quinta-feira, 10 de março de 2011

Justiça determina encerramento de atividade comercial em condomínio






O Condomínio Edifício Cruz Alta entrou com uma ação contra Lúcia Yhan Andrade (locadora) e AMO – Assessoria Médico Ocupacional Ltda. (locatária) visando a promover o encerramento da atividade da locatária no condomínio, em virtude da incompatibilidade de suas atividades, com o uso do edifício. 



        Segundo consta no processo, o “enorme volume de pessoas que fluem diariamente para as unidades da AMO no condomínio compromete a fruição plena da propriedade pelos demais condôminos, afetando-lhes a tranquilidade, a segurança e o sossego". 


        Assim, a 9ª Vara Cível de Campinas antecipou, em parte, a tutela jurisdicional, concedendo à AMO – Assessoria Médico Ocupacional Ltda. prazo de trinta (30) dias para a desocupação voluntária de todas as unidades no condomínio, cessando suas atividades, sob pena de se expedir mandado para a sua retirada forçada.


        A locatária recorreu e, em decisão monocrática, o pleito foi negado  "por ser manifestamente improcedente". 


        Processo nº. 114.01.2008.065608-3

        Assessoria de Imprensa TJSP – HS (texto) / LV (foto)

terça-feira, 1 de março de 2011

Condenada a Máfia do Apito






            A 17ª Vara Cível da capital condenou os envolvidos na 'Máfia do Apito', esquema que fraudou o resultado de onze partidas do Campeonato Brasileiro de 2005.

        A sentença determinou a condenação do ex-árbitro Edilson Pereira de Carvalho, do empresário Nagib Fayad e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a pagarem, solidariamente, R$ 160 milhões a título de danos morais causados aos consumidores, com fundamento no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. 

        Edilson Carvalho, Nagib Fayad, CBF e outro ex-árbitro, Paulo José Danelon, foram condenados, ainda, a pagar solidariamente R$ 20 milhões pelos danos morais difusos causados aos consumidores. Os valores devem ser recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Edilson Pereira de Carvalho confessou ter recebido entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por partida de um grupo de empresários de São Paulo e Piracicaba para fraudar resultados e favorecer apostas nos sites de loteria esportiva da internet. Após a descoberta do esquema, as 11 partidas do Campeonato Brasileiro apitadas por ele foram anuladas. Carvalho e Danelon foram expulsos do futebol.

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 583.00.2006.145102-5

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / DS e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Mala danificada gera indenização a consumidor



         A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VI - Penha de França julgou procedente ação proposta por um consumidor contra a TAM Linhas Aéreas. O autor M.P.C.S. teve sua mala danificada durante um voo realizado em 2009, quando viajava pela companhia aérea.
     Segundo o juiz José Carlos de Lucca, a companhia área não provou que entregou ao autor a mala intacta, como era de sua obrigação.

     Em sua decisão, o magistrado conclui: ”não consta dos autos nenhum documento no sentido de que a ré recebera a mala com as avarias mencionadas e que o autor tivera ciência desse fato. Sendo assim, responde a ré pelos danos ocorridos devendo ressarcir o autor pelo prejuízo ocorrido”.

     A TAM foi condenada ao pagamento de R$ 139,90 atualizados com juros e correção monetária, mais R$ 400,00 por danos morais. Da decisao ainda cabe recurso.
Assessoria de Imprensa TJSP - SO (texto) / LV (foto ilustrativa)
Processo nº. 006.09.209573-4

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito





O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou privadas.

A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais.

Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte das próprias instituições financeiras.

Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as situações de atraso.

Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública.

O ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor.

Processos: SLS 1214

sábado, 19 de fevereiro de 2011

É ilegal o cadastro do nome na SERASA ou no SPC sem prévio protesto do título





O advogado Alex Sandro Ribeiro, pós-graduado em Direito Civil pelo UniFMU, publicou na Rede o artigo que segue abaixo, abordando um tema embora muito abordado é inesgotável.

