quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Imagem na TV dá Cartaz, não dinheiro



TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A MÉDICO
POR USO DE IMAGEM NA TV



A 7ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão que negou a indenização por danos morais referente a direito de imagem ao médico J.A.F.D.M.. Ele alegou ter sido enganado, pois teve gravada uma consulta médica, sem sua autorização, na qual receita anabolizantes. Essa consulta teria sido exibida no Programa do Ratinho e no Jornal do SBT, ambos do Sistema Brasileiro de Televisão.

Alguns trechos das declarações de J.A.F.D.M. que foram ao ar.

“Médico: No teu caso eu usaria pra você crescer com boa qualidade.

Paciente: Certo.

Médico: A Deka eu vou usar, vou usar Oxandrolona.

Paciente: Pode chegar e comprar?

Médico: Pode, com receituário médico.

Paciente: Aí o senhor vai me aviar uma receita?

Médico: Claro! Todas as que precisar”.

“Não foram constatados quaisquer indícios de montagens ou trucagens de edição”, destacou o relator Ramon Mateo Júnior. “A perita também concluiu que, na gravação do Programa do Ratinho, não foi citado o nome do referido médico”, completou. O desembargador  destacou que em sindicância da Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping, no capítulo específico sobre o envolvimento da classe médica, “consta o Dr. J.A.F.D.M. como intermediário na venda de anabolizantes em caráter ilegal”.

Cabe destacar que “o direito à imagem e o direito à informação estão situados no mesmo plano de proteção constitucional (incisos IX e X, do artigo 5º, da Constituição Federal). Não é incomum que ocorram situações de confronto entre ambos”, afirmou. “Há de se considerar, neste caso concreto, que a reportagem limitou-se a reproduzir a própria fala do apelante.”  Integraram também a turma julgadora os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.

Processo nº 0332705-66.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Rir é o melhor remédio... quando o Estado não fornece




ESTADO É OBRIGADO A FORNECER REMÉDIO
A PACIENTE COM RECEITA DE CLÍNICA PARTICULAR


Para ter acesso a remédios fornecidos pelo Estado é irrelevante que o receituário médico seja prescrito por profissional da rede pública ou privada de saúde. Esse é o entendimento dos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de embargos de declaração (espécie de recurso judicial) que tentavam mudar a decisão de obrigar o Estado a fornecer medicamentos a uma mulher, vítima de moléstia grave, que procurou assistência estatal.

Os desembargadores Eurico Montenegro e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator, juiz convocado Glodner Luiz Pauletto. A decisão do magistrado foi no sentido de reconhecer o dever do Estado de Rondônia em fornecer o medicamento, pela dificuldade e também a demora em marcar consulta na rede pública, obrigando o cidadão a recorrer à rede particular. Por isso os embargos interpostos (pedidos) pelo Estado foram rejeitados, permanecendo inalterada a decisão de obrigar a disponibilização do medicamento.

O caso já havia sido julgado, com decisão que determinou o fornecimento de quatro medicamentos distintos à senhora. No entanto, o Estado recorreu sob alegação de que tais remédios não constam em portaria do SUS, além do fato de que a senhora que necessita do tratamento não teria conseguido comprovar o estado de pobreza, porque o receituário utilizado para iniciar a ação na Justiça é proveniente da rede privada de saúde e pediu a desobrigação pelo a custeio do tratamento.

Para o relator, as dificuldades do atendimento integral à saúde em todo o País afrontam o direito constitucional dos que necessitam ser assistidos pela Administração. Julgados de outros estados em casos semelhantes foram juntados ao entendimento da 1ª Câmara Especial do TJRO, publicado no Diário da Justiça do último dia 4/2.

