domingo, 3 de fevereiro de 2013

Dano Moral




A Indústria do Dano Moral



Já li muito, de tudo e sobre tudo.

Uma monografia[1] me despertou a atenção, principalmente em seu epílogo, quando diz que: “Tem advogado ficando de plantão nas portas dos Procons, para ganhar clientes dispostas a ingressar com ações de danos morais. É uma vergonha.”

É evidente que o escriba, nunca foi atingido, em sua honra ou de sua família. Apesar que honra, é subjetivamente intrínseca, a cada um individualmente, por isso costumo dizer que, honra para quem tem é de inestimável valor, para quem não tem é de somenos importância e há aqueles que nem sabem o que é isso.

Se olvidou de dizer também o nobre escriba, possivelmente hoje, já bacharel formado, que existem três tipos de profissionais a quem está dirigida a monografia: adevogado, adivogado e advogado, só não se sabe a que tipo de profissional foi endereçada a escrita.

Nesta, como em todas as profissões há os bons, os mais ou menos e os maus profissionais, desta forma quando se escreve sobre determinada conjuntura social ou profissional, deve-se dar o “endereço” para quem enviar...

Num momento anterior diz o mesmo autos:

Que pena, que depois de um estudo aprofundado no tema Assédio Moral tenha produzido uma monografia tal limitada. Como citado, a própria justiça trabalhista já pune quem litiga com má fé. De forma alguma está se tornando uma industria de trabalhadores "espertalhões" que, com artimanhas conseguem ludibriar a todos e ainda usufluir dos prazeres que a riqueza financeira trás. Um verdadeiro absurdo. Um trabalhador não vai sozinho aos tribunais. São os advogados é que se beneficiam, tanto the parte empregadora como the outra. Se houvesse realmente interesse em diminuir e impedir que hajam futuros casos de pedidos indenizatórios por dano ou Assédio Moral, os advogados deveriam ser mais presentes e esclarecedores junto às empresas que representam. Mas é claro que não farão isto, o que mais querem que hajam mais e mais processos, ou não?” (Ipsis litteris).

Sempre me pautei pela legalidade, e ao contrário, do nobre escrevinhador, sempre pugnei contra indenizações irrisórias. Ao contrário daqueles que entendem que o dano moral é uma indústria, entendo que as condenações são insuficientes, para evitar que o mesmo se repita (o motivo provocador do dano).

Fala-se muito do enriquecimento sem causa. Mas o que pode ocasionar esse estado de coisas, senão a pouca importância que o violador dá à honra alheia. Por isso as condenações deverão ser mais rigorosas, principalmente para que o mesmo não venha a ocorrer com outros seres. Porém se como normalmente ocorre, indenizações irrisórias, não coíbem o violador de “brincar” com a honra alheia.

Por outro lado, só existe dano moral, quando existe a matéria prima, ou seja, quando existe o causador do dano e as causas que o motivam.

O Jornal Gazeta do Povo[2] que circula no Paraná, mais especificamente na cidade de Curitiba, veiculou uma matéria sobre a indústria do dano moral, produzida pelo jornalista Alexandre Costa Nascimento, a qual reproduzimos abaixo:

“O Poder Judiciário está buscando construir um entendimento comum das situações em que pode haver a responsabilização civil por dano moral em uma relação de consumo. Os juízes têm sido cada vez mais criteriosos ao analisar processos dessa natureza, reconhecendo o direito à indenização só em casos em que há evidente ofensa à personalidade, à moral e à dignidade da pessoa, diferente dos chamados ‘meros dissabores’.

Assim, ser barrado na porta giratória de um banco ou ser revistado por um segurança na entrada de uma boate são situações que podem gerar certo desconforto a um cliente, mas não o suficiente para que a Justiça entenda que houve dano moral, capaz de gerar direito à indenização.

Os especialistas defendem que o prejuízo moral não seja mais considerado um caráter absoluto e que seja comprovado pela força dos próprios fatos. ‘O dano moral deve causar dor e sofrimento para a pessoa. Muitas vezes, um leve constrangimento, dissabor ou aborrecimento é entendido como um evento comum da própria vida. O dano moral atinge a pessoa, sua honra, seu nome’, explica a advogada da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB e professora de Direito das Relações de Consumo Tassia Erbano.

Em outros casos, porém, há a figura do dano moral pre­sumido, em que a simples comprovação do fato é suficiente para entender que houve dano moral. ‘Isso ocorre quando a situação é tão contundente que, pela sua simples existência, já se entende que houve dano’, pontua a coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano. Ela considera necessária a criação de limites para evitar a chamada ‘indústria do dano moral’. Mas ressalva que não há como dar resposta a situações menos contundentes, onde existe prejuízo para o consumidor, ainda que não o dano moral.

