]



Brasília, 01/12/2010 (MJ) – O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) lançou hoje em Brasília, durante a 66ª Reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), um manual Prevenção e Tratamento do Superendividado. O trabalho - uma parceria entre o DPDC e as especialistas Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Káren Danilevicz, pioneiras em estudos acadêmicos sobre superendividamento no país - é o primeiro de uma série de investigações científicas sobre temas pertinentes à defesa do consumidor.

Segundo o próprio manual, o superendividamento pode ser definido como “a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio”.

O tema é cada vez mais recorrente na defesa do consumidor. As facilidades, o amplo acesso ao crédito, o crescimento maciço da oferta de produtos e serviços financeiros nos últimos anos levaram o DPDC, por meio da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), a discutir as implicações do endividamento excessivo da população.

“O objetivo do manual é incentivar a reflexão crítica sobre o tema, bem como mostrar as iniciativas bem sucedidas que já são usadas para resolver o problema do consumidor. É um tema que nos preocupa e que está no radar das políticas estruturantes da ENDC”, afirma a diretora do departamento, Juliana Pereira.

Calcula-se que, nos últimos, o mercado brasileiro tenha absorvido pelo menos novos trinta milhões de consumidores. Em 14 anos, 22% da população brasileira saiu da pobreza e a força de compra do salário mínimo cresceu cerca de 90% em uma década. O crédito para pessoa física aumentou em oito vezes, segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), e hoje é responsável por quase a metade do crédito concedido por todo sistema financeiro brasileiro.

“Nosso trabalho reúne teoria e prática no sentido de orientar as políticas públicas brasileiras em torno do sério problema que é o superendividamento”, explica Clarissa Costa de Lima.

Outras publicações

Além do manual voltado para o superendividamento, foram lançados também o Manual de Direito do Consumidor e o Guia Orientador para Celíacos. O Manual de Direito do Consumidor está em sua terceira edição e já se tornou referência para os trabalhos de capacitação da ENDC.

“Esta edição traz uma inovação importante: casos concretos dos consumidores. Esperamos que as experiências enriqueçam e ampliem as utilidades práticas do manual, contribuindo para o trabalho do dia-a-dia dos órgãos de defesa do consumidor do país”, conclui a coordenadora-geral de Supervisão de Controle do DPDC, Laura Schertel.

Já o Guia Orientador para Celíacos é uma publicação voltada para os consumidores, mais especificamente para aqueles que possuem sensibilidade ao glúten. O guia foi elaborado em parceria com a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil (Fenacelbra) e traz explicações sobre o que é a doença, quais os sintomas, os tratamentos e dá exemplos de alimentos que não contêm glúten e de como manter uma dieta sem a substância, inclusive com dicas no preparo dos alimentos. A cerimônia teve a participação do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, e do secretário de Direito Econômico, Diego Faleck.

Para acessar o manual sobre superendividamento, entre no Portal do Ministério da Justiça, e copie
 http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ3DB528D3ITEMIDC24AD231CC6245C09AD6815514E2D603PTBRIE.htm.

Caricatura copiada de http://www.abelcosta.com.blog/

[1] Matéria copiada no Portão do Ministério da Justiça.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

A RESPONSABILIDADE DO CO-TITULAR
 DE CONTA CORRENTE, NA EMISSÃO DE
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS




Efetivamente uma conta corrente, em instituição bancária pode ser aberta individualmente, ou em conjunto, quando pessoal e da mesma forma empresarial, ou seja, pessoa física ou jurídica.

Quando aberta individualmente, o próprio correntista é o responsável por sua movimentação, seja ela (a conta-corrente) pertencente a pessoa física ou jurídica.

Na eventualidade, de emissão de cheques, a responsabilidade pertence apenas a quem o emitiu, ou seja, quem o assinou.

A solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta, embora a Autora nunca tenha se utilizado desta. E ainda que tivesse se utilizado, o que não fez, repetimos, não haveria, solidariedade passiva, pois  co-titular não é devedor solidário perante o credor por débito que o outro tenha feito.