Embargos de Declaração em Apelação 0004098-38.2011.8.22.0007

Tribunal de Justiça de Rondonia
Ilustração encontrada através do Google de propriedade de galeriacores.blogspot.com

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Para evitar dores de cabeça futuras siga as dicas da Bianca




SAIBA COMO ENCERRAR SUA CONTA
CORRENTE PARA EVITAR DORES DE CABEÇA


Encerrar a conta bancária parece um procedimento simples, mas na prática gera muita dor de cabeça para o consumidor. Embora não seja um dos maiores motivos de reclamação sobre o setor no Ranking do Banco Central, esse problema aparece com freqüência nos canais de interação do Portal com o Consumidor como, por exemplo, o “Fale Conosco”.

Cancelar a prestação de um serviço nunca é muito fácil, mas, quando se trata de uma instituição financeira, se o consumidor não estiver devidamente ciente de que a extinção do contrato não se consolidou, o ônus para o contratante pode ser enorme.

Um dos maiores problemas é que o consumidor, normalmente, só sabe que não conseguiu fechar a conta quando recebe uma cobrança dos serviços bancários acumulados. Cabe destacar que se usuário não estiver atento, as instituições financeiras continuam cobrando tarifas e encargos de contas ativas, mesmo que o cliente não a utilize. Assim, encerrá-la corretamente é o melhor caminho para evitar prejuízo financeiro, que pode chegar à restrição de crédito e ter o nome no SPC e no Serasa.

Especialistas recomendam que já no momento de assinar o contrato de abertura da conta, o cliente deve estar ciente das cláusulas de encerramento.

Sendo assim, listamos abaixo algumas recomendações do Procon-SP para evitar problemas.

Encerramento por Solicitação do Correntista

- O consumidor pode solicitar o encerramento de sua conta, para isso precisa:

1.   Formalizar o pedido por escrito, através de formulário fornecido pelo próprio do banco ou através de redação própria, lembrando sempre de datar e assinar o documento;
2.   Providenciar a assinatura de todos os titulares ou representantes legais no pedido, caso a conta seja conjunta;
3.   Devolver todas as folhas de cheques e cartões ao banco, não esquecendo de fazer constar no pedido de encerramento, tudo que estiver sendo devolvido. Se preferir, pode inutilizar os cheques e cartões e apresentar ao banco, apenas uma declaração de inutilização;
4.   Verificar se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta;
5.   Cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos (contas de água, telefone, seguro, etc.);
6.   Manter saldo suficiente para pagamento de compromissos assumidos anteriormente, referentes somente à conta que está sendo encerrada, e eventuais despesas com IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários), juros, tarifas;
7.   Entregar o pedido de encerramento em qualquer agência, solicitando e guardando o protocolo de recebimento do pedido.

Diante do pedido de encerramento, o banco deverá:
·        Entregar ao consumidor um “termo de encerramento” contendo informações detalhadas sobre os procedimentos;
·        Acatar o pedido mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados;
·        A partir desse momento não poderá cobrar tarifa de manutenção de conta;
·        Fornecer demonstrativo dos compromissos que o consumidor deve cumprir, detalhando os valores a serem quitados;
·        Esclarecer ao consumidor que os cheques apresentados dentro do prazo de prescrição serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não isentando o correntista das obrigações legais;
·        Entre o pedido e o efetivo encerramento da conta, as transações efetuadas pelo correntista deverão ser pagas normalmente, desde que haja fundos;
·        Caso exista saldo credor, após o encerramento o banco deverá colocar o valor à disposição do correntista através de Ordem de Pagamento;
·        No caso de eventual saldo devedor, verifique com o banco a melhor forma de quitar a dívida e encerrar a conta. Se precisar de orientações para esse procedimento, procure um órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Encerramento de Conta Inativa

·        Quando uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea o banco deve tomar algumas providências.
·        Movimentação espontânea é aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, não incluindo as movimentações automáticas efetuadas pelo banco para cobrança de tarifas, encargos de cheque especial e demais linhas de crédito.
·        Ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece.
·        No mesmo aviso, deverá informar também que caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada.
·        Após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la.
·        Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade, solicitando providências para a reativação ou formalização do cancelamento.
·        A partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifa de manutenção ou de pacotes de tarifas e encargos sobre o saldo devedor.
·        Se, mediante a comunicação acima, o consumidor não se manifestar, o banco deverá suspender quaisquer débitos na conta que possam gerar saldo negativo e poderá optar pelo encerramento efetivo da conta. Neste caso, eventual saldo devedor deverá ser transferido para créditos em liquidação (cobrança).

