quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

O Consumidor nem sempre tem razão





CLIENTE TEM DE PAGAR CINCO MIL REAIS A SUPERMERCADO COMO INDENIZAÇÃO




Um consumidor foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil a um supermercado por ter alterado a verdade dos fatos e provocar tumulto quando retornou à loja para trocar produto adquirido por engano quanto ao preço anunciado. O cliente alegou que foi agredido pelos funcionários, com socos e pontapés, bem como com xingamentos.

A promoção anunciada pela loja era ovos brancos e o comprador enganou-se pegando ovos vermelhos, que custavam R$ 0,80 a mais, a dúzia.

O cliente não se conformou com o preço pago pelo produto e dirigiu-se ao estabelecimento para a troca, que não se negou a efetuá-la. Pelo contrário, o cliente é que teria se recusado a pegar o produto para a troca e então teria atirado a bandeja de ovos em um funcionário, com provocações e xingamentos de baixo calão; derrubou propositalmente uma banca de frutas e forjou que estava sendo agredido por funcionários, ao tropeçar sozinho na rua.

De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk “restou bem demonstrado nos autos, tanto pelas imagens quanto pelas declarações de clientes que presenciaram o evento, que a conduta do cliente deu ensejo à procela no estabelecimento”.

Consta ainda da decisão que, “tal situação provocada pelo cliente demanda reprimenda, impondo-se o dever de indenizar a loja, para que a ofensa jamais se repita e para que ela seja compensada pela ofensa sofrida, que lhe ocasionou lesão aos seus direitos de personalidade”.

A decisão, unânime, foi da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP e teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Elliot Akel.

Processo: 0035174-11.2011.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / Internet (foto)

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

MANTIDA INDENIZAÇÃO A ESTUDANTE




MANTIDA INDENIZAÇÃO A ESTUDANTE QUE
INTERROMPEU CURSO DE BACHARELADO

(Tenho sido questionado a respeito das notícias que veiculo neste blog. Ocorre que a ideia é essa mesma, forçar nosso leitor a questionar a notícia, para saber como funciona nosso Poder Judiciário. Assim se me questionarem a respeito da notícia farei o comentário esclarecendo-o nosso(a) seguidor(a) tendo, sempre, por fundamento a sentença de 1ª Instância. Feito o esclarecimento vamos à notícia que entendo importante para nossos leitores.)


Ao firmar contrato com a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero), mantenedora da Universidade Paulista (UNIP), a estudante T.G.B. tinha expectativa de terminar a graduação em Educação Física em três anos. Descobriu ao longo do curso que o bacharelado não seria concedido dentro desse período, fato que, segundo ela, causou-lhe prejuízos.

A sentença de 1ª instância foi favorável a aluna, mas, apesar disso, apelou da decisão, pleiteando majoração do montante estipulado, a título de danos morais, fixada em R$ 7.000,00.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do relator do recurso, desembargador Francisco Casconi, da 31ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “Os danos morais exsurgem da quebra de expectativa que tinha a autora de entrar no mercado de trabalho no tempo planejado”, afirmou em seu voto. Destacou, ainda, que “a autora foi tratada como mero objeto dos negócios da ré, que colocou o lucro em primeiro lugar, descurando-se de seu dever educacional”.

O relator concluiu que “presentes a conduta ilícita, os danos e o nexo de causalidade, a condenação da ré é de rigor". Sobre a indenização asseverou: “o valor dos danos morais deve ser o suficiente para compensar o mal e coibir a repetição da ofensa, levando em consideração o grau de culpa do ofensor. Por outro lado, não pode ser exagerado, de modo que o dano não passe a valer a pena. Verificando não haver nos autos elementos que indiquem necessidade de fixação de valor elevado, arbitro o valor da compensação em R$ 7.000,00. Tal é suficiente para compensar a autora, mas sem enriquecê-la, e – espera-se – apto a coibir a conduta da ré”.

A decisão foi tomada por unanimidade. Do julgamento também participaram os desembargadores Paulo Ayrosa e  Adilson de Araújo.

Fonte:
Processo nº 0003359-13.2010.8.26.0129
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)

sábado, 26 de janeiro de 2013

ESCLARECENDO AS DÚVIDAS DA L'OREAL

ESCLARECENDO AS DÚVIDAS DA L'OREAL



Numa das últimas postagens, recebi através do e-mail uma série de questionamentos a respeito da notícia emanada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que apenas reproduzi.

Efetivamente a notícia em si não esclarece muita coisa principalmente para quem não é afeito às lides forenses. Desta forma me cabe, a responsabilidade de esclarecer a notícia que veiculei em meu blog: paineldoconsumidor.blogspot.com.

A notícia se refere, a uma síntese do julgamento em segunda Instância, em face de uma condenação em 1ª Instância da fabricante dos produtos “L’Oreal”.