Conta conjunta só obriga o seu signatário, ou seja, aquele que realmente faz o débito.

Ademais, qualquer que seja o argumento do Banco Réu com respeito à solidariedade, por certo será esdrúxulo, uma vez que as contas conjuntas implicam na inserção no talonário de cheques do número do CPF de um dos correntistas. Todavia, isto não implica em solidariedade com relação aos atos praticados por um deles.

Anote-se que a despeito da plena identificação do titular da conta corrente como devedor, constou do banco de dados do órgão protetivo do crédito o número do CPF da Autora, mesmo não constando que esta tivesse entabulado qualquer negócio com o banco Réu e nem com a sua assinatura em contratos desse jaez.

O certo é que embora conta solidária, não obriga quem não tem participação alguma nos negócios entabulados entre um correntista e a instituição financeira, ou seja, embora possa haver solidariedade na conta conjunta não há razão para se inserir nos cadastros do Serasa o nome do co-titular, pois a simples solidariedade não autoriza a conclusão de que em caso de débitos não pagos, proveniente de conta conjunta, devem os correntistas solidários figurar nos bancos de dados de tais órgãos protetivos do crédito. Ao contrário, apenas aquele que tenha retirado valores da instituição e não os pagou como pactuados, é que deverá ser incluído no tal banco de dados.

Caso semelhante percorreu as Instâncias da Corregedoria Geral da Justiça, que findou por dar ganho de causa ao recorrente, que teve seu nome protestado indevidamente.[1]

A conta bancária conjunta implica solidariedade passiva do sacado mas não dos co-titulares de modo que, não havendo suficiente provisão de fundos, responde pelo não-pagamento e inserção em cadastro de inadimplentes apenas aquele que efetivamente pactuou com a instituição financeira, sendo o correntista que não assinou qualquer contrato ou título parte ilegítima para suportar as conseqüências nefastas da negativação em cadastro de inadimplentes.

O mesmo se aplica à emissão de cheques sem a devida provisão de fundos.

Banco de dados. Serasa. Emissão de cheque sem fundos. Hipótese de conta conjunta que atinge somente o emitente. Presentes os requisitos necessários a concessão da liminar. Recurso provido[2].

O que se deduz da vastíssima jurisprudência reinante é que a solidariedade, nas contas conjuntas, existe apenas entre os correntistas titulares da conta e o estabelecimento bancário, não atingindo as relações daqueles com terceiros. Desta forma, somente o emitente é que responde pelo cheque emitido; suas conseqüências não atingem, portanto, o outro que não firmou a cártula.

Cambial. Cheque. Conta conjunta. Emissão da cártula por apenas um dos titulares. Pretensão à execução solidária entre os correntistas. Inadmissibilidade. Responsabilidade exclusiva do emitente. Inexigibilidade do título em face daquele que não constou na cambial, diante dos princípios da cartularidade e literalidade. Embargos do devedor procedentes. Recurso improvido[3].

Cambial. Cheque. Conta conjunta. Emissão apenas por um dos correntistas. Inconfundibilidade entre o titular da conta e o emitente solidário do cheque. Inocorrência de responsabilidade solidária entre os titulares da conta. Artigos 896 e 915 do Código Civil. Embargos á execução improcedentes. Recurso improvido[4].

Assim, o fato é que somente se obriga pela emissão do título e suas conseqüências aquele que tiver firmado a cártula, nos termos do item 6º do anexo I do Decreto nº 57.595/66 e inc. VI do artigo 1º da Lei nº 7.357/85, sendo abusivo e ilegal a inserção em órgão restritivo de crédito contra a sua pessoa.

Por outro lado, está correto o Direito Cambial ao determinar que as obrigações assumidas são abstratas e autônomas entre si - obriga, apenas, o emitente, e não o outro correntista.

Assim, importa ao terceiro a pessoa que firmou o cheque, sendo-lhe totalmente irrelevante se a conta é, ou não, conjunta: seu devedor é o emitente e não mantém qualquer relação cambial com eventual correntista conjunto perante o banco.

