quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

6 – Da Tutela Antecipada




6 – Como dito ontem, para todo débito há um meio de se resolver, seja pela negociação, seja pela conciliação, seja pela ação.

A antecipação de tutela é uma medida paliativa, que se pede ao juiz, para que a restrição constante nos órgãos de proteção ao crédito, seja riscada, ou seja, que não apareça, enquanto a discussão se encontrar em juízo, sem uma definição. Caso você tenha razão ao final do processo a tutela dada antecipadamente se torna definitiva.

No caso da necessidade de entrar com a ação judicial, o consumidor deve ter conhecimento que uma ação judicial é sempre uma “faca de dois gumes”, tanto o devedor pode ferir o credor, como ser ferido por ele. Por isso é necessário estar absolutamente convicto de que a razão está do seu lado. Razão não é só o que consta em seu íntimo, mas o que se pode provar.

Não se pode esquecer, nunca, que o juiz não conhece nenhuma das partes e é obrigado, por dever de ofício, a julgar pelas provas que lhe são apresentadas (os documentos que estão nos autos) e mesmo assim, por vezes o juiz não tem condições de julgar por que as provas que lhe apresentaram não são suficientes para uma decisão extreme de dúvidas. Em outras palavras ao juiz é dado o dever de julgar e este só pode fazê-lo se as provas que as partes juntaram ao processo são suficientes para dar um veredicto.

Há duas formas de se efetuar um julgamento: a) quando se trata de matéria de direito apenas as provas que constam nos autos são suficientes para que o juiz proferia uma decisão; b) e quando se trata de matéria de fato – quando há a necessidade de se ouvir testemunhas que presenciaram o que se discute na ação. Neste caso, será necessário ouvir as testemunhas que presenciaram o que se discute na ação. Esses testemunhos (de ambas as partes) é que vão dar a segurança para o juiz proferir uma decisão que a favor do devedor, quer a favor do credor.


Amanhã tem mais..

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