A Sentença de 1º grau dá conta de que uma senhora, moveu uma ação de reparabilidade por danos morais contra a fabricante de produtos de beleza alegando, em síntese, que por estar com problemas de caspa, se dirigiu a uma farmácia e comprou um shampoo anticaspas - Elseve da L'Oreal - de fabricação da PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Entretanto ao iniciar a aplicação do produto, sentiu colar no couro cabeludo como plástico pegando fogo, esfarelando e fazendo cair os cabelos, provocando falhas, ardência, coceira e escamação, causando desconforto, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores musculares.

Por não ter condições, naquele momento para custear as despesas inerentes à consulta a um especialista, somente no dia seguinte se encaminhou ao Hospital da USP, onde foi medicada, passando por vários médicos e retornando por várias vezes, até que o problema, se não resolvido por completo, pelo menos amainado.

Depois de todo esse problema a senhora entrou em contato com a fabricante, e esta orientou a consumidora a procurar uma cabeleireira autorizada (pela fabricante) que examinou, lavou e tirou algumas fotos, recolhendo o produto, informando que elaboraria um laudo.

Ocorre que tal laudo não foi elaborado e não se teve mais notícia do produto entregue à cabeleireira autorizada, ficando a consumidora sem qualquer amparo por parte da fabricante.

Em sua defesa, no processo que lhe foi movido, a fabricante entendeu que, pelos registros da requerida, teria ocorrido 'embolamento do cabelo', decorrente de resíduos de cosméticos previamente utilizados e, na maioria das vezes, relacionados a processo de alisamento. E que assim que teve ciência do problema, a fabricante disponibilizou salão de beleza e aconselhamento profissional, com autorização para os eventuais serviços necessários e recomendáveis para o bem estar da consumidora.

Depois de analisadas as provas de ambas as partes, entendeu o MM. Juízo de 1ª Instância, que cabia razão à consumidora, em razão de vício do produto, ou seja, a fabricante deveria provar a correção do produto, que deveria esclarecer o consumidor, como usar e as causas que poderiam ocorrer na má utilização do produto.

Em sua decisão esclarece o MM. Juízo que: "São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. Os vícios, portanto, são os problemas que, por exemplo: a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gira; b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que 'morre' toda hora, etc; c) diminuam o valor do produto, como riscos na lataria do automóvel, mancha no terno, etc; d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500ml que só tem 400ml; o saco de 5kg de açúcar que só tem 4,8kg; o caderno de 200 páginas que só tem 180 etc; e) façam os serviços apresentar características com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio de bagagem no transporte aéreo etc. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. O defeito, por sua vez, pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si".

E acrescenta: "O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor. Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador. Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral e/ou material. Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido".

Por fim, não conseguiu provar a fabricante de que o ocorrido com a consumidora não lhe dizia respeito, ou seja, que não era defeito do produto como lhe era de direito provar, não o fazendo assume toda a culpa e admite implicitamente que seu produto oferece risco a quem o usa.

Efetivamente não me cabe, tecer qualquer comentário a respeito do produto causador da lesão na consumidora, já que nada entendo disso e neste caso aconselho a consultar o site: www.produtinhosnocabelo.com.br que disporá de condições e meios para tal.
E quem quiser ler a sentença por inteiro é só acessar o site: www.tjsp.jus.br e procurar pelo processo nº 0201821-34.2009.8.26.0004, que tramitou na 2ª Vara Cível - Foro Regional IV – Lapa.



sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

UM DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR HÁ MUITO DESRESPEITADO – A INFORMAÇÃO


UM DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR HÁ
MUITO DESRESPEITADO – A INFORMAÇÃO





Muitos dos problemas ocasionados ao consumidor têm a ver com a informação – ou com a ausência dela. Fornecedores, em geral, com o intuito de colocar no mercado de consumo seus produtos e serviços, se esquecem que a informação é primordial para garantir ao consumidor o direito de escolha e decisão sobre o que pretende ou não comprar.

Na maior parte das vezes, as informações que são prestadas ao consumidor são apenas aquelas que enaltecem o produto ou o serviço, ressaltando suas características positivas e diferenciais. Entretanto, as características nem tão boas assim são essenciais no momento em que se divulga um produto ou serviço.

 Recentemente, duas questões relativas à informação foram alvo de medidas inibitórias aos fornecedores – ambas exemplares. Uma delas foi uma decisão judicial contra um banco que deixou de informar devidamente seus clientes acerca da forma de desbloqueio para a utilização do cartão de crédito no exterior. Um casal havia adquirido um cartão de crédito internacional para utilização durante sua viagem de lua de mel ao exterior. Todavia, o casal não foi informado de que deveria desbloquear também a função internacional do cartão. As conseqüências foram das piores. A viagem se transformou em uma tortura, pois o casal viajou com apenas R$ 750,00 em dinheiro e, diante da impossibilidade de utilizar o cartão de crédito, tiveram até mesmo de racionar comida. O entendimento do juiz foi pela condenação do banco em danos morais, na ordem de R$ 50 mil, diante da infração ao dever de informação.

