segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

4 – As medidas Judiciais





4 - Os Juizados Especiais podem atuar em causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.

Até o valor de 20 salários mínimos o consumidor não necessita de advogado, o próprio funcionário do Juizado anotará sua reclamação e abrirá o processo, entretanto caso o valor extrapole o valor de 20 salários mínimos será necessário a contratação de um advogado para pleitear ou dar continuidade na ação judicialmente.

Mesmo no caso em que o valor da ação é menor que os 20 salários mínimos (via de regra, o valor da ação é sempre o valor do que lhe estão exigindo ou pelo valor original ou ainda pelo valor que você estabeleça,  no caso de pleitear danos morais), o devedor só não necessita de advogado na primeira audiência que é a chamada “Audiência de Conciliação”, onde o devedor sentará à mesa com o credor, mediados por um conciliador, que buscará o melhor para ambos, ou seja, tanto para o devedor quanto para o credor. O conciliador buscará um meio termo, no firme propósito de por um fim na demanda, ou seja, cada uma das parte cede um pouco e chega-se a um valor que fica bom para os dois lados.

Se não houver acordo, nesta audiência de conciliação, ai o devedor, ou o Autor da Ação deverá contratar um advogado, por que a partir da audiência de conciliação em que não houve acordo, passa-se para a área técnica, em que o consumidor se encontra “no mato sem cachorro”.

Em resumo, na primeira audiência (de Conciliação) as duas partes reivindicam, o que entendem ser justo – o devedor pagar o menos possível e o credor o máximo – neste momento é que entra em ação o conciliador, que ponderará uma forma que possa por fim à demanda.

Numa segunda audiência, já estaríamos numa área técnica em que o devedor, ou consumidor, considerado a parte mais fraca, se não assistido por um técnico (advogado) ficaria em desvantagem e embora possam as partes na presença de um juiz, este não interfere na discussão entre as partes, desde que seja em tom civilizado.

Apenas para esclarecimento, um juiz não julga pelo que cada um diz e sim pelo que cada uma das partes pode provar e pela validade que as provas apresentadas possam ter dentro da legislação vigente...

Amanhã tem mais..

domingo, 30 de dezembro de 2012

3 - O acionamento da Justiça

E aqui estamos para mais uma dica...


3 – Desconhecendo o débito que consta contra si nos órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo sendo verdadeiro o débito, mas que você não foi cientificado dessa transferência (cessão) de direitos você poderá questionar na Justiça tal cobrança.

Para isso, portando cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência, deverá dirigir-se até o Juizado Especial Cível de sua cidade (antigo Juizado de Pequenas Causas) para protocolar uma ação contra a empresa que lhe negativou. Não se esqueça que além dos dados completos da empresa, deverá levar também os extratos dos órgãos em que seu nome se encontra negativado.

Embora seja uma forma legal para resolver seu problema, o melhor caminho é sempre o da conciliação...

Amanhã tem mais..

sábado, 29 de dezembro de 2012

2 - Desconhecendo o débito

E continuando com as dicas


2 – Caso você desconheça o débito apontado, o que possivelmente ocorra, quando uma dívida já se encontre prescrita, ou que realmente não seja sua, ou mesmo por já se encontrar paga e quem a recebeu não se preocupou em fazer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Esta “sua” dívida – estamos considerando que esta dívida exista, mas se encontra prescrita – que foi feita em empresa diferente da que consta como credora nos órgãos de proteção ao crédito o que é perfeitamente possível e legal, desde que os procedimentos sejam feitos dentro da legislação vigente.

Ocorre que muitas empresas – para não dizer que é a grande maioria delas – depois de exaustivas tentativas de receber seus créditos acabam desistindo das cobranças e vendem a “sua“ dívida a um dos fundos de investimentos que existem na praça, e são muitos, que enumerá-los, seria senão enfadonho por certo cansativo...