A coordenadora cita o e­xemplo o consumidor que é obrigado a esperar uma hora por atendimento na fila de um banco. ‘Pode não haver o dano moral, mas o consumidor, de alguma forma, é prejudicado já que o tempo do fornecedor é economicamente aferível e financeiramente quantificável, mas o do cliente não’, compara. ‘Busca-se por analogia ressarcir o dano. Alguns juristas defendem a tese de que o tempo perdido do consumidor também constitui dano’, explica. ‘Só existe indústria quando existe matéria prima’, analisa.

Tássia Erbano lembra que, para haver espaço para o direito, não pode haver espaço para o abuso. ‘É preciso a boa fé de ambas as partes. Esse é um pressuposto nas relações de consumo que deve sempre estar presente’, afirma.

Seis exemplos

Veja as situações em que o STJ define que o dano moral pode ser presumido.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida na lista de devedores é resultado de falha na prestação do serviço da instituição bancária, a responsabilidade pelo dano moral é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

Para o STJ, a responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e usados indevidamente por terceiros, resultando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes. O entendimento é baseado no Código de Defesa do Consumidor, que caracteriza a o defeito na prestação do serviço.

O dano moral, entretanto, deixa de existir quando a vítima do erro já possui registros anteriores em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Diploma sem reconhecimento

A Justiça reconhece o dano moral presumido em casos de alunos que concluíram curso superior e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.

Em julgamento sobre um caso desta natureza, envolvendo alunas do curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, o STJ entendeu que ‘a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o ‘pseudoprofissional’, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata’.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Cadastro de inadimplentes

Em casos em que o consumidor tem o nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O simples fato de ter o ‘nome sujo’ indevidamente já configura o dano.

Esses cadastros armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protestos de títulos, ações judiciais e cheques sem fundos. Uma vez que tem o nome nesses cadastros, o consumidor fica com acesso restrito ao crédito, e fica impedida de contratar financiamentos e fazer compras no crediário.

No STJ, é consolidado o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Atraso de voo

A Justiça também considera dano moral presumido casos de atraso de voos de companhias aéreas, inclusive aqueles em que o passageiro não pode viajar no horário programado por prática de overbooking – quando a companhia vende passagens acima da capacidade de transporte do avião.

No entendimento do STJ, a responsabilidade é do fornecedor, por causar desconforto, aflição e transtornos ao passageiro que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e responsabiliza as companhias ‘pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.’

Equívoco administrativo

Na relação entre o cidadão e o poder público, também pode haver a configuração de dano moral em razão de falha administrativa. Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo um homem teve de pagar uma multa indevida, por erro de registro do órgão de trânsito. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor.

A decisão abriu um precedente para ‘que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado’.

Para o relator do caso, ministro José Delgado, ‘o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público’.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. ‘É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade’, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido.

O livro de uma operadora de planos de saúde foi publicado com o nome de médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante da seguradora para negociações a respeito de credenciamento junto àquela rede. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Neste caso, a decisão teve como base o direito à imagem, que foi usada com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral.

No julgamento, o ministro relator advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, ‘constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo’.



[1] A Monografia intitulada “A INDÚSTRIA DO DANO MORAL E SUA MATÉRIA PRIMA”, foi apresentada pelo acadêmico JAILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em direito à Banca Examinadora da Universidade ANHANGUERA – UNIDERP, Campo Grande – MS, sob a orientação da Professora Cristiane Maluf Rodrigues Correia, para o ano de 2009. Encontrada na internet através das ferramentas de busca usuais no endereço: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAyzwAK/a-industria-dano-moral-sua-materia-prima.
[2] Matéria veiculada pelo jornal Gazeta do Povo, de Curitiba-PR, com o título de “Contra a ‘indústria do dano moral’”, publicada em 27/08/2012 e produzida por ALEXANDRE COSTA NASCIMENTO e imagem que ilustra a matéria, foram copiadas na fonte: http://www.gazetadopovo.com.br

Utilizar Atestado Médico Falso Pode...




JUSTIÇA ABSOLVE FUNCIONÁRIA ACUSADA
DE UTILIZAR ATESTADO MÉDICO FALSO


Por falta de provas, o juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, da 12ª Vara Criminal da Capital, absolveu funcionária suspeita de apresentar atestado médico falso à empresa na qual trabalhava.
  
R.C.L.V foi denunciada por uso de documento falso porque teria, após faltar ao trabalho, apresentado a seus empregadores um atestado médico do Hospital Regional Sul, constando que ela necessitava de cinco dias de repouso. De acordo com a acusação, ela teria conhecimento da falsidade do documento.

