terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

O Senado trabalhando em prol do consumidor... eu acho!!!







PROJETO AUMENTA PRAZO PARA
CONSUMIDOR DESISTIR DE COMPRA



Agência Senado, agora está com o firme propósito de pensar no consumidor. Afinal senador também é consumidor, ou não é?

O consumidor que se arrepender de compra feita fora do estabelecimento comercial terá prazo maior para desistência do produto ou serviço. Projeto de lei do senador Wilder Morais (DEM-GO) aumenta esse prazo para 15 dias.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/1990) prevê sete dias para que o consumidor possa desistir da compra realizada fora do estabelecimento, em especial por telefone ou em domicílio. O prazo começa a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.

Para estender o período de desistência de contrato em relações de consumo e prestação de serviços, o projeto de lei do Senado (PLS 458/2012) altera o CDC. Na hipótese de o consumidor desistir da aquisição da mercadoria ou do serviço contratado, prevê a legislação em vigor, os valores pagos deverão ser devolvidos imediatamente com atualização monetária.

Segundo o autor, a intenção é estimular o desenvolvimento do consumo consciente. A iniciativa, ressaltou Wilder Morais, também vai contribuir para evitar o superendividamento das pessoas. Tal prazo, na opinião do senador, é “necessário para verificar da necessidade de realização daquela compra, bem como da satisfação do cliente sobre aquele produto”.

A matéria está na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e poderá receber emendas dos senadores até segunda-feira (4). A designação do relator da matéria deverá ser feita na retomada dos trabalhos legislativos nas comissões.

Matéria copiada do site Olhar Jurídico, através do link:
Imagem encontrada pelo Google pertencente a deiseleite.blogspot.com

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados



  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Parágrafo único.  Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica. 

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; 

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados; 

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados; 

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro; 

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei; 

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e 

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica. 

Art. 3o  Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. 

§ 1o  Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. 

§ 2o  Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações: 

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor; 

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica; 

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e 

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados. 

§ 3o  Ficam proibidas as anotações de: 

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e 

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. 

Art. 4o  A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. 

§ 1o  Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. 

§ 2o  Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas. 
          
         § 3o  (VETADO)

Art. 5o  São direitos do cadastrado: 

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;  

II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento; 

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;  

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; 

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; 

VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e 

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados. 

§ 1o  (VETADO)

§ 2o  (VETADO)

Art. 6o  Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado: 

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação; 

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato; 

III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas; 

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e 

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos. 

§ 1o  É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5o

§ 2o  O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias. 

Art. 7o  As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: 

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou 

II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente. 

Parágrafo único.  Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado. 

Art. 8o  São obrigações das fontes: 

I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados; 

II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado; 

III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado; 

IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias; 

V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e 

VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados. 

Parágrafo único.  É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados. 

Art. 9o  O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. 

§ 1o  O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações. 

§ 2o  O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem quaisquer ônus para o cadastrado. 

§ 3o  O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta Lei. 

§ 4o  O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência. 

Art. 10.  É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações. 

Art. 11.  Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado. 

Parágrafo único.  É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.  

Art. 12.  Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito. 

§ 1o  As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo cliente. 

§ 2o  É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas. 

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo. 

Art. 13.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados e quanto ao disposto no art. 5o

Art. 14.  As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos. 

Art. 15.  As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia. 

Art. 16.  O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. 

Art. 17.  Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o

§ 1o  Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa. 

§ 2o  Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de fazer com que sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias, informações incorretas, bem como cancelados cadastros de pessoas que não autorizaram a abertura. 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Publicação jornalística não é ataque à honra




PARA TJSP JORNAL NÃO ATACOU HONRA
DE EX-PREFEITO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO



A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo que indeferiu pedido de indenização do ex-prefeito do município Adilson Donizeti Mira contra um jornal da cidade.

A publicação havia veiculado notícias sobre suposto uso pelo ex-prefeito de carros oficiais para fins particulares e partidários e a abertura de inquérito civil pela Promotoria para investigação desses atos. Em razão de a ação indenizatória ter sido julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, Adilson Donizeti Mira apelou da sentença e alegou que as informações trazidas pelo jornal eram falsas e implicavam crimes de calúnia e difamação.

Com efeito, no presente caso, a publicação em nenhum momento pode ser tida como fonte de abusos contra quem quer que seja, pois apenas cumpriu com sua missão de informar, ante a existência de nítido interesse social, permeado pelo interesse público, sem interferir na esfera de direitos de terceiros”, afirmou o desembargador Moreira Viegas, relator do recurso. “Ainda que se entenda que o jornal insinuava a prática de improbidade administrativa, deve ser ressaltado que a nota ‘Mais Um’ faz referência a abertura de inquérito civil para investigar o uso, pelo autor, de veículos oficiais para fins particulares. Ou seja, não se pode dizer que a nota fosse inverídica, até porque apenas tinha lastro em fatos objetivos, incontestes.”