A outra questão se deu no âmbito administrativo, onde sete grandes fabricantes de televisores foram condenados em multas, num total de R$ 5 milhões, por publicidade enganosa, pois deixaram de informar aos consumidores que a imagem dos televisores de plasma apenas teriam a qualidade apresentada nas lojas se recebessem sinal digital. Nos pontos de venda, os televisores eram ligados em aparelhos de DVD, ao invés de sintonizarem canais abertos, o que iludia o consumidor.  Além disso, a informação não era prestada ao consumidor na necessidade técnica de sinal diferenciado de TV para aquela qualidade de imagem.

Ambas as decisões podem ser consideradas, como dito, exemplares, pois o valor da condenação judicial, apesar de não ser nem de longe o ideal diante do patrimônio de um banco – e, diga-se, longe de cumprir uma função pedagógica –, é muito maior do que o se tem visto ultimamente nas decisões judiciais. Certamente o juiz levou em consideração todos os problemas ocasionados pela falta de informação ao casal, porém ainda assim não se costuma verificar decisões dessa monta. Dela ainda cabe recurso, porém esperamos que seja mantida ou até majorada.

No segundo caso, a multa administrativa aplicada certamente surtirá um efeito pedagógico nas empresas multadas. Todavia, cabe recurso ao Poder Judiciário, que poderá manter, reduzir ou mesmo isentar a multa. Entretanto, demonstra que há fiscalização por parte do Poder Público, no intuito de proteger os consumidores. E isso é muito positivo!

Para que não incorra em infração ao dever de informação, o fornecedor deve sempre informar ao consumidor sobre todas as características do produto ou do serviço, especialmente no que diz respeito àquilo que pode prejudicar o consumidor ou ser um ponto negativo do que está sendo adquirido. As restrições também devem estar claras para o consumidor. Usando como exemplo os sites de compras coletivas, quando é oferecido um serviço (por exemplo, um pacote de viagem), na página onde consta a oferta e as características, como preço e condições, deve-se colocar em destaque as restrições relativas àqueles que o adquirirem. Do contrário, o fornecedor incorrerá em falha no dever de informação e, dependendo das conseqüências para o consumidor, deverá indenizá-lo por perdas e danos.
Cabe ao consumidor ficar atento a essas questões, lendo atentamente aquilo que lhe é informado e questionando eventuais dúvidas. Se houver problemas, deve buscar seus direitos, inclusive a reparação de eventuais danos. Pode utilizar desde uma reclamação administrativa (por exemplo, no PROCON) até as vias judiciais, a depender da extensão do problema.

Vale lembrar que o consumidor tem o direito de ser esclarecido de todas as suas dúvidas antes da aquisição de um produto ou serviço, sendo dever do fornecedor prestar essas informações, inclusive dando conhecimento prévio do contrato que vigorará entre as partes, para que o consumidor tenha os seus direitos respeitados. Certamente, são medidas simples, mas que, por algum motivo, custam a serem tomadas pelos fornecedores. No entanto, medias exemplares como as citadas contribuem para que os fornecedores modifiquem posturas e procedimentos, pois sua parte mais sensível está sendo atingida. 

Fonte: Artigo de Autoria da Dra. GISELE FRISO GASPAR no Site: http://consumidormoderno.uol.com.br (Advogado de Defesa).
  

terça-feira, 22 de janeiro de 2013



REAÇÃO ALÉRGICA APÓS USO DE SHAMPOO GERA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA
        

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma consumidora que, após utilizar um shampoo anticaspa, sofreu uma forte reação alérgica.


A autora relatou que, depois de fazer uso do produto da marca L’Oréal, sentiu muita ardência, coceira e descamação no couro cabeludo, causando desconforto, queda de cabelos, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores musculares no corpo.

Ela foi encaminhada ao hospital e medicada. Em contato com a empresa requerida, foi orientada a procurar uma cabeleireira autorizada que a examinou, recolheu amostras do shampoo e do cabelo danificado para a elaboração de um laudo que sairia em cinco dias. Como o laudo não foi realizado, a autora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.

Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença, sustentando que inexiste comprovação do nexo causal entre a utilização do produto e o dano sofrido pela autora.

O relator do processo, desembargador James Siano, entendeu que, diante dos elementos dos autos, que não desconstituíram as alegações da autora, a sentença deve ser mantida. “Pela cópia do rótulo do produto não é possível verificar a existência de qualquer informação de que o produto pudesse ocasionar qualquer tipo de irritação, tampouco de como o consumidor deveria proceder se tal hipótese se concretizasse. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, pelo contrário, pediu o julgamento no estado, além disso, deixou de cientificar corretamente e claramente o consumidor acerca de prováveis efeitos indesejados acarretados pela utilização do produto”, concluiu.