Entretanto, ao analisar as provas produzidas nos autos do processo, o magistrado afirmou que a ré merecia o benefício da dúvida, em face do princípio do in dubio pro reo, e a absolveu. “Não existe prova alguma quanto à sua autoria, ou seja, de que tenha sido a acusada a responsável pelo preenchimento e assinatura do referido atestado”, sentenciou.

Processo nº 0061443-84.2009.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

sábado, 2 de fevereiro de 2013

E ELE ACREDITOU!!!




Agiotas poderão responder
por crime de tortura



Essa punição está prevista em projeto de lei (PLS 306/2011) do senador Pedro Taques (PDT-MT)

Ao cobrar dívidas com uso de violência ou grave ameaça, agiotas poderão ser punidos por crime de tortura. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve examinar, nesta quarta-feira (14), o enquadramento da prática na Lei 9.455/1997, que define os crimes de tortura e estabelece pena de reclusão de dois a oito anos para quem usar desse recurso.

Essa punição está prevista em projeto de lei (PLS 306/2011) do senador Pedro Taques (PDT-MT). A proposta classifica como crime de tortura a cobrança de dívida de qualquer natureza realizada com emprego de violência ou grave ameaça. O relator, senador José Agripino (DEM-RN), apresentou um substitutivo para evitar a generalização contida no texto original. Seu receio é de que os cidadãos e as empresas que cobrem seus créditos "de forma correta, digna e sem ofensa" corram o risco de ser punidos indevidamente.

"Embora esses credores tenham comportamento lícito, a redação original pode levar a engano e gerar insegurança jurídica", ponderou Agripino no relatório ao PLS 306/2011.

Sofrimento e humilhação

A solução encontrada pelo relator foi enquadrar como crime de tortura apenas a cobrança de dívida oriunda da prática de usura. Assim como Taques, Agripino reconheceu que alguns agiotas abusam do direito de cobrar o valor emprestado ao agredir e ameaçar os devedores, impondo-lhes grave sofrimento e humilhação.

"Isso, de fato, deve ser fortemente punido, mas tal objetivo jamais será alcançado se estabelecer-se como crime a cobrança de dívida de qualquer natureza", argumentou o relator.

O substitutivo apresentado também buscou, segundo explicou Agripino, evitar interpretações distorcidas do texto que poderá ser aprovado. Assim, procurou afastar o entendimento de que a cobrança, ainda que decorrente de atividade ilícita, poderia não ser considerada como criminosa caso não houvesse uso de meios violentos ou ameças. E também tratou de eliminar a hipótese de se considerar como crime de tortura a cobrança de crédito regular quando o devedor entender, subjetivamente, estar sendo ameaçado.

Se aprovada pela CCJ e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado - 13/11/2012

ET: Quanto mais escrevo sobre leis menos eu acredito nelas.

O valor da honra... tá mal...




INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
FIXAÇÃO DO VALOR


Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal dano moral é aquele resultante da ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra, a integridade, a privacidade, o nome, a imagem. Mas quanto vale, por exemplo, um registro desabonador na carteira de trabalho? Qual é o valor de uma humilhação no trabalho?

Estas e outras hipóteses não tiveram seu valor definido pelo legislador. Inexistem critérios matemáticos ou percentuais fixos previstos em lei para tarifar, objetivamente, a indenização por dano moral.

Na análise de cada caso concreto o juiz tem liberdade para examinar suas circunstâncias e fixar a indenização mais adequada. Para isso, deve buscar um valor que permita minimizar a dor sofrida pela vítima e punir pedagogicamente o ofensor. Não é tarefa fácil pois a dor alheia, o sentimento, o aborrecimento, o constrangimento e a humilhação não tem um valor econômico, por isso o arbitramento não pode ser ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta lesiva, nem exagerado, para não implicar num enriquecimento indevido da vítima.

Em relação à vitima, o juiz deve considerar o tipo de lesão, a extensão dos danos, a dor, a condição pessoal do ofendido, a repercussão do fato e as suas consequências psicológicas. Deve ter especial cautela no exame da posição social da vítima para não criar uma discriminação, evitando, por exemplo, que uma pessoa de uma família rica receba indenização diferente de uma pessoa de família pobre, se ambas foram atingidas pelo mesmo evento danoso. A dor do rico pela perda de um familiar, por exemplo, não pode ser valorada de forma maior ou menor que a dor de uma pessoa pobre, devendo o juiz evitar que a indenização se constitua num prêmio ou loteria.

Em relação ao ofensor, levará em conta sua capacidade e porte econômico, a gravidade da conduta, a ausência de sentimentos e a falta de respeito à dignidade e a integridade da pessoa humana, devendo a condenação ter um efeito pedagógico. A indenização deve ser punitivo-desestimuladora, variando seu valor proporcionalmente ao poder econômico do ofensor. Um empregador de maior condição econômica deve pagar mais do que um de pequeno porte.