O julgamento foi unânime e também teve participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiróz e Fabio Podestá.

Processo nº 0003622-57.2002.8.26.0539
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Eu e o meu amigo Genoino





 Um amigo muito querido, me enviou um link, no qual eu deveria acessar o site da Folha de São Paulo, onde estava sendo veiculada uma matéria onde José Genoino se diz vítima de golpe na cidade de Jaguariúna-SP, e este amigo meu, sabendo-me amigo de Genoino, me questionou, em tom de galhofa se eu estaria envolvido...

Sou de fato amigo de José Genoino e posso garantir que realmente ele está dizendo a verdade, somente quem o conhece realmente pode afirmar isso.

Publico nesta matéria uma foto em que me encontro ao lado de José Genoino, nesta foto estava também um outro amigo que retirei a sua foto, porque não fui autorizado a publicá-la e para que não surjam mais polêmicas das que já existem envolvendo meu amigo.

Reproduzo a Notícia ipsis litteris:

“08/01/2013 - 05h45

Genoino se diz vítima de golpe e aciona Justiça em SP

DE SÃO PAULO

O deputado federal José Genoino (PT-SP), condenado no julgamento do mensalão e empossado na Câmara na semana passada, trava uma disputa na Justiça alegando ter seu nome usado por golpistas para montar uma empresa em Jaguariúna (SP).

A empresa José Genoino Neto foi aberta na categoria "microempresário individual" pelo Portal da Transparência, um serviço do Ministério do Desenvolvimento, em setembro de 2010.

Ela tem endereço falso e número de registro na Receita Federal, o CNPJ. Os autores da fraude usaram até mesmo o CPF de Genoino.

A documentação diz que a empresa faria serviços de manutenção de computadores, mas jamais teria exercido nenhuma atividade.

Folha procurou a advogada do deputado petista nesse caso, Gabriella Fregni, mas ela não quis comentar.

Desde 2011, ele vem tentando anular a constituição da empresa. Conseguiu a suspensão do registro na Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo), mas não a anulação definitiva.

Agora, o petista disputa na Justiça com a Jucesp, alegando que o órgão paulista teria cometido falhas na segurança ao aceitar o processo.

A Junta Comercial informou que sua responsabilidade é apenas arquivar os documentos, já que a abertura ocorreu no órgão federal.

A Jucesp diz que só pode tomar novas medidas após determinação da Justiça, o que ainda não ocorreu.

Embora seja responsável pelo portal, o Ministério do Desenvolvimento não quis comentar a fraude alegada pelo petista, dizendo não ser parte da ação movida por Genoino em São Paulo.

Com 92.362 votos nas últimas eleições, o petista era suplente e tomou posse após a renúncia do ex-deputado Carlinhos Almeida, que assumiu a Prefeitura de São José dos Campos (SP).

Condenado a seis anos e 11 meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha no processo do mensalão, Genoino deve cumprir a pena em regime semiaberto --e apenas após a análise de todos os recursos possíveis. (JOSÉ ERNESTO CREDENDIO) “

Obs: o link onde se encontra a matéria é: http://www1.folha.uol.com.br/poder/1211467-genoino-se-diz-vitima-de-golpe-e-aciona-justica-em-sp.shtml.


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Estação perigosa indeniza usuário



MANTIDA INDENIZAÇÃO A USUÁRIO DE
TREM QUE SE ACIDENTOU EM ESTAÇÃO



Acórdão da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a indenizar um usuário por danos morais.

J.E.S.F. relatou que escorregou no vão entre o trem e a plataforma no momento em que a composição partia com as portas abertas, na antiga estação Roosevelt (atual Brás), em São Paulo, quando acabou perdendo dois dedos do pé esquerdo e sofreu fratura exposta no pé direito. A título de reparação, teve o direito de receber R$ 25,5 mil. Em recurso, a companhia alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor e que os danos apontados não foram comprovados.

O desembargador Rômolo Russo, relator da apelação, manteve a sentença. Em seu voto, ele afirmou que o réu tem a obrigação de conduzir o passageiro em segurança até o seu destino, em consonância com o Código Civil. “Nessa linha, o inadimplemento da obrigação assumida pelo transportador tem o condão de fazer incidir a responsabilidade civil de natureza objetiva, não apenas com fulcro no artigo 734 do diploma civil, mas, igualmente, com base no microssistema protetivo estabelecido pelo CDC (artigo 14 da Lei 8.078/90).” O relator também considerou adequado o montante da condenação: “a importância arbitrada é apta ao fim de indenizar o dano moral suportado; não proporcionando enriquecimento indevido e exagerado ao autor”.

Compuseram também a turma julgadora os desembargadores Gilberto dos Santos e Walter Fonseca. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0037225-75.2005.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)