Os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0201821-34.2009.8.26.0004

Fonte: Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte) - imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

HOSPITAL CONDENADO POR ERRO EM RESULTADO DE EXAME





O Hospital São Luiz foi condenado a indenizar um atleta por apresentar resultado equivocado nos seus exames, fazendo-o acreditar que estava doente, quando apenas tinha exagerado nos exercícios físicos. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam.

Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente.

Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 9216043-31.2007.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa) - imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Conheça 6 direitos que o consumidor acha que tem, só que não Tem



Conheça 6 direitos que o consumidor acha que tem, só que não Tem (1)



Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente tem sempre razão. A legislação que dita os direitos dos consumidores e alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que essa afirmação nem sempre é verdadeira.
Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim.
"Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a realização da troca, mas como cortesia", diz o advogado especializado em direitos do consumidor Alexandre Berthe.
Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).
Existem, porém, algumas exceções, diz a presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio. Entre elas estão os casos de o produto ser considerado essencial (como uma geladeira ou um carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).
"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções", diz.
Em caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for.
Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem

Outro direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço irrisório.
Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.
Decisões semelhantes têm sido tomadas quando lojas virtuais anunciam produtos por preços muito baixos por causa de erros no sistema.
"Nesses casos, a Justiça tem usado o bom senso. Se um produto custa R$ 1.000 e é anunciado por R$ 100, por exemplo, está claro que houve um erro. Quando o erro é muito grotesco e o preço foge completamente ao padrão, fica evidente que o consumidor quis tirar vantagem", diz Alexandre Berthe.
Tribunais de todo o país também têm decidido contra o consumidor no caso da cobrança da assinatura de telefonia fixa. Apesar de essa tarifa ser amplamente contestada na Justiça e ainda ser alvo de polêmica, o entendimento tem sido de que a cobrança é correta, afirma Marli Sampaio.
Compra de pessoa física não é relação de consumo

Da mesma forma, o consumidor não tem razão, dizem os especialistas, quando quer usar o Código de Defesa do Consumidor para se defender de problemas de compras feitas de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata de uma relação de consumo. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática, faz com que seja necessário o consumidor provar que sofreu um dano.
"Por isso, se o consumidor for comprar um carro de outra pessoa, por exemplo, o ideal é que compre de alguém que conhece ou leve junto uma pessoa que entende muito de carros", declara Berthe.
O consumidor também não tem direito de reclamar se a loja se recusa a aceitar um cheque como forma de pagamento, diz Marli Sampaio.
"Não existe lei obrigando o lojista a aceitar cheque. Mas é necessário colocar uma placa informando isso ao consumidor, em lugar visível, de modo que o consumidor saiba da restrição antes de fazer sua compra", diz a presidente da SOS Consumidor. Caso o aviso não esteja claro, o lojista deve aceitar o cheque, segundo a advogada.
A loja não pode, porém, discriminar situações em que o cheque pode ser aceito. Se ela aceitar essa forma de pagamento, não pode determinar valor mínimo de compra, por exemplo.

Toda a matéria foi encontrada na Uol-Economia cujo link é o que segue abaixo: http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2012/12/05/conheca-6-direitos-que-o-consumidor-acha-que-tem-so-que-nao.jhtm

sábado, 12 de janeiro de 2013

TJSP - Justiça nega indenização por gravidez ocorrida durante o uso de implante contraceptivo





No dia de ontem (11.01.2013), me deparei com a notícia de que o Tribunal paulista negou pedido de indenização a mulher que engravidou mesmo fazendo uso de anticoncepcional, isso porque ela estaria entre o 0,01% de possibilidade do anticoncepcional não funcionar, ou seja, segundo a notícia o anticoncepcional não garante 100% de eficácia.

Eis a notícia na íntegra:

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que engravidou mesmo após a utilização de um implante contraceptivo. A ação foi movida contra a clínica, o médico e a empresa que comercializa o anticoncepcional.

A autora contou que é portadora de problemas neurológicos e precisa tomar medicamentos para evitar crises convulsivas. Para não anular o efeito do remédio, seu médico ginecologista indicou a utilização de um implante subdérmico como método contraceptivo. Dez meses após a aplicação, a autora constatou que estava grávida.

A mulher e seu marido sustentaram que sofreram danos e pediram indenização aos três réus, como custeio do parto, despesas com enxoval, pensão vitalícia, lucros cessantes e danos morais.

