quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

A RESPONSABILIDADE DO CO-TITULAR
 DE CONTA CORRENTE, NA EMISSÃO DE
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS




Efetivamente uma conta corrente, em instituição bancária pode ser aberta individualmente, ou em conjunto, quando pessoal e da mesma forma empresarial, ou seja, pessoa física ou jurídica.

Quando aberta individualmente, o próprio correntista é o responsável por sua movimentação, seja ela (a conta-corrente) pertencente a pessoa física ou jurídica.

Na eventualidade, de emissão de cheques, a responsabilidade pertence apenas a quem o emitiu, ou seja, quem o assinou.

A solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta, embora a Autora nunca tenha se utilizado desta. E ainda que tivesse se utilizado, o que não fez, repetimos, não haveria, solidariedade passiva, pois  co-titular não é devedor solidário perante o credor por débito que o outro tenha feito.

Conta conjunta só obriga o seu signatário, ou seja, aquele que realmente faz o débito.

Ademais, qualquer que seja o argumento do Banco Réu com respeito à solidariedade, por certo será esdrúxulo, uma vez que as contas conjuntas implicam na inserção no talonário de cheques do número do CPF de um dos correntistas. Todavia, isto não implica em solidariedade com relação aos atos praticados por um deles.

Anote-se que a despeito da plena identificação do titular da conta corrente como devedor, constou do banco de dados do órgão protetivo do crédito o número do CPF da Autora, mesmo não constando que esta tivesse entabulado qualquer negócio com o banco Réu e nem com a sua assinatura em contratos desse jaez.

O certo é que embora conta solidária, não obriga quem não tem participação alguma nos negócios entabulados entre um correntista e a instituição financeira, ou seja, embora possa haver solidariedade na conta conjunta não há razão para se inserir nos cadastros do Serasa o nome do co-titular, pois a simples solidariedade não autoriza a conclusão de que em caso de débitos não pagos, proveniente de conta conjunta, devem os correntistas solidários figurar nos bancos de dados de tais órgãos protetivos do crédito. Ao contrário, apenas aquele que tenha retirado valores da instituição e não os pagou como pactuados, é que deverá ser incluído no tal banco de dados.

Caso semelhante percorreu as Instâncias da Corregedoria Geral da Justiça, que findou por dar ganho de causa ao recorrente, que teve seu nome protestado indevidamente.[1]

A conta bancária conjunta implica solidariedade passiva do sacado mas não dos co-titulares de modo que, não havendo suficiente provisão de fundos, responde pelo não-pagamento e inserção em cadastro de inadimplentes apenas aquele que efetivamente pactuou com a instituição financeira, sendo o correntista que não assinou qualquer contrato ou título parte ilegítima para suportar as conseqüências nefastas da negativação em cadastro de inadimplentes.

O mesmo se aplica à emissão de cheques sem a devida provisão de fundos.

Banco de dados. Serasa. Emissão de cheque sem fundos. Hipótese de conta conjunta que atinge somente o emitente. Presentes os requisitos necessários a concessão da liminar. Recurso provido[2].

O que se deduz da vastíssima jurisprudência reinante é que a solidariedade, nas contas conjuntas, existe apenas entre os correntistas titulares da conta e o estabelecimento bancário, não atingindo as relações daqueles com terceiros. Desta forma, somente o emitente é que responde pelo cheque emitido; suas conseqüências não atingem, portanto, o outro que não firmou a cártula.

Cambial. Cheque. Conta conjunta. Emissão da cártula por apenas um dos titulares. Pretensão à execução solidária entre os correntistas. Inadmissibilidade. Responsabilidade exclusiva do emitente. Inexigibilidade do título em face daquele que não constou na cambial, diante dos princípios da cartularidade e literalidade. Embargos do devedor procedentes. Recurso improvido[3].

Cambial. Cheque. Conta conjunta. Emissão apenas por um dos correntistas. Inconfundibilidade entre o titular da conta e o emitente solidário do cheque. Inocorrência de responsabilidade solidária entre os titulares da conta. Artigos 896 e 915 do Código Civil. Embargos á execução improcedentes. Recurso improvido[4].

Assim, o fato é que somente se obriga pela emissão do título e suas conseqüências aquele que tiver firmado a cártula, nos termos do item 6º do anexo I do Decreto nº 57.595/66 e inc. VI do artigo 1º da Lei nº 7.357/85, sendo abusivo e ilegal a inserção em órgão restritivo de crédito contra a sua pessoa.