Diante de cada caso concreto, o juiz deve ter sensibilidade, equilíbrio e bom senso para fixar um valor justo e adequado às circunstâncias, pois não havendo um tarifamento legal da indenização por dano moral, a avaliação é subjetiva e dependerá da experiência do julgador.

Por ter efetuado um registro desabonador na CTPS de um empregado, uma pequena empresa sofreu uma condenação no valor de R$5.000,00, enquanto outra, de grande porte econômico, foi condenada a pagar R$13.000,00 pela mesma prática lesiva. Em outro caso em que o empregado não atingiu as metas e foi ridicularizado perante os colegas com um "troféu abacaxi", um pequeno empresário foi condenado a pagar R$10.000,00, enquanto outro, de grande porte, teve que suportar uma condenação equivalente a R$30.000,00. O critério que diferenciou o valor das indenizações foi econômico, de acordo com a capacidade financeira do ofensor.

Em suma, diante da lacuna legislativa, o arbitramento judicial exige bom senso, equilíbrio e equidade do julgador e deve ser baseado na análise fundamentada das circunstâncias de cada caso e com a indicação dos critérios que foram utilizados no julgamento.

João Batista de Matos Danda
Juiz do Trabalho

Matéria encontrada no site da AmatraIV

O Valor da honra... tá mal...




INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
FIXAÇÃO DO VALOR


Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal dano moral é aquele resultante da ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra, a integridade, a privacidade, o nome, a imagem. Mas quanto vale, por exemplo, um registro desabonador na carteira de trabalho? Qual é o valor de uma humilhação no trabalho?

Estas e outras hipóteses não tiveram seu valor definido pelo legislador. Inexistem critérios matemáticos ou percentuais fixos previstos em lei para tarifar, objetivamente, a indenização por dano moral.

Na análise de cada caso concreto o juiz tem liberdade para examinar suas circunstâncias e fixar a indenização mais adequada. Para isso, deve buscar um valor que permita minimizar a dor sofrida pela vítima e punir pedagogicamente o ofensor. Não é tarefa fácil pois a dor alheia, o sentimento, o aborrecimento, o constrangimento e a humilhação não tem um valor econômico, por isso o arbitramento não pode ser ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta lesiva, nem exagerado, para não implicar num enriquecimento indevido da vítima.

Em relação à vitima, o juiz deve considerar o tipo de lesão, a extensão dos danos, a dor, a condição pessoal do ofendido, a repercussão do fato e as suas consequências psicológicas. Deve ter especial cautela no exame da posição social da vítima para não criar uma discriminação, evitando, por exemplo, que uma pessoa de uma família rica receba indenização diferente de uma pessoa de família pobre, se ambas foram atingidas pelo mesmo evento danoso. A dor do rico pela perda de um familiar, por exemplo, não pode ser valorada de forma maior ou menor que a dor de uma pessoa pobre, devendo o juiz evitar que a indenização se constitua num prêmio ou loteria.

Em relação ao ofensor, levará em conta sua capacidade e porte econômico, a gravidade da conduta, a ausência de sentimentos e a falta de respeito à dignidade e a integridade da pessoa humana, devendo a condenação ter um efeito pedagógico. A indenização deve ser punitivo-desestimuladora, variando seu valor proporcionalmente ao poder econômico do ofensor. Um empregador de maior condição econômica deve pagar mais do que um de pequeno porte.

Diante de cada caso concreto, o juiz deve ter sensibilidade, equilíbrio e bom senso para fixar um valor justo e adequado às circunstâncias, pois não havendo um tarifamento legal da indenização por dano moral, a avaliação é subjetiva e dependerá da experiência do julgador.

Por ter efetuado um registro desabonador na CTPS de um empregado, uma pequena empresa sofreu uma condenação no valor de R$5.000,00, enquanto outra, de grande porte econômico, foi condenada a pagar R$13.000,00 pela mesma prática lesiva. Em outro caso em que o empregado não atingiu as metas e foi ridicularizado perante os colegas com um "troféu abacaxi", um pequeno empresário foi condenado a pagar R$10.000,00, enquanto outro, de grande porte, teve que suportar uma condenação equivalente a R$30.000,00. O critério que diferenciou o valor das indenizações foi econômico, de acordo com a capacidade financeira do ofensor.

Em suma, diante da lacuna legislativa, o arbitramento judicial exige bom senso, equilíbrio e equidade do julgador e deve ser baseado na análise fundamentada das circunstâncias de cada caso e com a indicação dos critérios que foram utilizados no julgamento.

João Batista de Matos Danda
Juiz do Trabalho

Matéria encontrada no site da AmatraIV
a imagem é de nosso arquivo encontrada através do google.