É sabido e consabido que basta o atraso no cumprimento das obrigações, simples mora mesmo, para que seja indiscriminadamente deflagrada uma séria de restrições negativas em nome do consumidor, entre as quais pode-se citar as inscrições restritivas perante o SCPC e a SERASA. Contudo, há um requisito legal prévio que jamais foi respeitado. Vejamo-lo.

Para Silvânio Costa “a anotação de dívidas vencidas e não pagas em entidades de proteção ao crédito não”. Depende de prévio protesto dos respectivos títulos ou documentos. O protesto e o registro nos bancos de dados são providências complementares, mas não essenciais para a configuração da mora." Complementa: "O protesto notarial surge como providencia dotada de presunção de publicidade erga omnes. O registro nos serviço de proteção ao crédito contribui, por sua vez, para a efetividade dessa publicidade desejada pelo legislador, permitindo aos agentes econômicos o real conhecimento daquele fato." (Tribuna do Direito, São Paulo, out./2001, p. 22).

Contudo, sempre com a reiterada licença, ousamos divergir dessa douta opinião, pois estamos com o posicionamento do eminente Juiz Carlos Alberto Etcheverry, para quem, com a modificação da Lei n. 9,492/97, havida por força do Estatuto da Microeempresa, "a conseqüência dessa alteração legal não comporta dúvida: nenhuma, absolutamente nenhuma informação restritiva de crédito pode ser divulgada por entidades vinculadas à proteção do crédito se não estiver baseada em título ou documento de dívida líquida protestada por falta de pagamento. Toda e qualquer infração a essa determinação legal, portanto, configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado demandar o responsável pelo banco de dados para ver cancelado o registro e indenizados os eventuais danos dele resultantes." (Tribuna do Direito, São Paulo, set./2003, p. 22).

Deveras, é texto expresso do artigo 29 da Lei n. 9.492, de 1997 (que regulamenta os serviços concernentes ao protesto), que as certidões, em forma de relação, só podem ser fornecidas para as entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, constando o nome da pessoa indicada no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação. O § 2º deste mesmo dispositivo, de sua vez, complementa: "dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput (leia-se: entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito), somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritiva de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestadas, cujos registros não foram cancelados".

Há dúvidas? Exige-se muito esforço de raciocínio ou aplicação de métodos e fórmulas de hermenêutica para se entender o comando legal? Cremos que não. A lei é clara: somente após o protesto formal é que poderá haver a negativação do nome da pessoa (9.492/97, art. 29, § 2º). E não é toda e qualquer dívida que pode ser levada a protesto, pois exige-se no mínimo um instrumento contratual firmado também pelo devedor, que espelhe nítida obrigação. Apenas após a formalização da mora, ou do inadimplemento, em órgão oficial de concretização e certificação desse evento jurídico, pode-se cogitar a inscrição do consumidor (ou de qualquer pessoa) nos cadastros e bancos de dados de inadimplentes.

Em se tratando de consumidor, fica mais evidente a objeção à imediata restrição do crédito. Ora, a Lei é Defesa e Proteção do Consumidor, devendo ser, até teleologicamente, interpretada em seu benefício. Não pode beneficiar o credor inerte, que sequer pretendeu se valer de um meio processual mais eficaz e célere e, em seu lugar, foi imediatamente catalogar o nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito, fazendo disso um instrumento de coação.

Afora isso, deve-se considerar a essência invasiva e desabonadora do organismo creditício; o efeito avassalador, graças aos meios rápidos de atualmente se obter informação; a unilateralidade da inscrição; a garantia coletiva da inscrição, que por isso mesmo não visa a garantir-se mais um instrumento de cobrança.

Como já obtemperou alhures Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, embora tratando de caso outro, "não se pode punir o consumidor pela omissão, descaso ou inércia do credor na arrecadação do seu débito, sem falar na transformação dos bancos de dados em instrumentos de cobrança de dívidas não pagas."

Daí porque, ainda que em débito a pessoa, física ou jurídica, a negativação do seu nome dependerá de protesto prévio do título ou documento, abrindo-se-lhe oportunidade para se manifestar, e, depois disso, se consumado o protesto, poder-se-á conceder certidão, a entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, constando o nome da pessoa indicada no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação.