Nesta esteira, também, decisões do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo:

"Cheque. Conta bancária conjunta. Alegação de contrariedade ao artigo 51 da Lei nº 7.357/85. A solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta; são, pois, credores solidários perante o Banco. Todavia, ainda que marido e mulher, os co-titulares não são devedores solidários perante o portador de cheque emitido por qualquer um deles sem suficiente provisão de fundos"[5].

Conta conjunta. Responsabilidade exclusiva do emitente do cheque[6].

Impossibilidade, assim, de figurar no pólo passivo de dita relação jurídico-processual. Irrelevância de se tratar de conta conjunta, uma vez que a responsabilidade perante o tomador é apenas do emitente. Efeitos jurídicos dinamantes desse tipo de conta que são restritos ao banco e aos titulares da tal[7].

Cheque - Conta conjunta - Emissão apenas por um dos correntistas - Inconfundibilidade entre o titular da conta e o emitente solidário do cheque - Inocorrência de responsabilidade solidária entre os titulares da conta - Artigos 896 e 915 do CC[8].

Ora, que justiça seria a nossa, se pessoas, da índole e conduta da Autora, fossem expostas ao ridículo, tendo sua imagem degradada, seu bom nome jogado na lama da ilicitude, da falta de honestidade e depois de tudo isso, nada pudesse ser feito? Seria uma verdadeira "injustiça".

Tal inserção, ainda mantida pelo Requerido, humilhou e rebaixou a Autora e, por isso, tem de haver punição ao causador de tamanha confusão e constrangimento, o banco Réu deve, portanto, responder pelo Dano Moral causado à Autora, pois, caso contrário estaria a justiça apoiando que, por algum descuido, pessoas inocentes, trabalhadoras e honestas se vissem de repente envoltas por tamanha ilicitude e em conflito direto com a tutela jurisdicional.

O artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, nos concede o direito de exigir a reparação do dano moral, contemplando-o no chamado dano em geral, sem qualquer distinção quanto à sua natureza:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Requerente do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ademais, os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido da melhor forma possível. A honesta fama é um patrimônio - honesta fama est altariam patrimoniun da mesma forma que a honra é prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes est pracrogtíva quacdam ex vitac meranque probita causada virtudes estas inerentes ao caráter do cidadão.

Em tema de responsabilidade aquiliana, para que haja dever de indenizar, e mister que concorram o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre estes. A inclusão de cliente no cadastro de inadimplentes, por equívoco do estabelecimento bancário, trazendo repercussão quanto a honra da pessoa, gera direito a indenização por dano moral, sem prejuízo do ressarcimento do dano patrimonial efetivamente comprovado.

Caricatura copiada de www.abelcosta.com.blog

[1] Processo nº 1.488/96 - Comarca da Capital (773/96). Aprovado o Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça Francisco Antônio Bianco Neto, pelo Exmo. Des. Márcio Martins Bonilha Corregedor Geral da Justiça de São Paulo.
[2] 1ºTACivSP - AgIn nº 1.066.979-3 - 8ª Câm. - Sorocaba - Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira - j. 06.03.02 - v.u.
[3] Apelação 0799935-5, 1ª Câm., Rel. Silva Russo, Julgamento: 29.06.00
[4] Apelação Cível 0466268-2, 3ª Câm., Rel. J. B. Franco de Godoi, Julgamento: 20.10.92
[5] REsp nº 13.680-SP, Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, julgado em 15-09-92
[6] TJRJ - EI-AC nº 287/97 - São João de Meriti - 9º G.C.Cív. - Rel. Juiz Rudi Loewenkron - J. 30.04.1998
[7] 1ºTACivSP - AP nº 760.832-4 - SP - 9ª Câm. - Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho - J. 16.3.1999 - v.u
[8] 1ºTACivSP - Ap. nº 466.268-2 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Franco de Godoi - J. 20.10.92

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

APRESENTAÇÃO


Estamos colocando à disposição do Consumidor, mais uma porta, para que possa obter informações e notícias sobre o que está ocorrendo no mundo do consumerista.

Artigos de renomados juristas e notícias relacionados aos Direitos do Consumidor.

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