A decisão da 7ª Vara Cível de Santo André julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “basta uma rápida pesquisa pela Internet para se constatar que o implante subdérmico possui um índice de eficácia muito alto, mas não garante 100% a contracepção. Com base em tudo isso, devemos concluir que o caso da autora se encaixa na pequena probabilidade de gravidez com uso de anticoncepcionais (0,01%)”.

Inconformado, o casal apelou da sentença, mas a turma julgadora da 9ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão. Do julgamento participaram os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto, Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues.

Processo: Apelação nº 0121337-78.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo”.

O que me causa espécie, não é o resultado em si, tampouco vou me utilizar da expressão, que um grande amigo me enviou em resposta a uma pergunta minha, ao mencionar que “a sentença que venho proferindo sobre essa matéria, não tenho coragem de divulgar pois não a considero digna de ser lida em público, mas não tenho outra saída, a não ser me curvar aos posicionamentos do STF, STJ e outros Tribunais Estaduais” (...) “cujas motivações são impublicáveis”.

Porém eu digo, que razões têm ou tinham os senhores desembargadores para negarem, o apelo da mulher que se tornou mãe a contra vontade, quando o percentual de probabilidade do anticoncepcional não “funcionar” seria de apenas 0,01% e baseado nesse percentual negaram provimento.

Perguntamos: - Será que no caso de um exame de DNA, em que a probabilidade gira em torno de 99,9%, será que também neste caso darão razão aquele que refutar o tal exame de DNA, pois razão lhe assistirá, já que não está configurado os 100%.

Em qual juramento devo acreditar: no de Hipócrates que disse: “Conservarei puras minha vida e minha arte” ou o dos hipócritas que dizem: “Razão darei a quem melhor me pagar”.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

ONU revê normas de proteção ao consumidor




RIO — As novas diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU) vão proteger mais o consumidor no comércio eletrônico, no ressarcimento de danos e nas questões financeiras. A última atualização foi em 1999. E a cooperação internacional entre os sistema de proteção dos países entrará como mais uma diretriz da ONU. O Brasil, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), apresentará a primeira minuta com sua apreciação e comentários na próxima reunião, em fevereiro. O documento deverá estar pronto em abril deste ano, e as novas diretrizes internacionais devem ser aprovadas em julho de 2014.

Essas normas do organismo multilateral são uma referência internacional para o movimento dos consumidores. A Consumers International está trabalhando com seus membros para enriquecer as propostas sobre como as diretrizes podem melhor responder às preocupações dos consumidores de hoje.

Discussão sobre concorrência

A Consumers International foi a força motriz por trás do estabelecimento das diretrizes em 1985 e está à frente de todos os debates sobre suas revisões desde então. O anúncio desta última revisão foi feito em uma reunião da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad), na qual especialistas em proteção do consumidor discutiram a relação entre a concorrência comercial e os direitos dos consumidores.

— Nossos especialistas têm argumentado que as mudanças na sociedade exigem atualização das diretrizes em temas novos como a internet e os produtos financeiros. A Consumers fez pesquisas com suas organizações membros, a fim de avaliar o nível de proteção atualmente oferecido aos consumidores em todo mundo. Nosso objetivo é construir um quadro abrangente, que nos permita fornecer suporte para as organizações na proteção dos consumidores em seus países — afirma a diretora-geral da Consumers International, Helen McCallum.

A Senacon já preparou sua proposta de redação das novas diretrizes, que será apresentada no próximo mês. Para a secretária da Senacon, Juliana Pereira, é importante atualizar as diretrizes da ONU porque a economia do mundo mudou, os países em desenvolvimento estão crescendo, incorporando novos consumidores, e a economia global é baseada no consumo:

— O Brasil tem muito a contribuir nessas questões, pois temos uma lei de vanguarda e inspiramos outros países. Podemos contribuir com os avanços na área de serviços financeiros e com as medidas que, hoje, já preveem ressarcimento aos consumidores brasileiros. E estamos contando com o apoio do Ministério de Relações Exteriores.

O Brasil vai propor que as denúncias que deem origem a ressarcimento possam ser feitas pelos próprios consumidores ou por uma associação legalmente constituída, principalmente no caso de consumidores de baixa renda. A partir dessas denúncias, as autoridades administrativas poderiam ordenar medidas preventivas, corretivas e punitivas contra quem infringir as normas de proteção ao consumidor, o que fortalece as entidades de defesa e promove mecanismos definitivos de soluções de conflito.

Outra proposta brasileira é que a Justiça, ao determinar indenização por danos e prejuízos derivados de práticas contrárias às normas de defesa do consumidor, leve em conta as resoluções emitidas pelas autoridades administrativas que declararam a ilegalidade da prática, o que também fortaleceria o sistema de defesa do consumidor como um todo.

