sábado, 26 de janeiro de 2013

ESCLARECENDO AS DÚVIDAS DA L'OREAL

ESCLARECENDO AS DÚVIDAS DA L'OREAL



Numa das últimas postagens, recebi através do e-mail uma série de questionamentos a respeito da notícia emanada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que apenas reproduzi.

Efetivamente a notícia em si não esclarece muita coisa principalmente para quem não é afeito às lides forenses. Desta forma me cabe, a responsabilidade de esclarecer a notícia que veiculei em meu blog: paineldoconsumidor.blogspot.com.

A notícia se refere, a uma síntese do julgamento em segunda Instância, em face de uma condenação em 1ª Instância da fabricante dos produtos “L’Oreal”.

A Sentença de 1º grau dá conta de que uma senhora, moveu uma ação de reparabilidade por danos morais contra a fabricante de produtos de beleza alegando, em síntese, que por estar com problemas de caspa, se dirigiu a uma farmácia e comprou um shampoo anticaspas - Elseve da L'Oreal - de fabricação da PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Entretanto ao iniciar a aplicação do produto, sentiu colar no couro cabeludo como plástico pegando fogo, esfarelando e fazendo cair os cabelos, provocando falhas, ardência, coceira e escamação, causando desconforto, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores musculares.

Por não ter condições, naquele momento para custear as despesas inerentes à consulta a um especialista, somente no dia seguinte se encaminhou ao Hospital da USP, onde foi medicada, passando por vários médicos e retornando por várias vezes, até que o problema, se não resolvido por completo, pelo menos amainado.

Depois de todo esse problema a senhora entrou em contato com a fabricante, e esta orientou a consumidora a procurar uma cabeleireira autorizada (pela fabricante) que examinou, lavou e tirou algumas fotos, recolhendo o produto, informando que elaboraria um laudo.

Ocorre que tal laudo não foi elaborado e não se teve mais notícia do produto entregue à cabeleireira autorizada, ficando a consumidora sem qualquer amparo por parte da fabricante.

Em sua defesa, no processo que lhe foi movido, a fabricante entendeu que, pelos registros da requerida, teria ocorrido 'embolamento do cabelo', decorrente de resíduos de cosméticos previamente utilizados e, na maioria das vezes, relacionados a processo de alisamento. E que assim que teve ciência do problema, a fabricante disponibilizou salão de beleza e aconselhamento profissional, com autorização para os eventuais serviços necessários e recomendáveis para o bem estar da consumidora.

Depois de analisadas as provas de ambas as partes, entendeu o MM. Juízo de 1ª Instância, que cabia razão à consumidora, em razão de vício do produto, ou seja, a fabricante deveria provar a correção do produto, que deveria esclarecer o consumidor, como usar e as causas que poderiam ocorrer na má utilização do produto.

Em sua decisão esclarece o MM. Juízo que: "São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. Os vícios, portanto, são os problemas que, por exemplo: a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gira; b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que 'morre' toda hora, etc; c) diminuam o valor do produto, como riscos na lataria do automóvel, mancha no terno, etc; d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500ml que só tem 400ml; o saco de 5kg de açúcar que só tem 4,8kg; o caderno de 200 páginas que só tem 180 etc; e) façam os serviços apresentar características com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio de bagagem no transporte aéreo etc. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. O defeito, por sua vez, pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si".

E acrescenta: "O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor. Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador. Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral e/ou material. Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido".

Por fim, não conseguiu provar a fabricante de que o ocorrido com a consumidora não lhe dizia respeito, ou seja, que não era defeito do produto como lhe era de direito provar, não o fazendo assume toda a culpa e admite implicitamente que seu produto oferece risco a quem o usa.

Efetivamente não me cabe, tecer qualquer comentário a respeito do produto causador da lesão na consumidora, já que nada entendo disso e neste caso aconselho a consultar o site: www.produtinhosnocabelo.com.br que disporá de condições e meios para tal.
E quem quiser ler a sentença por inteiro é só acessar o site: www.tjsp.jus.br e procurar pelo processo nº 0201821-34.2009.8.26.0004, que tramitou na 2ª Vara Cível - Foro Regional IV – Lapa.



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