quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

7 – Do pedido de Dano Moral




7 – O dano moral é cabível pelo simples fato do consumidor ter sido negativado sem ter ciência do débito, e ainda pelo fato do vício formal no procedimento da cessão de créditos e consequentemente na negativação, advinda do débito que foi cedido a outra empresa.

Vamos explicar o dito acima, para que não restem dúvidas.

Via de regra o devedor sempre tem conhecimento do que deve, pode até se esquecer, por algumas razões, mas sabe com certeza que deve e para quem deve.

O que acontece é que em obediência às leis vigentes, os órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC e uma infinidade de outros órgãos que se intitulam de proteção ao crédito, estes órgãos tem a obrigação de cientificar, com um certo prazo, que o nome do devedor será negativado nos sistemas e a partir dai as informações negativas serão disponibilizadas a quem quiser – em geral aos associados e a quem paga para obter esse tipo de informação.

Ocorre que, estas organizações não fazem isso (não avisam), e quando o fazem, não o fazem com AR (aviso de recebimento) e por esta razão nem sempre o consumidor vem a tomar conhecimento de que seu nome está sendo negativado, deve imaginar no entanto que se não pagou seu débito o caminho natural é a negativação.

Efetivamente há quem realmente não tenha conhecimento de que está negativado. Isso ocorre principalmente com pessoas de menor poder aquisitivo, são pessoas que acabam cedendo a pedido de amigos e acabam comprando em seu nome, só que estes “amigos” deixam de pagar e é ai que se inicia o inferno de quem por amizade fez um favor para um amigo.

Ninguém consegue se lembrar de que se a pessoa não compra em seu próprio nome é porque não é bom pagador, pois se não fosse isso, compraria no seu próprio, não haveria a necessidade de pedir a outro.

Amanhã tem mais..

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