Punição também para funcionários

Ainda dentro dessa proposta de diretriz, a Senacon observa que as multas e sanções devem se basear em unidades de referência ajustáveis periodicamente e incluir critérios objetivos, com determinação de agravantes e atenuantes. E as multas devem incluir os casos de infrações às normas, mas também os casos de não cumprimento dos mandados de autoridades judiciais ou administrativas. Poderão ser previstas ainda sanções econômicas contra diretores ou funcionários da empresa que autorizou, executou ou tolerou a prática ilegal.

Ricardo Morishita, coordenador do curso de Direito da FGV/RJ, ressalta que as discussões para atualização das diretrizes começou na Unctad, que é a voz do mercado na ONU:

— As questões concorrenciais não estão dando conta dos problemas gerados pelo mercado e vivenciados pelos consumidores. Não se trata mais de casos isolados. Estamos em um contexto diferente de 20 anos atrás. O mercado está cada vez mais globalizado, são transações transnacionais com financiamento também internacional. Não é mais possível tentar soluções caso a caso. O mundo exige ferramentas mais sofisticadas para garantir os direitos dos consumidores no atacado. As leis de concorrência precisam entrar nas questões estruturais da sociedade.

Morishita afirma que as medidas econômicas dos países deveriam ser atreladas a direitos sociais e de consumidores, de forma que as empresas tenham incentivos e também obrigações:

— Ao dar um incentivo fiscal, o governo pode atrelá-lo à manutenção do emprego, que é o lado social, e exigir qualidade nos produtos e garantia de atendimento, pois, afinal, é o consumidor que está pagando essa conta.



Fonte: Site Portal do Consumidor

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TRANSTORNOS EM VIAGEM AÉREA GERAM INDENIZAÇÃO A PASSAGEIRO






        São muitos e conhecidos os problemas enfrentados pelos que utilizam transporte aéreo no Brasil, como voos atrasados, overbooking e longas filas de embarque. M.T. também enfrentou essa mesma sina, porém acabou tendo seus prejuízos, financeiros e de ordem moral, ressarcidos pela Justiça paulista.


        Em 19 de outubro de 2007 ele comprou passagem com saída de São Paulo às 21h50 e previsão de chegada em Curitiba no mesmo dia, às 22h50. A decolagem, na prática, ocorreu à meia-noite e o pouso deu-se às 2h15 do dia seguinte na cidade de Navegantes (SC). Quase tudo deu errado para o passageiro, que ajuizou ação de indenização contra a companhia aérea. A decisão da Justiça no primeiro grau condenou a empresa a ressarci-lo em R$ 100, valor considerado irrisório pelo autor, que resolveu apelar da sentença.

        Para o desembargador Alexandre Marcondes, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ré deve responder de forma integral pelos danos materiais e imateriais sofridos pelo cliente. “A apelada sequer se deu ao trabalho de impugnar, como era de rigor (artigo 302 do CPC), as alegações do apelante de que no momento da aquisição da passagem não foi informado da existência de problemas no aeroporto de destino em virtude do acúmulo do tráfego aéreo, de que permaneceu na fila do check-in por mais de uma hora e meia e de que ao chegar a Navegantes a companhia aérea não providenciou meio de transporte para que se deslocasse a Curitiba”, afirmou em seu voto.

        O relator condenou a empresa a restituir ao passageiro o valor da passagem aérea e a pagar R$ 8 mil por danos morais.

        O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Araldo Telles e Vicentini Barroso.

 Processo nº 9056127-87.2009.8.26.0000
 Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 10/01/2013

A inconstitucionalidade e ilegalidade das custas iniciais na Justiça[1]




O judiciário se comporta como uma empresa-Justiça ao impor, desde a promoção das causas custas iniciais pelo autor. Na ganância de faturar, ou lucrar de logo, a imposição se concebe numa ilegalidade e inconstitucionalidade de envergonhar as instituições democráticas. E muito mais por ser contra os pequenos de êxito certo nas suas demandas.

De intenção em proteger a poderosos – os governos, grandes empresas e bancos -, por suas práticas ilícitas costumeiras, na lesão de direitos dos cidadãos, são ainda os réus premiados pela isenção de suas custas, para conturbar a prestação jurisdicional altaneira, digna, justa e ágil. É o maior abuso ocorrido na distorção do Direito, que os julgadores (as) – juízes(as), desembargadores(as) e ministros(as) -, encobrem, na ausência da interpretação escorreita das leis.

A lição na inexigência das custas iniciais no processo se assenta duvidosa em pronunciamento do ilustre ministro Luiz Fux, da Suprema Corte, que pontifica em defesa da justiça íntegra, séria e transparente:

“(...). O juiz tem que dar um tratamento diferente aos pobres e os custos devem ser menores. Não é digno assistir a um litigante perder uma causa por falta de recursos. (Isto É 2153, de 16/2/2011, p. 31). O entendimento ainda reflete a defesa de pagamento das custas pelo pequeno, embora menores. Comunga com a ilegalidade e inconstitucionalidade na sua exigência pelo autor.

