|
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
|
Disciplina a formação e consulta a
bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de
pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo
único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas
de direito público interno serão regidos por legislação específica.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - banco de dados:
conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a
finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo
ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco
financeiro;
II - gestor: pessoa
jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela
coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados
armazenados;
III - cadastrado:
pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no
banco de dados;
IV - fonte: pessoa
natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras
transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;
V - consulente:
pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para
qualquer finalidade permitida por esta Lei;
VI - anotação: ação
ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar
informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e
VII - histórico de
crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações
de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa
natural ou jurídica.
Art. 3o
Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado,
para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta
Lei.
§ 1o
Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações
objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias
para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2o
Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se
informações:
I - objetivas:
aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II - claras: aquelas
que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de
remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura
específica;
III - verdadeiras:
aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei;
e
IV - de fácil
compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno
conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele
anotados.
§ 3o
Ficam proibidas as anotações de:
I - informações
excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise
de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações
sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à
saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas,
religiosas e filosóficas.
Art. 4o
A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado
mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento
específico ou em cláusula apartada.
§ 1o
Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados
independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 2o
Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas
condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as
informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.
Art. 5o
São direitos do cadastrado:
I - obter o
cancelamento do cadastro quando solicitado;
II - acessar
gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive
o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por
meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;
III - solicitar
impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de
dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação
aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;
IV - conhecer os principais
elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o
segredo empresarial;
V - ser informado
previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o
objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso
de compartilhamento;
VI - solicitar ao
consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios
automatizados; e
VII - ter os seus
dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles
foram coletados.
Art. 6o
Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer
ao cadastrado:
I - todas as
informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da
solicitação;
II - indicação das
fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e
telefone para contato;
III - indicação dos
gestores de bancos de dados com os quais as informações foram
compartilhadas;
IV - indicação de
todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6
(seis) meses anteriores à solicitação; e
V - cópia de texto
contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais
pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos
governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos
foram infringidos.
§ 1o
É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem
operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no
inciso II do art. 5o.
§ 2o
O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV
e V deste artigo será de 7 (sete) dias.
Art. 7o
As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser
utilizadas para:
I - realização de
análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II - subsidiar a
concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras
transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao
consulente.
Parágrafo
único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio
eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de
adimplemento do cadastrado.
Art. 8o
São obrigações das fontes:
I - manter os
registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou
o envio e a anotação de informações em bancos de dados;
II - comunicar os
gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de
autorização do cadastrado;
III - verificar e
confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação
impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente
pelo cadastrado;
IV - atualizar e
corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não
superior a 7 (sete) dias;
V - manter os
registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos
de dados; e
VI - fornecer
informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os
gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as
mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.
Parágrafo
único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações
que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de
informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em
bancos de dados.
Art. 9o
O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado
expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico
ou em cláusula apartada.
§ 1o
O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para
todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação,
inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados
e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.
§ 2o
O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações
cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações,
bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem quaisquer
ônus para o cadastrado.
§ 3o
O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do
cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam
obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos
desta Lei.
§ 4o
O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da
pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com
o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação
exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a
partir do qual foi processada tal ocorrência.
Art. 10. É
proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.
Art. 11. Desde
que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de
água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão
fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação
sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado.
Parágrafo
único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel
na modalidade pós-paga.
Art. 12. Quando
solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações
relativas às suas operações de crédito.
§ 1o
As informações referidas no caput devem compreender somente o
histórico das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo
cliente.
§ 2o
É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem
a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados,
quando por este autorizadas.
§ 3o
O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares
necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 13. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto ao uso,
guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados
e quanto ao disposto no art. 5o.
Art. 14. As
informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período
superior a 15 (quinze) anos.
Art. 15. As
informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão
ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter
relação comercial ou creditícia.
Art. 16. O
banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e
solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
§ 1o
Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções
serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do
consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
respectivas áreas de atuação administrativa.
§ 2o
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os
órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas,
estabelecendo aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei
obrigações de fazer com que sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete)
dias, informações incorretas, bem como cancelados cadastros de pessoas que não
autorizaram a abertura.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da
Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega