segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

MANTIDA INDENIZAÇÃO A ESTUDANTE




MANTIDA INDENIZAÇÃO A ESTUDANTE QUE
INTERROMPEU CURSO DE BACHARELADO

(Tenho sido questionado a respeito das notícias que veiculo neste blog. Ocorre que a ideia é essa mesma, forçar nosso leitor a questionar a notícia, para saber como funciona nosso Poder Judiciário. Assim se me questionarem a respeito da notícia farei o comentário esclarecendo-o nosso(a) seguidor(a) tendo, sempre, por fundamento a sentença de 1ª Instância. Feito o esclarecimento vamos à notícia que entendo importante para nossos leitores.)


Ao firmar contrato com a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero), mantenedora da Universidade Paulista (UNIP), a estudante T.G.B. tinha expectativa de terminar a graduação em Educação Física em três anos. Descobriu ao longo do curso que o bacharelado não seria concedido dentro desse período, fato que, segundo ela, causou-lhe prejuízos.

A sentença de 1ª instância foi favorável a aluna, mas, apesar disso, apelou da decisão, pleiteando majoração do montante estipulado, a título de danos morais, fixada em R$ 7.000,00.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do relator do recurso, desembargador Francisco Casconi, da 31ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “Os danos morais exsurgem da quebra de expectativa que tinha a autora de entrar no mercado de trabalho no tempo planejado”, afirmou em seu voto. Destacou, ainda, que “a autora foi tratada como mero objeto dos negócios da ré, que colocou o lucro em primeiro lugar, descurando-se de seu dever educacional”.

O relator concluiu que “presentes a conduta ilícita, os danos e o nexo de causalidade, a condenação da ré é de rigor". Sobre a indenização asseverou: “o valor dos danos morais deve ser o suficiente para compensar o mal e coibir a repetição da ofensa, levando em consideração o grau de culpa do ofensor. Por outro lado, não pode ser exagerado, de modo que o dano não passe a valer a pena. Verificando não haver nos autos elementos que indiquem necessidade de fixação de valor elevado, arbitro o valor da compensação em R$ 7.000,00. Tal é suficiente para compensar a autora, mas sem enriquecê-la, e – espera-se – apto a coibir a conduta da ré”.

A decisão foi tomada por unanimidade. Do julgamento também participaram os desembargadores Paulo Ayrosa e  Adilson de Araújo.

Fonte:
Processo nº 0003359-13.2010.8.26.0129
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)

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