Por outro lado, está correto o Direito Cambial ao determinar que as obrigações assumidas são abstratas e autônomas entre si - obriga, apenas, o emitente, e não o outro correntista.

Assim, importa ao terceiro a pessoa que firmou o cheque, sendo-lhe totalmente irrelevante se a conta é, ou não, conjunta: seu devedor é o emitente e não mantém qualquer relação cambial com eventual correntista conjunto perante o banco.

Nesta esteira, também, decisões do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo:

"Cheque. Conta bancária conjunta. Alegação de contrariedade ao artigo 51 da Lei nº 7.357/85. A solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta; são, pois, credores solidários perante o Banco. Todavia, ainda que marido e mulher, os co-titulares não são devedores solidários perante o portador de cheque emitido por qualquer um deles sem suficiente provisão de fundos"[5].

Conta conjunta. Responsabilidade exclusiva do emitente do cheque[6].

Impossibilidade, assim, de figurar no pólo passivo de dita relação jurídico-processual. Irrelevância de se tratar de conta conjunta, uma vez que a responsabilidade perante o tomador é apenas do emitente. Efeitos jurídicos dinamantes desse tipo de conta que são restritos ao banco e aos titulares da tal[7].

Cheque - Conta conjunta - Emissão apenas por um dos correntistas - Inconfundibilidade entre o titular da conta e o emitente solidário do cheque - Inocorrência de responsabilidade solidária entre os titulares da conta - Artigos 896 e 915 do CC[8].

Ora, que justiça seria a nossa, se pessoas, da índole e conduta da Autora, fossem expostas ao ridículo, tendo sua imagem degradada, seu bom nome jogado na lama da ilicitude, da falta de honestidade e depois de tudo isso, nada pudesse ser feito? Seria uma verdadeira "injustiça".

Tal inserção, ainda mantida pelo Requerido, humilhou e rebaixou a Autora e, por isso, tem de haver punição ao causador de tamanha confusão e constrangimento, o banco Réu deve, portanto, responder pelo Dano Moral causado à Autora, pois, caso contrário estaria a justiça apoiando que, por algum descuido, pessoas inocentes, trabalhadoras e honestas se vissem de repente envoltas por tamanha ilicitude e em conflito direto com a tutela jurisdicional.

O artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, nos concede o direito de exigir a reparação do dano moral, contemplando-o no chamado dano em geral, sem qualquer distinção quanto à sua natureza:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Requerente do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ademais, os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido da melhor forma possível. A honesta fama é um patrimônio - honesta fama est altariam patrimoniun da mesma forma que a honra é prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes est pracrogtíva quacdam ex vitac meranque probita causada virtudes estas inerentes ao caráter do cidadão.

Em tema de responsabilidade aquiliana, para que haja dever de indenizar, e mister que concorram o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre estes. A inclusão de cliente no cadastro de inadimplentes, por equívoco do estabelecimento bancário, trazendo repercussão quanto a honra da pessoa, gera direito a indenização por dano moral, sem prejuízo do ressarcimento do dano patrimonial efetivamente comprovado.

Caricatura copiada de www.abelcosta.com.blog

[1] Processo nº 1.488/96 - Comarca da Capital (773/96). Aprovado o Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça Francisco Antônio Bianco Neto, pelo Exmo. Des. Márcio Martins Bonilha Corregedor Geral da Justiça de São Paulo.
[2] 1ºTACivSP - AgIn nº 1.066.979-3 - 8ª Câm. - Sorocaba - Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira - j. 06.03.02 - v.u.
[3] Apelação 0799935-5, 1ª Câm., Rel. Silva Russo, Julgamento: 29.06.00
[4] Apelação Cível 0466268-2, 3ª Câm., Rel. J. B. Franco de Godoi, Julgamento: 20.10.92
[5] REsp nº 13.680-SP, Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, julgado em 15-09-92
[6] TJRJ - EI-AC nº 287/97 - São João de Meriti - 9º G.C.Cív. - Rel. Juiz Rudi Loewenkron - J. 30.04.1998
[7] 1ºTACivSP - AP nº 760.832-4 - SP - 9ª Câm. - Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho - J. 16.3.1999 - v.u
[8] 1ºTACivSP - Ap. nº 466.268-2 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Franco de Godoi - J. 20.10.92

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