sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

8 – Da suspensão da negativação





8 – Aconselha-se sempre, quando há a necessidade de se demandar judicialmente que se peça por medida liminar, que o juiz Determine a suspensão das negativações que se relacionem ao processo, pelo menos enquanto não houver uma decisão final.

Isso sempre é possível, desde que seja bem fundamentado o pedido, ou seja, o pedido de antecipação de tutela, deverá sempre ter embasamento jurídico e jurisprudencial, são vários os motivos que a tutela antecipada pode ser deferida: a) estar o débito sendo discutido judicialmente – há farta jurisprudência nesse sentido; b) o apontamento em seu nome não ser seu de fato; c) o débito inscrito, já estar pago; d) ter feito acordo com o credor para que você efetivamente pague seu débito e o credor por alguma razão não fez a suspensão da negativação – disse suspensão, pois se o acordo não for cumprido seu nome será negativado outra vez.

Nós temos o péssimo hábito de dizer “limpar o nome, ou reabilitar o nome”, quando na realidade o que se “limpa”, ou melhor se exclui dos bancos de dados dos sistemas de proteção ao crédito, são os números dos documentos do devedor, mais especificamente o CPF. Em tempos passados, havia quem tinha vários CPFs e os mais espertos se valiam disso para dar prejuízo em muitos comerciantes. Hoje essa prática é bem mais difícil, mas não impossível. No Brasil tem jeito pra tudo...

Mas vamos pelo que o povo já está habituado a respeito de reabilitação de crédito.

O nome só sai dos sistemas de proteção ao crédito (SPC e SERASA), de três formas: a) por ordem de quem o inseriu e para isso é necessário que o débito, na sua totalidade seja pago; b) por determinação judicial, que é quando o Juiz concede a Tutela Antecipada e; c) quando, você prova, principalmente no SERASA que o débito inscrito no sistema está sendo discutido judicialmente.

É de suma importância esclarecer, que quando na ação judicial se pede a tutela antecipada e o juiz a concede que o problema está definitivamente terminado. Não está não, a tutela é apenas um paliativo temporário, pois o processo tem sua tramitação normal e, só se concretizará com o transito em julgado da sentença definitiva.  O que significa dizer que seu nome ficará “limpo” durante o tempo em que o processo estiver tramitando, em relação ao débito que se está discutindo, somente com a sentença definitiva com trânsito em julgado a “coisa” se resolverá definitivamente.

Amanhã tem mais...

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