8 – Aconselha-se sempre,
quando há a necessidade de se demandar judicialmente que se peça por medida
liminar, que o juiz Determine a suspensão das negativações que se relacionem ao
processo, pelo menos enquanto não houver uma decisão final.
Isso sempre é possível,
desde que seja bem fundamentado o pedido, ou seja, o pedido de antecipação de
tutela, deverá sempre ter embasamento jurídico e jurisprudencial, são vários os
motivos que a tutela antecipada pode ser deferida: a) estar o débito sendo discutido judicialmente – há farta
jurisprudência nesse sentido; b) o
apontamento em seu nome não ser seu de fato; c) o débito inscrito, já estar pago; d) ter feito acordo com o credor para que você efetivamente pague
seu débito e o credor por alguma razão não fez a suspensão da negativação –
disse suspensão, pois se o acordo não for cumprido seu nome será negativado
outra vez.

Mas vamos pelo que o povo já
está habituado a respeito de reabilitação de crédito.
O nome só sai dos sistemas
de proteção ao crédito (SPC e SERASA), de três formas: a) por ordem de quem o inseriu e para isso é necessário que o
débito, na sua totalidade seja pago; b)
por determinação judicial, que é quando o Juiz concede a Tutela Antecipada e; c) quando, você prova, principalmente no
SERASA que o débito inscrito no sistema está sendo discutido judicialmente.
É de suma importância
esclarecer, que quando na ação judicial se pede a tutela antecipada e o juiz a
concede que o problema está definitivamente terminado. Não está não, a tutela é
apenas um paliativo temporário, pois o processo tem sua tramitação normal e, só
se concretizará com o transito em julgado da sentença definitiva. O que significa dizer que seu nome ficará
“limpo” durante o tempo em que o processo estiver tramitando, em relação ao
débito que se está discutindo, somente com a sentença definitiva com trânsito
em julgado a “coisa” se resolverá definitivamente.
Amanhã tem mais...
Nenhum comentário:
Postar um comentário