O judiciário se
comporta como uma empresa-Justiça ao impor, desde a promoção das causas custas
iniciais pelo autor. Na ganância de faturar, ou lucrar de logo, a imposição se
concebe numa ilegalidade e inconstitucionalidade de envergonhar as instituições
democráticas. E muito mais por ser contra os pequenos de êxito certo nas suas
demandas.
De intenção em
proteger a poderosos – os governos, grandes empresas e bancos -, por suas
práticas ilícitas costumeiras, na lesão de direitos dos cidadãos, são ainda os
réus premiados pela isenção de suas custas, para conturbar a prestação
jurisdicional altaneira, digna, justa e ágil. É o maior abuso ocorrido na
distorção do Direito, que os julgadores (as) – juízes(as), desembargadores(as)
e ministros(as) -, encobrem, na ausência da interpretação escorreita das leis.
A lição na
inexigência das custas iniciais no processo se assenta duvidosa em pronunciamento
do ilustre ministro Luiz Fux, da Suprema Corte, que pontifica em defesa da
justiça íntegra, séria e transparente:
“(...). O juiz tem
que dar um tratamento diferente aos pobres e os custos devem ser menores. Não é
digno assistir a um litigante perder uma causa por falta de recursos. (Isto É
2153, de 16/2/2011, p. 31). O entendimento ainda reflete a defesa de pagamento
das custas pelo pequeno, embora menores. Comunga com a ilegalidade e
inconstitucionalidade na sua exigência pelo autor.
A começar pela
legislação processual civil, os artigos 19, 22, 29 e 31 mandam os réus pagarem
as custas pelos atos que realizarem, que a citação e contestação são de sua
responsabilidade, com os assentos já feitos em demasia. Também os atos
protelatórios, impertinentes e dilatórios são de responsabilização dos réus
pelas custas. O mais importante. Não pedem a extinção da causa, com honestidade
e lealdade, com base na lei. Mentem tão somente, para usarem e abusarem em suas
defesas, na procrastinação final do processo. Sequer são penalizados, com a
revelia buscada (arts. 285, 319 e 302 do CPC), porque se acham acima da
Justiça, que acima da lei jamais podem estar. E mesmo que os julgadores(as)
mudem a aplicação fiel da lei – distorcida -, na transformação ao gosto de poderosos,
ricos e políticos. Ou de amigos da corte.
Compraz na
ilegalidade também, no repúdio ao emprego de leis especiais, que isentam os
jurisdicionados autores do pagamento de custas. Na cobrança de honorários do
advogado, em decorrência da execução extrajudicial extinta, negociada ou
desistida, mormente pela cassação arbitrária do mandato, com as custas pagas em
valor máximo, a sua cobrança imposta pelo não resgate da verba se caracteriza
em apropriação indébita, na evidente bitributação e confisco, ilícitos bem
presentes. É ato ilegal e inconstitucional a imposição, de menoscabo
inaceitável.
Não difere a decisão
judicial que exige o pagamento de custas em ações de aposentados do INSS, para
atualização de seus benefícios, valores estes mensais desfalcados do seu
patrimônio, construído aos longos anos de trabalho, com a apropriação bem clara
pelo governo federal. E seus ministros ainda comparecem na imprensa
apresentando déficit em seus pagamentos aos velhinhos. Mentem descaradamente,
pois se os dinheiros dos aposentados nunca tivessem sido roubados e desviados,
a sua aposentadoria, com as atualizações e juros em aplicações financeiras, na
certa daria para suportar os benefícios e ainda com sobras, pela capitalização
dos recursos e ganhos no mercado financeiro. É a alta lucratividade da PREVI,
como o exemplo maior transmitido aos governos, porém ignorados. Os magistrados
também ignoram a atualização pleiteada, talvez para não ferir os governos. A
Lei 8.213/91 ampara a isenção de custas nessas ações.
Não fica só nisso os
abusos jurisdicionais. Com o pleito de atualização dos expurgos dos planos
econômicos e dos juros progressivos no saldo da conta do FGTS, alguns
magistrados(as) têm o prazer de indeferir o pedido de assistência judiciária ou
isenção. Porém, a Lei 8.036/90 ordena a isenção, que o recurso às vezes não
serve para nada. Apesar de as decisões dos tribunais superiores já terem
definido a questão, os recursos da CEF são considerados repetitivos, no STJ, e
de nenhuma repercussão geral, no STF. O que a questão não deve mais ser
solucionada no judiciário, mas na própria Caixa Econômica, se houvesse o
respeito aos direitos dos cidadãos. Ou mesmo o respeito às decisões judiciais
superiores.
Com as ações de
alimentos, o alimentando(a), quase sempre os filhos, há de se requerer o
humilhante pedido de assistência judiciária. A Lei 1.060/50 c/c a Lei 5.478/68
nesse ponto são contraditórias e fúteis, já que as custas devem ser resgatadas
pelo alimentante, se tiver recursos suficientes sem prejuízo do seu sustento e
família (CF, art. 5º.-LXXIV).
Nas ações de danos
morais e materiais, a grande maioria nos tribunais está isenta do pagamento de
custas iniciais, não só pelo princípio da causalidade, no livre e pleno acesso
ao judiciário (CF, art. 5º.-XXXV), mas sobretudo pelas leis especiais, que as isentas,
embora de nenhuma atenção no exame da questão pelo magistrado(a). Além de, pelo
abuso em exigir custas de quem foi lesado em seu direito, ninguém ser
responsabilizado e punido.
Nesse
caso, como em outros idênticos, a Lei do Idoso 10.741/2003 manda isentar de
custas os idosos em suas ações, inclusive conferindo a prioridade na
tramitação, com a liberdade ainda de ser concedida a tutela antecipada, na
forma dos artigos 71, 83 e 88. Há quase sempre o desprezo na apreciação e
análise da isenção, com o propósito apenas de indeferir a assistência
judiciária. Nesse desprezo ao pleito da isenção no emprego da lei do idoso,
como se não existisse no mundo jurídico, se insere em abuso de poder
jurisdicional inconcebível, para a justa, exata, correta e perfeita aplicação
da lei. Aliás, a isenção das custas iniciais pelo autor, em qualquer processo,
se justifica na Justiça pelo direito à cidadania (CF, art. 5º-LXXVII c/c a Lei
9.265/96, art. 1º-V0, na consagração ainda da justiça social em defesa dos
direitos humanos.
Portanto,
com a vitória recente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em julgamento da
ADI pelo STF (Supremo Tribunal Federal), para que se apure irregularidades dos
magistrados(as) irresponsáveis em suas funções jurisdicionais, é bom e louvável
que se tome também providências correicionais para a responsabilização sobre o
corporativismo existente, quando o juiz singular erra no seu julgamento, mas
não haja a reforma exigida pela norma constitucional e legal. Até porque o
julgamento errado, teratológico e néscio, merece o igual tratamento de punição
da venda de sentenças. Não deixar que o julgador(a) continue julgando como
queira, em prejuízo do pequeno, o pobre, em lesão ao seu direito, com razão
inquestionável no processo, de êxito indubitável na ação movida.
A
benevolência aos poderosos deve de logo acabar, por decisões judiciais erradas
e contrárias à lei. Não é justo se perder uma ação tão só por não adiantar
custas, que o réu é isento, por seus ilícitos e lesões de direito, cuja Lei
Divina exorta: “Pois, tu, Senhor, abençoas o justo e, como escudo, o cercas da
sua benevolência.” (Salmos 5,12).