A começar pela legislação processual civil, os artigos 19, 22, 29 e 31 mandam os réus pagarem as custas pelos atos que realizarem, que a citação e contestação são de sua responsabilidade, com os assentos já feitos em demasia. Também os atos protelatórios, impertinentes e dilatórios são de responsabilização dos réus pelas custas. O mais importante. Não pedem a extinção da causa, com honestidade e lealdade, com base na lei. Mentem tão somente, para usarem e abusarem em suas defesas, na procrastinação final do processo. Sequer são penalizados, com a revelia buscada (arts. 285, 319 e 302 do CPC), porque se acham acima da Justiça, que acima da lei jamais podem estar. E mesmo que os julgadores(as) mudem a aplicação fiel da lei – distorcida -, na transformação ao gosto de poderosos, ricos e políticos. Ou de amigos da corte.

Compraz na ilegalidade também, no repúdio ao emprego de leis especiais, que isentam os jurisdicionados autores do pagamento de custas. Na cobrança de honorários do advogado, em decorrência da execução extrajudicial extinta, negociada ou desistida, mormente pela cassação arbitrária do mandato, com as custas pagas em valor máximo, a sua cobrança imposta pelo não resgate da verba se caracteriza em apropriação indébita, na evidente bitributação e confisco, ilícitos bem presentes. É ato ilegal e inconstitucional a imposição, de menoscabo inaceitável.

Não difere a decisão judicial que exige o pagamento de custas em ações de aposentados do INSS, para atualização de seus benefícios, valores estes mensais desfalcados do seu patrimônio, construído aos longos anos de trabalho, com a apropriação bem clara pelo governo federal. E seus ministros ainda comparecem na imprensa apresentando déficit em seus pagamentos aos velhinhos. Mentem descaradamente, pois se os dinheiros dos aposentados nunca tivessem sido roubados e desviados, a sua aposentadoria, com as atualizações e juros em aplicações financeiras, na certa daria para suportar os benefícios e ainda com sobras, pela capitalização dos recursos e ganhos no mercado financeiro. É a alta lucratividade da PREVI, como o exemplo maior transmitido aos governos, porém ignorados. Os magistrados também ignoram a atualização pleiteada, talvez para não ferir os governos. A Lei 8.213/91 ampara a isenção de custas nessas ações.

Não fica só nisso os abusos jurisdicionais. Com o pleito de atualização dos expurgos dos planos econômicos e dos juros progressivos no saldo da conta do FGTS, alguns magistrados(as) têm o prazer de indeferir o pedido de assistência judiciária ou isenção. Porém, a Lei 8.036/90 ordena a isenção, que o recurso às vezes não serve para nada. Apesar de as decisões dos tribunais superiores já terem definido a questão, os recursos da CEF são considerados repetitivos, no STJ, e de nenhuma repercussão geral, no STF. O que a questão não deve mais ser solucionada no judiciário, mas na própria Caixa Econômica, se houvesse o respeito aos direitos dos cidadãos. Ou mesmo o respeito às decisões judiciais superiores.

Com as ações de alimentos, o alimentando(a), quase sempre os filhos, há de se requerer o humilhante pedido de assistência judiciária. A Lei 1.060/50 c/c a Lei 5.478/68 nesse ponto são contraditórias e fúteis, já que as custas devem ser resgatadas pelo alimentante, se tiver recursos suficientes sem prejuízo do seu sustento e família (CF, art. 5º.-LXXIV).

Nas ações de danos morais e materiais, a grande maioria nos tribunais está isenta do pagamento de custas iniciais, não só pelo princípio da causalidade, no livre e pleno acesso ao judiciário (CF, art. 5º.-XXXV), mas sobretudo pelas leis especiais, que as isentas, embora de nenhuma atenção no exame da questão pelo magistrado(a). Além de, pelo abuso em exigir custas de quem foi lesado em seu direito, ninguém ser responsabilizado e punido.

Nesse caso, como em outros idênticos, a Lei do Idoso 10.741/2003 manda isentar de custas os idosos em suas ações, inclusive conferindo a prioridade na tramitação, com a liberdade ainda de ser concedida a tutela antecipada, na forma dos artigos 71, 83 e 88. Há quase sempre o desprezo na apreciação e análise da isenção, com o propósito apenas de indeferir a assistência judiciária. Nesse desprezo ao pleito da isenção no emprego da lei do idoso, como se não existisse no mundo jurídico, se insere em abuso de poder jurisdicional inconcebível, para a justa, exata, correta e perfeita aplicação da lei. Aliás, a isenção das custas iniciais pelo autor, em qualquer processo, se justifica na Justiça pelo direito à cidadania (CF, art. 5º-LXXVII c/c a Lei 9.265/96, art. 1º-V0, na consagração ainda da justiça social em defesa dos direitos humanos.

