quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

"NOME SUJO" o maior problema dos tempos modernos

 "NOME SUJO"[1]



Um dos problemas que mais afligem a sociedade brasileira é sem dúvida o “nome sujo” e para que volte a “ser limpo” é necessário que este seja reabilitado. Existem inúmeras maneiras de fazê-lo, desde a renegociação do débito até à provocação do Poder Judiciário. É público e notório, que pela mais variadas razões vivemos num estado de inadimplência total. Em parte se deve ao desemprego que assola grande parte da população, em parte pela falta de controle nos gastos e principalmente pelas “facilidades” que as instituições financeiras e de crédito colocam à disposição do trabalhador.

Além disso, as facilidades são plúrimas, que se constituem de diversas condutas, que via de regra, são sempre prejudiciais ao consumidor, principalmente o menos afortunado – grandes coisas pagando mensalidades irrisóias. As facilidades a que nos referimos atingem um universo de “vítimas” colocam em perigo não só a si próprios como a todos aqueles que de si dependem e causam dano não só a comunidade de “credores”, como também ao crédito público e a pública economia.

O nome é o bem maior que um ser humano tem, desde o nascimento até o fim da vida. Que o acompanha aonde quer que vá.

O nome é o maior patrimônio do ser humano. O nome é necessário para todos os momentos da vida e da morte. É necessário quando nasce, aliás, antes mesmo de nascer, o homem, já é acariciado pela mãe com o nome que terá, ou mesmo por algum epíteto que o acompanhará pelo resto da vida, pelo menos por aqueles que o cercam. O nome é tão importante que mesmo que o nascituro venha a nascer sem vida, é necessário fazer-lhe o registro de nascimento, com seu nome, ou o nome que teria, se vivesse, e logo em seguida fazer o atestado de óbito. Sem nome, ninguém, nada existe. Tudo que há na terra tem um nome, ou é conhecido por um. Por essa razão todos devem preservar o nome, principalmente “limpo”, sem máculas.

Manter o nome limpo é sem dúvida o maior desafio do ser humano, principalmente aqueles menos afortunados e que dependem de seu nome – limpo – para poder ao longo dos anos, construir sua vida e daqueles que dependem de si.

O maior obstáculo encontrado pelo consumidor, quando por razões diversas se torna inadimplente é aquele do “nome sujo”. Na linguagem popular “nome sujo” é aquele que é inserto nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, os mais conhecidos são sem dúvida o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, banco de dados das Associações Comerciais.



[1] Texto inserto em “Como Peticionar no Juízo Cível” 2ª edição, de autoria de Jorge Candido S. C. Viana.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Das Infrações Penais







Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.



quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

A Legislação no que se refere aos Bancos de dados

Legislação

Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90


Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores


Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


domingo, 6 de fevereiro de 2011

Das Indenizações por Dano Moral e/ou Material





As indenizações devidas em face do fornecimento impróprio de informações danosas ao consumidor não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o cidadão no âmbito moral, e comprovadamente no âmbito material, dependendo puramente do entendimento do juiz.
Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da informação de que o cidadão, em face das anotações indevidas, se constituía em um cliente inidôneo. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o comprovado prejuízo material sofrido pelo consumidor.

Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do consumidor ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz.

Os danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.


Imagens buscadas através do Google.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Das Medidas Judiciais Cabíveis





Na verdade matérias desta natureza já foram exaustivamente debatidas nos tribunais de todo o país e as decisões, quase unânimes, são de que os lançamentos indevidos devem ser imediatamente retirados e os consumidores lesados devidamente indenizados.

Um registro negativo nos serviços de proteção ao crédito é indevido quando a dívida não paga, está sendo questionada na justiça, quando tem origem em título de crédito falso, quando o título de crédito foi perdido, quando o título de crédito (cheque) foi apresentado ao banco antes do prazo avençado, ou ainda, quando, por qualquer motivo, inclui juros extorsivos, despesas não contratadas, ou taxas arbitrárias, entre outros.

Um débito indevido pode ser objeto de questionamento judicial por vários caminhos e em várias circunstâncias. Quando se trata de uma ação de execução pela via dos embargos de devedor; quando se trata de um protesto cambial pela via de uma ação anulatória de título cambial; quando se trata de um documento originário de um contrato pela via da anulação ou rescisão do contrato, ou ainda, em muitos casos, pela via da simples ação declaratória.

Entretanto, em muitos casos, face à urgência e os riscos de grave e irreparável lesão moral ou material, pode o consumidor postular em juízo, em caráter especial e antes de examinar o mérito da ação principal, uma medida cautelar, para que o juiz mande sustar, de imediato, o protesto de um título cambial ou retirar uma anotação de inadimplência perante um destes organismos de serviços de consultas de créditos.

Nos casos de sustação de protesto cartorário, é normal que o juiz exija do consumidor um caução que garanta o valor da dívida, para a hipótese de que reste comprovado que a razão estava com o credor, entretanto, nos casos que envolvem informações negativas contra o consumidor, perante bancos de dados de qualquer natureza, não haverá qualquer tipo de caução.