Efetivamente tal venda (ou cessão de créditos) pode ser feita normalmente e, é prevista pelo Código Civil, porém para que tal cessão tenha plena validade é necessário que o devedor seja cientificado de que a “sua”  dívida que antes pertencia à empresa X a partir “desta” data passa a pertencer à empresa Y, ou seja, esta empresa Y, passa a ter o direito de cobrá-lo(a), ou seja, para todos os efeitos legais, hipoteticamente você contraiu uma dívida e portanto é devedor para alguém. O fato de que pelo transcorrer do tempo sua dívida prescreveu, não é bem essa a denominação correta, está prescrita apenas para ser mantida nos bancos de dados dos sistemas de proteção ao crédito de conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 

Entretanto apesar do fato de que a dívida está prescrita, mas apenas para se manter inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Isso não significa de que ela não exista e que não possa ser cobrada. Se é verdadeira, efetivamente pode sim, ser cobrada, mas pela forma e meios que a lei permite. E a lei dá ao credor uma gama imensa de meios legais onde poderá receber seus créditos por meio de vários tipos de ação, inclusive a monitória, ou seja, a dívida pode ser cobrada até em 10 anos sem prescrever (art. 205 do Código Civil). Ocorre que muitas vezes o acionamento da máquina judiciária é muito mais caro do que a própria dívida e assim o credor (original) acaba deixando de cobra-la (a dívida) e acaba "vendendo-a" como moeda podre a esses fundos de investimentos, que para recuperarem seus dinheiros e obterem seus lucros, utilizam-se de subterfúgios, não muito legais, tais como negativar novamente o nome do devedor, etc.

Por isso se faz necessário que o devedor seja informado de que sua dívida que estava inserta no banco de dados dos sistemas de proteção ao crédito, não prescreveu na sua essência  e sim prescreveu o tempo em que esta (dívida) poderia ficar armazenada nos bancos de dados e essa informação da cessão de direitos sobre a dívida deve começar pela cientificação do devedor de que a dívida que este tinha com a empresa X, foi cedida à empresa Y e esta empresa passou a ser dona de sua dívida e que poderá cobrá-la.

Ocorre que isso nunca é feito pelo contrário, via de regra, estes fundos de investimentos, incluem seu nome em órgãos de proteção ao crédito geralmente em Estado diferente daquele onde tem residência, para obriga-lo(a) a procurar a empresa que inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, para negociar o débito, receberem o que entendem ser o justo (via de regra, valores impagáveis) e após este recebimento retirarem seu nome dos bancos de dados negativadores.

Outras vezes, eles (os fundos de investimentos) quando se trata de cheque, emitem uma letra de câmbio e protestam em cidade distante de seu domicílio pelas mesmas razões relatadas acima. Em resumo, fica bem mais barato negociar com eles (os fundos) do que ir até à cidade onde foi protestado o seu nome. Em outras palavras os devedores destas empresas são extorquidos literalmente e se não forem devidamente instruídos e ou defendidos acabam tendo que se submeter a estes extorcionistas.

Amanhã tem mais..

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

1 - Tomando conhecimento das Negativações

Ei!!! pessoal, estou de volta depois de algum tempo de molho.

Que tal começar um novo ano com o nome limpo?

Uma das maiores dificuldades do brasileiro em geral é não saber se programar sobre a receita e despesas, ou seja, não sabe se programar referente ao que ganha e ao que gasta e via de regra acaba gastando mais do que ganha e por isso está sempre no vermelho.

Todo início de ano é a mesma coisas. As despesas continuam as mesmas, mas o que se ganha, ou melhor, o que recebeu, acaba sendo muito pouco em face das enormes despesas que fez e faz... são os presentes para os filhos, para os afilhados e para alguns sobrinhos... afinal ninguém é de ferro. Depois o churrasco lá em casa... as carnes, a cerveja, a champanhe - vamos de sidra que é mais barata... Estamos nos condicionando ao brasileiro comum, ao trabalhador que dá um duro danado durante todo o ano e ao chegar ao fim dele (ano) continua como começou, ou seja, Durango Kid.

E se você está com o nome sujo na praça, ou seja, se você tem restrições na praça e quer limpar seu nome siga as dicas que vamos deixar diariamente a partir de hoje.

1 - Dirija-se ao SERASA e SPC de sua cidade e faça uma consulta sobre o seu CPF. Se constar alguma restrição eles (os órgãos de proteção ao crédito) lhe darão um extrato. Esse extrato possui informações importantes tais como: quem mandou incluir seu nome como inadimplente; valor do débito; data de vencimento do débito e a data em que o apontamento foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Não se esqueça que muitas vezes o que consta em um, não consta no outro, ou seja, nem tudo que consta no SERASA consta também no SPC e vice versa.

Amanhã tem mais..