·        Qualquer procedimento adotado para o encerramento da conta deve ser claramente informado ao consumidor correntista, especialmente se o banco pretender inscrever o correntista devedor nos serviços de proteção ao crédito.

·        Essa inscrição deve ser sempre comunicada previamente e por escrito.

Cabe ainda e esclarecer que para qualquer modalidade de conta, inclusive contas para recebimento de salário, aposentadorias e pensões, deve haver uma comunicação prévia por escrito, tanto do banco quanto do correntista, da intenção de encerrar a conta, com a indicação de prazo para adoção de providências  necessárias ao efetivo encerramento da conta, pois só dessa forma será possível interromper a cobrança de tarifas e outros encargos.

Copiado do Portal do Consumidor Blog, postado por Bianca Reis
Imagem encontrada através do Google em nome de Blog.Vilage

Falta de prevenção pode dar reação



CLÍNICA INDENIZARÁ MULHER
EM R$ 30 MIL POR REAÇÃO ALÉRGICA


Mais um caso de danos causados em pacientes que realizaram tratamento estético vai para o Tribunal. Um clinica de estática foi condenada a pagar R$ 10 mil à paciente que teve reação alérgica depois de ter usado protetor solar após a realização de um de peeling. Ao todo, com correções e atualizações monetárias a clinica terá que desembolsar R$ 30,8 mil para a cliente.

O fato remete ao caso da clinica estética de Cuiabá estética Plena Forma, onde mais de 50 pacientes tiveram reações, como abertura de feridas, depois de um tratamento à base de enzimas para eliminar gorduras localizadas. O problema foi ocasionado por microbactérias que se espalharam pelo organismo. A clínica foi parcialmente fechada pela Vigilância Sanitária e dois meses depois da repercussão do caso, fechou as portas.

Agora, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu condenar o Centro de Estética LR, por não ter orientado corretamente sua paciente após o termino do tratamento. A causa foi ganha nas duas instâncias.

Na primeira instância o magistrado entendeu que “a fornecedora de produtos e serviços tinha a obrigação legal de informar e orientar a consumidora acerca dos riscos do peeling, mostrando claramente o que isso causaria à sua pele”.

Consta da sentença que o contrato da cirurgia fala sobre formas de pagamento, mas não sobre cuidados e orientações aos pacientes.

Mesmo tendo recorrida da sentença, a empresa não obteve êxito na segunda instância. O desembargador Paulo Alcides do Amaral Salles utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para argumentar sua sentença. Trata-se da responsabilidade do fornecedor por danos causados ao cliente por defeito do produto e também quando o dano é causado por falta de informações prestadas sobre a utilização do produto comprado.

“Na hipótese, apesar do conjunto probatório indicar que as reações adversas sofridas pela autora não decorreram de defeito intrínseco ou extrínseco do serviço, mas sim de reação alérgica ao protetor solar indicado no tratamento, o dever de indenizar deriva da quebra do dever de informação sobre os riscos da técnica utilizada pela clínica”, afirmou o relator.

De acordo com o desembargador Paulo Alcides, é “evidente que a realização de peeling expõe a epiderme”. A constatação foi comprovada pelo perito judicial, que disse que “a pele já estava sensibilizada pelo peeling, onde ao aplicar o produto – filtro solar – teve uma reação alérgica local, intensifica a ação do peeling”.

Por fim, o relator entendeu que “a dor moral ficou evidente” e que a Apelação movida pela clínica não poderia ser provida.

Matéria encontrada e copiada no site Olhar Jurídico através do link:
http://juridico.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?noticia=Clinica_indenizara_mulher_em_R_30_mil_por_reacao_alergica&edt=17&id=6792


O Senado trabalhando em prol do consumidor... eu acho!!!







