segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Mala danificada gera indenização a consumidor



         A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VI - Penha de França julgou procedente ação proposta por um consumidor contra a TAM Linhas Aéreas. O autor M.P.C.S. teve sua mala danificada durante um voo realizado em 2009, quando viajava pela companhia aérea.
     Segundo o juiz José Carlos de Lucca, a companhia área não provou que entregou ao autor a mala intacta, como era de sua obrigação.

     Em sua decisão, o magistrado conclui: ”não consta dos autos nenhum documento no sentido de que a ré recebera a mala com as avarias mencionadas e que o autor tivera ciência desse fato. Sendo assim, responde a ré pelos danos ocorridos devendo ressarcir o autor pelo prejuízo ocorrido”.

     A TAM foi condenada ao pagamento de R$ 139,90 atualizados com juros e correção monetária, mais R$ 400,00 por danos morais. Da decisao ainda cabe recurso.
Assessoria de Imprensa TJSP - SO (texto) / LV (foto ilustrativa)
Processo nº. 006.09.209573-4

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito





O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou privadas.

A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais.

Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte das próprias instituições financeiras.

Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as situações de atraso.

Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública.

O ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor.

Processos: SLS 1214

sábado, 19 de fevereiro de 2011

É ilegal o cadastro do nome na SERASA ou no SPC sem prévio protesto do título





O advogado Alex Sandro Ribeiro, pós-graduado em Direito Civil pelo UniFMU, publicou na Rede o artigo que segue abaixo, abordando um tema embora muito abordado é inesgotável.

É sabido e consabido que basta o atraso no cumprimento das obrigações, simples mora mesmo, para que seja indiscriminadamente deflagrada uma séria de restrições negativas em nome do consumidor, entre as quais pode-se citar as inscrições restritivas perante o SCPC e a SERASA. Contudo, há um requisito legal prévio que jamais foi respeitado. Vejamo-lo.

Para Silvânio Costa “a anotação de dívidas vencidas e não pagas em entidades de proteção ao crédito não”. Depende de prévio protesto dos respectivos títulos ou documentos. O protesto e o registro nos bancos de dados são providências complementares, mas não essenciais para a configuração da mora." Complementa: "O protesto notarial surge como providencia dotada de presunção de publicidade erga omnes. O registro nos serviço de proteção ao crédito contribui, por sua vez, para a efetividade dessa publicidade desejada pelo legislador, permitindo aos agentes econômicos o real conhecimento daquele fato." (Tribuna do Direito, São Paulo, out./2001, p. 22).

Contudo, sempre com a reiterada licença, ousamos divergir dessa douta opinião, pois estamos com o posicionamento do eminente Juiz Carlos Alberto Etcheverry, para quem, com a modificação da Lei n. 9,492/97, havida por força do Estatuto da Microeempresa, "a conseqüência dessa alteração legal não comporta dúvida: nenhuma, absolutamente nenhuma informação restritiva de crédito pode ser divulgada por entidades vinculadas à proteção do crédito se não estiver baseada em título ou documento de dívida líquida protestada por falta de pagamento. Toda e qualquer infração a essa determinação legal, portanto, configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado demandar o responsável pelo banco de dados para ver cancelado o registro e indenizados os eventuais danos dele resultantes." (Tribuna do Direito, São Paulo, set./2003, p. 22).

Deveras, é texto expresso do artigo 29 da Lei n. 9.492, de 1997 (que regulamenta os serviços concernentes ao protesto), que as certidões, em forma de relação, só podem ser fornecidas para as entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, constando o nome da pessoa indicada no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação. O § 2º deste mesmo dispositivo, de sua vez, complementa: "dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput (leia-se: entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito), somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritiva de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestadas, cujos registros não foram cancelados".

Há dúvidas? Exige-se muito esforço de raciocínio ou aplicação de métodos e fórmulas de hermenêutica para se entender o comando legal? Cremos que não. A lei é clara: somente após o protesto formal é que poderá haver a negativação do nome da pessoa (9.492/97, art. 29, § 2º). E não é toda e qualquer dívida que pode ser levada a protesto, pois exige-se no mínimo um instrumento contratual firmado também pelo devedor, que espelhe nítida obrigação. Apenas após a formalização da mora, ou do inadimplemento, em órgão oficial de concretização e certificação desse evento jurídico, pode-se cogitar a inscrição do consumidor (ou de qualquer pessoa) nos cadastros e bancos de dados de inadimplentes.

Em se tratando de consumidor, fica mais evidente a objeção à imediata restrição do crédito. Ora, a Lei é Defesa e Proteção do Consumidor, devendo ser, até teleologicamente, interpretada em seu benefício. Não pode beneficiar o credor inerte, que sequer pretendeu se valer de um meio processual mais eficaz e célere e, em seu lugar, foi imediatamente catalogar o nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito, fazendo disso um instrumento de coação.

