ESCLARECENDO AS DÚVIDAS DA L'OREAL
Numa das últimas postagens, recebi através do e-mail
uma série de questionamentos a respeito da notícia emanada do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e que apenas reproduzi.
Efetivamente a notícia em si não esclarece muita
coisa principalmente para quem não é afeito às lides forenses. Desta forma me
cabe, a responsabilidade de esclarecer a notícia que veiculei em meu blog:
paineldoconsumidor.blogspot.com.
A notícia se refere, a uma síntese do julgamento em
segunda Instância, em face de uma condenação em 1ª Instância da fabricante dos
produtos “L’Oreal”.
A Sentença de 1º grau dá
conta de que uma senhora, moveu uma ação de
reparabilidade por danos morais contra a fabricante de produtos de beleza
alegando, em síntese, que por estar com problemas de caspa, se dirigiu a uma
farmácia e comprou um shampoo anticaspas
- Elseve da L'Oreal - de fabricação da PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Entretanto
ao iniciar a aplicação do produto, sentiu colar no couro cabeludo como plástico
pegando fogo, esfarelando e fazendo cair os cabelos, provocando falhas,
ardência, coceira e escamação, causando desconforto, dor de cabeça, náuseas,
alergia e dores musculares.
Por
não ter condições, naquele momento para custear as despesas inerentes à
consulta a um especialista, somente no dia seguinte se encaminhou ao Hospital
da USP, onde foi medicada, passando por vários médicos e retornando por várias
vezes, até que o problema, se não resolvido por completo, pelo menos amainado.
Depois
de todo esse problema a senhora entrou em contato com a fabricante, e esta orientou
a consumidora a procurar uma cabeleireira autorizada (pela fabricante) que
examinou, lavou e tirou algumas fotos, recolhendo o produto, informando que
elaboraria um laudo.
Ocorre
que tal laudo não foi elaborado e não se teve mais notícia do produto entregue
à cabeleireira autorizada, ficando a consumidora sem qualquer amparo por parte da
fabricante.
Em sua
defesa, no processo que lhe foi movido, a fabricante entendeu que, pelos
registros da requerida, teria ocorrido 'embolamento do cabelo', decorrente de
resíduos de cosméticos previamente utilizados e, na maioria das vezes,
relacionados a processo de alisamento. E que assim que teve ciência do
problema, a fabricante disponibilizou salão de beleza e aconselhamento
profissional, com autorização para os eventuais serviços necessários e
recomendáveis para o bem estar da consumidora.
Depois
de analisadas as provas de ambas as partes, entendeu o MM. Juízo de 1ª
Instância, que cabia razão à consumidora, em razão de vício do produto, ou
seja, a fabricante deveria provar a correção do produto, que deveria esclarecer
o consumidor, como usar e as causas que poderiam ocorrer na má utilização do
produto.
Em sua
decisão esclarece o MM. Juízo que: "São considerados vícios as
características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes
diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da
disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente,
embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. Os vícios, portanto, são
os problemas que, por exemplo: a) fazem com que o produto não funcione
adequadamente, como um liquidificador que não gira; b) fazem com que o produto
funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que 'morre' toda hora, etc;
c) diminuam o valor do produto, como riscos na lataria do automóvel, mancha no
terno, etc; d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de
500ml que só tem 400ml; o saco de 5kg de açúcar que só tem 4,8kg; o caderno de
200 páginas que só tem 180 etc; e) façam os serviços apresentar características
com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento
que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola
rapidamente; a parede mal pintada; o extravio de bagagem no transporte aéreo
etc. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. O defeito, por sua vez,
pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício
é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si".
E acrescenta:
"O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa
extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o
mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor
pago - já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O
defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio
jurídico material e/ou moral do consumidor. Logo, o defeito tem ligação com o
vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador. Temos,
então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a
pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do
serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral e/ou
material. Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso
acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é
atingido".
Por
fim, não conseguiu provar a fabricante de que o ocorrido com a consumidora não
lhe dizia respeito, ou seja, que não era defeito do produto como lhe era de
direito provar, não o fazendo assume toda a culpa e admite implicitamente que
seu produto oferece risco a quem o usa.
Efetivamente
não me cabe, tecer qualquer comentário a respeito do produto causador da lesão
na consumidora, já que nada entendo disso e neste caso aconselho a consultar o
site: www.produtinhosnocabelo.com.br
que disporá de condições e meios para tal.
E quem
quiser ler a sentença por inteiro é só acessar o site: www.tjsp.jus.br e
procurar pelo processo nº 0201821-34.2009.8.26.0004, que tramitou na 2ª Vara
Cível - Foro Regional IV – Lapa.
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