7 – O dano moral é cabível
pelo simples fato do consumidor ter sido negativado sem ter ciência do débito,
e ainda pelo fato do vício formal no procedimento da cessão de créditos e consequentemente
na negativação, advinda do débito que foi cedido a outra empresa.
Vamos explicar o dito acima,
para que não restem dúvidas.
Via de regra o devedor
sempre tem conhecimento do que deve, pode até se esquecer, por algumas razões,
mas sabe com certeza que deve e para quem deve.
O que acontece é que em
obediência às leis vigentes, os órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC e uma
infinidade de outros órgãos que se intitulam de proteção ao crédito, estes órgãos tem
a obrigação de cientificar, com um certo prazo, que o nome do devedor será
negativado nos sistemas e a partir dai as informações negativas serão
disponibilizadas a quem quiser – em geral aos associados e a quem paga para
obter esse tipo de informação.
Ocorre que, estas
organizações não fazem isso (não avisam), e quando o fazem, não o fazem com AR
(aviso de recebimento) e por esta razão nem sempre o consumidor vem a tomar
conhecimento de que seu nome está sendo negativado, deve imaginar no entanto que se não pagou
seu débito o caminho natural é a negativação.
Efetivamente há quem
realmente não tenha conhecimento de que está negativado. Isso ocorre
principalmente com pessoas de menor poder aquisitivo, são pessoas que acabam
cedendo a pedido de amigos e acabam comprando em seu nome, só que estes
“amigos” deixam de pagar e é ai que se inicia o inferno de quem por amizade fez
um favor para um amigo.
Ninguém consegue se lembrar
de que se a pessoa não compra em seu próprio nome é porque não é bom pagador,
pois se não fosse isso, compraria no seu próprio, não haveria a necessidade de
pedir a outro.
Amanhã tem mais..
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