Portanto, com a vitória recente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em julgamento da ADI pelo STF (Supremo Tribunal Federal), para que se apure irregularidades dos magistrados(as) irresponsáveis em suas funções jurisdicionais, é bom e louvável que se tome também providências correicionais para a responsabilização sobre o corporativismo existente, quando o juiz singular erra no seu julgamento, mas não haja a reforma exigida pela norma constitucional e legal. Até porque o julgamento errado, teratológico e néscio, merece o igual tratamento de punição da venda de sentenças. Não deixar que o julgador(a) continue julgando como queira, em prejuízo do pequeno, o pobre, em lesão ao seu direito, com razão inquestionável no processo, de êxito indubitável na ação movida.
A benevolência aos poderosos deve de logo acabar, por decisões judiciais erradas e contrárias à lei. Não é justo se perder uma ação tão só por não adiantar custas, que o réu é isento, por seus ilícitos e lesões de direito, cuja Lei Divina exorta: “Pois, tu, Senhor, abençoas o justo e, como escudo, o cercas da sua benevolência.” (Salmos 5,12).


[1] O artigo foi reproduzido na íntegra e é de autoria do Advogado Francisco Xavier de Sousa Filho e foi retirado da internt no endereço: http://www.jornalpequeno.com.br/2012/2/12/a-inconstitucionalidade-e-ilegalidade-das-custas-iniciais-na-justica-187045.htm

A inconstitucionalidade do Artigo 10 §2º da Lei nº 8.906/94




Apenas para estudos e comentários vou postar uma situação em que me vi envolvido. Apresentando a ação (decisão interlocutória) e minha reação (em dois momentos, pedido de reconsideração e posteriormente em agravo de instrumento). Esclareço que esta situação ocorreu em dois momentos distintos e em comarcas diferentes.

A AÇÃO  - Consistiu no Despacho interlocutório que dizia o seguinte

Certifico e dou fé que consultando o sistema SAJ, o advogado (...), atuou em mais de 05 ações por ano, sem que comprovasse a inscrição suplementar da Seccional OAB/.., como determina o artigo Art. 10 - § 2º da Lei 8906/94. Certifico ainda que o advogado deixou de apresentar o original da guia de recolhimento das custas judiciais de distribuição, bem como não recolheu a taxa de mandato relativo a inscrição suplementar.”

A REAÇÃO - Contra esta decisão me manifestei da seguinte forma:

Em que pese o alto saber jurídico do nobre prolator do resp. Despacho, acima transcrito em que determina que o advogado subscritor desta comprove “a respectiva inscrição suplementar neste Estado, nos termos do Art. 10 - § 2º da Lei 8906/94”, com o recolhimento da taxa de mandato, permissa venia, ousamos discordar.

A Lei maior impede que se proíba o livre exercício de qualquer profissão. E neste resp. Despacho, concessa venia, contraria frontalmente a cláusula pétrea, quando prescreve que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"[2]. Assim o simples fato do profissional estar inscrito numa determinada secção da Ordem dos Advogados do Brasil, não pode restringir, ou limitar a cotas, o exercício de sua profissão.

A Lei nº 8.906/94, principalmente em seu artigo 10, § 2º, é inconstitucional, porque contraria frontalmente cláusula pétrea constitucional.

A Lei Maior, que rege todas as outras leis e nenhuma pode se sobrepor a ela, tem como pilar de sustentação do Estado Democrático e de Direito a de garantir “a dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, III), e ainda garantir “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Art. 1º, IV), com o objetivo primordial de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (Art. 3º, I), em que além de “garantir o desenvolvimento nacional” (Art. 3º, II), deverá “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º, IV).

Entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegurados pela Carta Maior, estão aqueles de que todos os cidadãos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5º, caput) e de que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Pelo que se pode depreender da Carta Magna, a limitação de qualquer trabalho, é inconstitucional, além de que somos um Estado Federativo, ou seja, os Estados pertencem todos a uma mesma federação.

Assim sendo, o advogado subscritor, está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e não pode ser limitado na sua atividade profissional com cotas, como dá a entender o art. 10 e seus parágrafos, da Lei nº 8.906/94, em outros Estados da Federação, porque se assim fosse, a inscrição do advogado deveria ser Ordem dos Advogados de São Paulo ou de Minas Gerais ou ainda do Rio de Janeiro, etc., ou seja, o advogado ficaria limitado à sua jurisdição, tal qual o próprio magistrado, que não pode jurisdicionar em outro Estado da Federação.

Ganha um doce quem acertar qual foi a decisão a esta resposta...



[1] Viana, Jorge Candido S. C. é Cientista Jurídico e autor de Direito.
[2] Constituição Federal – Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.