MANTIDA
INDENIZAÇÃO A ESTUDANTE QUE
INTERROMPEU
CURSO DE BACHARELADO
Ao firmar contrato com a Associação
Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero), mantenedora da
Universidade Paulista (UNIP), a estudante T.G.B. tinha expectativa de terminar
a graduação em Educação Física em três anos. Descobriu ao longo do curso que o
bacharelado não seria concedido dentro desse período, fato que, segundo
ela, causou-lhe prejuízos.
A sentença de 1ª instância foi
favorável a aluna, mas, apesar disso, apelou da decisão, pleiteando majoração
do montante estipulado, a título de danos morais, fixada em R$ 7.000,00.

O relator concluiu que “presentes
a conduta ilícita, os danos e o nexo de causalidade, a condenação da ré é de
rigor". Sobre a indenização asseverou: “o valor dos danos morais deve ser
o suficiente para compensar o mal e coibir a repetição da ofensa, levando em
consideração o grau de culpa do ofensor. Por outro lado, não pode ser
exagerado, de modo que o dano não passe a valer a pena. Verificando não haver
nos autos elementos que indiquem necessidade de fixação de valor elevado,
arbitro o valor da compensação em R$ 7.000,00. Tal é suficiente para compensar
a autora, mas sem enriquecê-la, e – espera-se – apto a coibir a conduta da ré”.
A decisão foi tomada por unanimidade.
Do julgamento também participaram os desembargadores Paulo Ayrosa e
Adilson de Araújo.
Fonte:
Processo nº 0003359-13.2010.8.26.0129
Comunicação Social TJSP – VG (texto) /
Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)
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