Ainda que não se trate de relação de consumo, não podemos olvidar que o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva do abuso de direito no artigo 187. Os direitos subjetivos não podem ser exercidos como melhor aprouver ao seu titular. Há limites, que podem até cercear o exercício deles no resguardo do particular ofendido, da sociedade violada pelo desequilíbrio de obrigações, e para impedir, tanto quanto possível, a insensibilidade humana para com os problemas de seus pares. A teoria do abuso de direito é corretivo eficaz, que atua, como freio, indispensável ao exercício da ação perniciosa de várias pessoas, física ou jurídica, ainda que só limitando o exercício de alguns direitos, embora reconhecidas por lei, mas que, na forma de atuar, demonstram marcantes conflitos com os princípios de justiça que devem ser albergados pela própria coletividade (recomenda-se, a propósito, a leitura do v. Aresto inserto em RT 746/107).

O abuso de direito constitui ato ilícito e, via oblíqua, gera a responsabilidade civil. E, embora sua configuração dependa de análise judicial, certo é que prescindirá totalmente do elemento subjetivo da conduta, ao menos para a teoria adotada no sistema brasileiro (NCC, art. 187) que dispensa a culpa ou o dolo. Aqui, no nosso sentir, bem se amolda a atividade do credor em catalogar o nome do devedor no rol dos inadimplentes, sendo que ao exercício do seu direito creditório corresponde a ação de cobrança, execução ou monitória. De outra banda, os estabelecimentos bancários, e os empresários em geral, usam a negativação do nome como forte instrumento de pressão, causando, no mais das vezes, prejuízos irreparáveis ao devedor, que tem o crédito cortado, vendo-se, outrossim, impossibilitado de retirar talões de cheques e a praticar atos negociais de toda gama, inclusive participar de licitações – como acontece com muitas empresa. O real objetivo do credor, lembrou-o bem o Juiz paulista Franklin Nogueira, é exercer pressão sobre o devedor, justificando a intervenção do Judiciário para impedir tal procedimento (Bol. AASP 2298, de 20 a 26.1.2003, p. 2516-7).

Ora, sabidamente, "os serviços de proteção ao crédito, da forma como estão implementados na sociedade brasileira, provocam graves violações aos direitos fundamentais e contradizem aos garantias individuais asseguradas constitucionalmente aos cidadãos que nele estiverem incluídos, porque, inevitavelmente, da atividade decorrem: a abertura de um procedimento de cobrança que condiciona a interdição do acesso ao crédito ao resultado; a privação da liberdade individual de contratar e de negociar senão satisfeito o procedimento de cobrança, e por último, a humilhação, a desonra provocada pela perda da confiança pública no cumprimento das obrigações. O impedimento de acesso ao crédito pelo não pagamento da prestação apontada nos serviços de proteção ao crédito, equipara-se a uma sanção, legitimada somente se aplicada pelo Poder Judiciário, o que significa deduzir que, assim imposta, é equiparável àquelas deduzidas pelos juízos de exceção, expressamente expugnados pelo texto constitucional." (Carlos A. Ramos Covizzi. Prática abusivas da SERASA e do SPC, p. 29.) Atualmente, o crédito faz parte dos direitos assegurados pela Norma Ápice. Não há mais como se negar tal realidade. Integra ele o rol dos direitos intangíveis relacionados com a personalidade e a dignidade humana. Por isso, há nítida lesão ao patrimônio ideal quando se interdita o acesso ao crédito. E tal descrédito provoca grave ofensa à honra, por lhe ceifar a liberdade individual de contratar, também assegurada constitucionalmente. Por isso mesmo que, além de tudo, a negativação do nome tem de ser previamente comunicada. Afora isso, não pode perdurar por mais de cinco anos, ou após a prescrição do direito à cobrança do crédito. E, enfim, só pode haver negativação do nome da pessoa em órgãos restritivos de crédito depois do protesto formal do título ou do documento.