PROJETO AUMENTA PRAZO PARA
CONSUMIDOR DESISTIR DE COMPRA



Agência Senado, agora está com o firme propósito de pensar no consumidor. Afinal senador também é consumidor, ou não é?

O consumidor que se arrepender de compra feita fora do estabelecimento comercial terá prazo maior para desistência do produto ou serviço. Projeto de lei do senador Wilder Morais (DEM-GO) aumenta esse prazo para 15 dias.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/1990) prevê sete dias para que o consumidor possa desistir da compra realizada fora do estabelecimento, em especial por telefone ou em domicílio. O prazo começa a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.

Para estender o período de desistência de contrato em relações de consumo e prestação de serviços, o projeto de lei do Senado (PLS 458/2012) altera o CDC. Na hipótese de o consumidor desistir da aquisição da mercadoria ou do serviço contratado, prevê a legislação em vigor, os valores pagos deverão ser devolvidos imediatamente com atualização monetária.

Segundo o autor, a intenção é estimular o desenvolvimento do consumo consciente. A iniciativa, ressaltou Wilder Morais, também vai contribuir para evitar o superendividamento das pessoas. Tal prazo, na opinião do senador, é “necessário para verificar da necessidade de realização daquela compra, bem como da satisfação do cliente sobre aquele produto”.

A matéria está na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e poderá receber emendas dos senadores até segunda-feira (4). A designação do relator da matéria deverá ser feita na retomada dos trabalhos legislativos nas comissões.

Matéria copiada do site Olhar Jurídico, através do link:
Imagem encontrada pelo Google pertencente a deiseleite.blogspot.com

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados



  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Parágrafo único.  Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica. 

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; 

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados; 

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados; 

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro; 

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei; 

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e 

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica. 

Art. 3o  Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. 

§ 1o  Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. 

§ 2o  Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações: 

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor; 

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica; 

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e 

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados. 

§ 3o  Ficam proibidas as anotações de: 

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e 

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. 

Art. 4o  A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. 

§ 1o  Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. 

§ 2o  Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas. 
          
         § 3o  (VETADO)

Art. 5o  São direitos do cadastrado: 

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;  

II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento; 

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;  

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; 

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; 

VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e 

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados. 

§ 1o  (VETADO)

§ 2o  (VETADO)

Art. 6o  Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado: 

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação; 

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato; 

III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas; 

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e 

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos. 

§ 1o  É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5o

§ 2o  O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias. 

Art. 7o  As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: 

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou 

II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente. 

Parágrafo único.  Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado. 

Art. 8o  São obrigações das fontes: 

I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados; 

II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado; 

III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado; 

IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias; 

V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e 

VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados. 

Parágrafo único.  É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados. 

Art. 9o  O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. 

§ 1o  O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações. 

§ 2o  O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem quaisquer ônus para o cadastrado. 

§ 3o  O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta Lei. 

§ 4o  O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência. 

Art. 10.  É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações. 

Art. 11.  Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado. 

Parágrafo único.  É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.  

Art. 12.  Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito. 

§ 1o  As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo cliente. 

§ 2o  É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas. 

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo. 

Art. 13.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados e quanto ao disposto no art. 5o

Art. 14.  As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos. 

Art. 15.  As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia. 

Art. 16.  O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. 

Art. 17.  Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o

§ 1o  Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa. 

§ 2o  Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de fazer com que sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias, informações incorretas, bem como cancelados cadastros de pessoas que não autorizaram a abertura. 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Publicação jornalística não é ataque à honra




PARA TJSP JORNAL NÃO ATACOU HONRA
DE EX-PREFEITO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO



A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo que indeferiu pedido de indenização do ex-prefeito do município Adilson Donizeti Mira contra um jornal da cidade.

A publicação havia veiculado notícias sobre suposto uso pelo ex-prefeito de carros oficiais para fins particulares e partidários e a abertura de inquérito civil pela Promotoria para investigação desses atos. Em razão de a ação indenizatória ter sido julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, Adilson Donizeti Mira apelou da sentença e alegou que as informações trazidas pelo jornal eram falsas e implicavam crimes de calúnia e difamação.