Afora isso, deve-se considerar a essência invasiva e desabonadora do organismo creditício; o efeito avassalador, graças aos meios rápidos de atualmente se obter informação; a unilateralidade da inscrição; a garantia coletiva da inscrição, que por isso mesmo não visa a garantir-se mais um instrumento de cobrança.

Como já obtemperou alhures Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, embora tratando de caso outro, "não se pode punir o consumidor pela omissão, descaso ou inércia do credor na arrecadação do seu débito, sem falar na transformação dos bancos de dados em instrumentos de cobrança de dívidas não pagas."

Daí porque, ainda que em débito a pessoa, física ou jurídica, a negativação do seu nome dependerá de protesto prévio do título ou documento, abrindo-se-lhe oportunidade para se manifestar, e, depois disso, se consumado o protesto, poder-se-á conceder certidão, a entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, constando o nome da pessoa indicada no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação.

Ainda que não se trate de relação de consumo, não podemos olvidar que o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva do abuso de direito no artigo 187. Os direitos subjetivos não podem ser exercidos como melhor aprouver ao seu titular. Há limites, que podem até cercear o exercício deles no resguardo do particular ofendido, da sociedade violada pelo desequilíbrio de obrigações, e para impedir, tanto quanto possível, a insensibilidade humana para com os problemas de seus pares. A teoria do abuso de direito é corretivo eficaz, que atua, como freio, indispensável ao exercício da ação perniciosa de várias pessoas, física ou jurídica, ainda que só limitando o exercício de alguns direitos, embora reconhecidas por lei, mas que, na forma de atuar, demonstram marcantes conflitos com os princípios de justiça que devem ser albergados pela própria coletividade (recomenda-se, a propósito, a leitura do v. Aresto inserto em RT 746/107).

O abuso de direito constitui ato ilícito e, via oblíqua, gera a responsabilidade civil. E, embora sua configuração dependa de análise judicial, certo é que prescindirá totalmente do elemento subjetivo da conduta, ao menos para a teoria adotada no sistema brasileiro (NCC, art. 187) que dispensa a culpa ou o dolo. Aqui, no nosso sentir, bem se amolda a atividade do credor em catalogar o nome do devedor no rol dos inadimplentes, sendo que ao exercício do seu direito creditório corresponde a ação de cobrança, execução ou monitória. De outra banda, os estabelecimentos bancários, e os empresários em geral, usam a negativação do nome como forte instrumento de pressão, causando, no mais das vezes, prejuízos irreparáveis ao devedor, que tem o crédito cortado, vendo-se, outrossim, impossibilitado de retirar talões de cheques e a praticar atos negociais de toda gama, inclusive participar de licitações – como acontece com muitas empresa. O real objetivo do credor, lembrou-o bem o Juiz paulista Franklin Nogueira, é exercer pressão sobre o devedor, justificando a intervenção do Judiciário para impedir tal procedimento (Bol. AASP 2298, de 20 a 26.1.2003, p. 2516-7).

Ora, sabidamente, "os serviços de proteção ao crédito, da forma como estão implementados na sociedade brasileira, provocam graves violações aos direitos fundamentais e contradizem aos garantias individuais asseguradas constitucionalmente aos cidadãos que nele estiverem incluídos, porque, inevitavelmente, da atividade decorrem: a abertura de um procedimento de cobrança que condiciona a interdição do acesso ao crédito ao resultado; a privação da liberdade individual de contratar e de negociar senão satisfeito o procedimento de cobrança, e por último, a humilhação, a desonra provocada pela perda da confiança pública no cumprimento das obrigações. O impedimento de acesso ao crédito pelo não pagamento da prestação apontada nos serviços de proteção ao crédito, equipara-se a uma sanção, legitimada somente se aplicada pelo Poder Judiciário, o que significa deduzir que, assim imposta, é equiparável àquelas deduzidas pelos juízos de exceção, expressamente expugnados pelo texto constitucional." (Carlos A. Ramos Covizzi. Prática abusivas da SERASA e do SPC, p. 29.) Atualmente, o crédito faz parte dos direitos assegurados pela Norma Ápice. Não há mais como se negar tal realidade. Integra ele o rol dos direitos intangíveis relacionados com a personalidade e a dignidade humana. Por isso, há nítida lesão ao patrimônio ideal quando se interdita o acesso ao crédito. E tal descrédito provoca grave ofensa à honra, por lhe ceifar a liberdade individual de contratar, também assegurada constitucionalmente. Por isso mesmo que, além de tudo, a negativação do nome tem de ser previamente comunicada. Afora isso, não pode perdurar por mais de cinco anos, ou após a prescrição do direito à cobrança do crédito. E, enfim, só pode haver negativação do nome da pessoa em órgãos restritivos de crédito depois do protesto formal do título ou do documento.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

"NOME SUJO" o maior problema dos tempos modernos

 "NOME SUJO"[1]



Um dos problemas que mais afligem a sociedade brasileira é sem dúvida o “nome sujo” e para que volte a “ser limpo” é necessário que este seja reabilitado. Existem inúmeras maneiras de fazê-lo, desde a renegociação do débito até à provocação do Poder Judiciário. É público e notório, que pela mais variadas razões vivemos num estado de inadimplência total. Em parte se deve ao desemprego que assola grande parte da população, em parte pela falta de controle nos gastos e principalmente pelas “facilidades” que as instituições financeiras e de crédito colocam à disposição do trabalhador.