Com efeito, no presente caso, a publicação em nenhum momento pode ser tida como fonte de abusos contra quem quer que seja, pois apenas cumpriu com sua missão de informar, ante a existência de nítido interesse social, permeado pelo interesse público, sem interferir na esfera de direitos de terceiros”, afirmou o desembargador Moreira Viegas, relator do recurso. “Ainda que se entenda que o jornal insinuava a prática de improbidade administrativa, deve ser ressaltado que a nota ‘Mais Um’ faz referência a abertura de inquérito civil para investigar o uso, pelo autor, de veículos oficiais para fins particulares. Ou seja, não se pode dizer que a nota fosse inverídica, até porque apenas tinha lastro em fatos objetivos, incontestes.”

O julgamento foi unânime e também teve participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiróz e Fabio Podestá.

Processo nº 0003622-57.2002.8.26.0539
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Eu e o meu amigo Genoino





 Um amigo muito querido, me enviou um link, no qual eu deveria acessar o site da Folha de São Paulo, onde estava sendo veiculada uma matéria onde José Genoino se diz vítima de golpe na cidade de Jaguariúna-SP, e este amigo meu, sabendo-me amigo de Genoino, me questionou, em tom de galhofa se eu estaria envolvido...

Sou de fato amigo de José Genoino e posso garantir que realmente ele está dizendo a verdade, somente quem o conhece realmente pode afirmar isso.

Publico nesta matéria uma foto em que me encontro ao lado de José Genoino, nesta foto estava também um outro amigo que retirei a sua foto, porque não fui autorizado a publicá-la e para que não surjam mais polêmicas das que já existem envolvendo meu amigo.

Reproduzo a Notícia ipsis litteris:

“08/01/2013 - 05h45

Genoino se diz vítima de golpe e aciona Justiça em SP

DE SÃO PAULO

O deputado federal José Genoino (PT-SP), condenado no julgamento do mensalão e empossado na Câmara na semana passada, trava uma disputa na Justiça alegando ter seu nome usado por golpistas para montar uma empresa em Jaguariúna (SP).

A empresa José Genoino Neto foi aberta na categoria "microempresário individual" pelo Portal da Transparência, um serviço do Ministério do Desenvolvimento, em setembro de 2010.

Ela tem endereço falso e número de registro na Receita Federal, o CNPJ. Os autores da fraude usaram até mesmo o CPF de Genoino.

A documentação diz que a empresa faria serviços de manutenção de computadores, mas jamais teria exercido nenhuma atividade.

Folha procurou a advogada do deputado petista nesse caso, Gabriella Fregni, mas ela não quis comentar.

Desde 2011, ele vem tentando anular a constituição da empresa. Conseguiu a suspensão do registro na Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo), mas não a anulação definitiva.

Agora, o petista disputa na Justiça com a Jucesp, alegando que o órgão paulista teria cometido falhas na segurança ao aceitar o processo.

A Junta Comercial informou que sua responsabilidade é apenas arquivar os documentos, já que a abertura ocorreu no órgão federal.

A Jucesp diz que só pode tomar novas medidas após determinação da Justiça, o que ainda não ocorreu.

Embora seja responsável pelo portal, o Ministério do Desenvolvimento não quis comentar a fraude alegada pelo petista, dizendo não ser parte da ação movida por Genoino em São Paulo.

Com 92.362 votos nas últimas eleições, o petista era suplente e tomou posse após a renúncia do ex-deputado Carlinhos Almeida, que assumiu a Prefeitura de São José dos Campos (SP).

Condenado a seis anos e 11 meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha no processo do mensalão, Genoino deve cumprir a pena em regime semiaberto --e apenas após a análise de todos os recursos possíveis. (JOSÉ ERNESTO CREDENDIO) “

Obs: o link onde se encontra a matéria é: http://www1.folha.uol.com.br/poder/1211467-genoino-se-diz-vitima-de-golpe-e-aciona-justica-em-sp.shtml.