Além disso, as facilidades são plúrimas, que se constituem de diversas condutas, que via de regra, são sempre prejudiciais ao consumidor, principalmente o menos afortunado – grandes coisas pagando mensalidades irrisóias. As facilidades a que nos referimos atingem um universo de “vítimas” colocam em perigo não só a si próprios como a todos aqueles que de si dependem e causam dano não só a comunidade de “credores”, como também ao crédito público e a pública economia.

O nome é o bem maior que um ser humano tem, desde o nascimento até o fim da vida. Que o acompanha aonde quer que vá.

O nome é o maior patrimônio do ser humano. O nome é necessário para todos os momentos da vida e da morte. É necessário quando nasce, aliás, antes mesmo de nascer, o homem, já é acariciado pela mãe com o nome que terá, ou mesmo por algum epíteto que o acompanhará pelo resto da vida, pelo menos por aqueles que o cercam. O nome é tão importante que mesmo que o nascituro venha a nascer sem vida, é necessário fazer-lhe o registro de nascimento, com seu nome, ou o nome que teria, se vivesse, e logo em seguida fazer o atestado de óbito. Sem nome, ninguém, nada existe. Tudo que há na terra tem um nome, ou é conhecido por um. Por essa razão todos devem preservar o nome, principalmente “limpo”, sem máculas.

Manter o nome limpo é sem dúvida o maior desafio do ser humano, principalmente aqueles menos afortunados e que dependem de seu nome – limpo – para poder ao longo dos anos, construir sua vida e daqueles que dependem de si.

O maior obstáculo encontrado pelo consumidor, quando por razões diversas se torna inadimplente é aquele do “nome sujo”. Na linguagem popular “nome sujo” é aquele que é inserto nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, os mais conhecidos são sem dúvida o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, banco de dados das Associações Comerciais.



[1] Texto inserto em “Como Peticionar no Juízo Cível” 2ª edição, de autoria de Jorge Candido S. C. Viana.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Das Infrações Penais







Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.



quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

A Legislação no que se refere aos Bancos de dados

Legislação

Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90


Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores


Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


domingo, 6 de fevereiro de 2011

Das Indenizações por Dano Moral e/ou Material





As indenizações devidas em face do fornecimento impróprio de informações danosas ao consumidor não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o cidadão no âmbito moral, e comprovadamente no âmbito material, dependendo puramente do entendimento do juiz.
Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da informação de que o cidadão, em face das anotações indevidas, se constituía em um cliente inidôneo. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o comprovado prejuízo material sofrido pelo consumidor.

Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do consumidor ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz.

Os danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.


Imagens buscadas através do Google.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Das Medidas Judiciais Cabíveis





Na verdade matérias desta natureza já foram exaustivamente debatidas nos tribunais de todo o país e as decisões, quase unânimes, são de que os lançamentos indevidos devem ser imediatamente retirados e os consumidores lesados devidamente indenizados.

Um registro negativo nos serviços de proteção ao crédito é indevido quando a dívida não paga, está sendo questionada na justiça, quando tem origem em título de crédito falso, quando o título de crédito foi perdido, quando o título de crédito (cheque) foi apresentado ao banco antes do prazo avençado, ou ainda, quando, por qualquer motivo, inclui juros extorsivos, despesas não contratadas, ou taxas arbitrárias, entre outros.

Um débito indevido pode ser objeto de questionamento judicial por vários caminhos e em várias circunstâncias. Quando se trata de uma ação de execução pela via dos embargos de devedor; quando se trata de um protesto cambial pela via de uma ação anulatória de título cambial; quando se trata de um documento originário de um contrato pela via da anulação ou rescisão do contrato, ou ainda, em muitos casos, pela via da simples ação declaratória.

Entretanto, em muitos casos, face à urgência e os riscos de grave e irreparável lesão moral ou material, pode o consumidor postular em juízo, em caráter especial e antes de examinar o mérito da ação principal, uma medida cautelar, para que o juiz mande sustar, de imediato, o protesto de um título cambial ou retirar uma anotação de inadimplência perante um destes organismos de serviços de consultas de créditos.

Nos casos de sustação de protesto cartorário, é normal que o juiz exija do consumidor um caução que garanta o valor da dívida, para a hipótese de que reste comprovado que a razão estava com o credor, entretanto, nos casos que envolvem informações negativas contra o consumidor, perante bancos de dados de qualquer natureza, não haverá qualquer tipo de caução.