sexta-feira, 1 de março de 2013

Queria ver se fosse nos "isteitis", mais conhecido como Estados Unidos da América



STJ define valor de indenizações
por danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Matéria encontrada no site da Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Imagem na TV dá Cartaz, não dinheiro



TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A MÉDICO
POR USO DE IMAGEM NA TV



A 7ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão que negou a indenização por danos morais referente a direito de imagem ao médico J.A.F.D.M.. Ele alegou ter sido enganado, pois teve gravada uma consulta médica, sem sua autorização, na qual receita anabolizantes. Essa consulta teria sido exibida no Programa do Ratinho e no Jornal do SBT, ambos do Sistema Brasileiro de Televisão.

Alguns trechos das declarações de J.A.F.D.M. que foram ao ar.

“Médico: No teu caso eu usaria pra você crescer com boa qualidade.

Paciente: Certo.

Médico: A Deka eu vou usar, vou usar Oxandrolona.

Paciente: Pode chegar e comprar?

Médico: Pode, com receituário médico.

Paciente: Aí o senhor vai me aviar uma receita?

Médico: Claro! Todas as que precisar”.

“Não foram constatados quaisquer indícios de montagens ou trucagens de edição”, destacou o relator Ramon Mateo Júnior. “A perita também concluiu que, na gravação do Programa do Ratinho, não foi citado o nome do referido médico”, completou. O desembargador  destacou que em sindicância da Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping, no capítulo específico sobre o envolvimento da classe médica, “consta o Dr. J.A.F.D.M. como intermediário na venda de anabolizantes em caráter ilegal”.

Cabe destacar que “o direito à imagem e o direito à informação estão situados no mesmo plano de proteção constitucional (incisos IX e X, do artigo 5º, da Constituição Federal). Não é incomum que ocorram situações de confronto entre ambos”, afirmou. “Há de se considerar, neste caso concreto, que a reportagem limitou-se a reproduzir a própria fala do apelante.”  Integraram também a turma julgadora os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.

Processo nº 0332705-66.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Rir é o melhor remédio... quando o Estado não fornece




ESTADO É OBRIGADO A FORNECER REMÉDIO
A PACIENTE COM RECEITA DE CLÍNICA PARTICULAR


Para ter acesso a remédios fornecidos pelo Estado é irrelevante que o receituário médico seja prescrito por profissional da rede pública ou privada de saúde. Esse é o entendimento dos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de embargos de declaração (espécie de recurso judicial) que tentavam mudar a decisão de obrigar o Estado a fornecer medicamentos a uma mulher, vítima de moléstia grave, que procurou assistência estatal.

Os desembargadores Eurico Montenegro e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator, juiz convocado Glodner Luiz Pauletto. A decisão do magistrado foi no sentido de reconhecer o dever do Estado de Rondônia em fornecer o medicamento, pela dificuldade e também a demora em marcar consulta na rede pública, obrigando o cidadão a recorrer à rede particular. Por isso os embargos interpostos (pedidos) pelo Estado foram rejeitados, permanecendo inalterada a decisão de obrigar a disponibilização do medicamento.

O caso já havia sido julgado, com decisão que determinou o fornecimento de quatro medicamentos distintos à senhora. No entanto, o Estado recorreu sob alegação de que tais remédios não constam em portaria do SUS, além do fato de que a senhora que necessita do tratamento não teria conseguido comprovar o estado de pobreza, porque o receituário utilizado para iniciar a ação na Justiça é proveniente da rede privada de saúde e pediu a desobrigação pelo a custeio do tratamento.

Para o relator, as dificuldades do atendimento integral à saúde em todo o País afrontam o direito constitucional dos que necessitam ser assistidos pela Administração. Julgados de outros estados em casos semelhantes foram juntados ao entendimento da 1ª Câmara Especial do TJRO, publicado no Diário da Justiça do último dia 4/2.

Embargos de Declaração em Apelação 0004098-38.2011.8.22.0007

Tribunal de Justiça de Rondonia
Ilustração encontrada através do Google de propriedade de galeriacores.blogspot.com

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Para evitar dores de cabeça futuras siga as dicas da Bianca




SAIBA COMO ENCERRAR SUA CONTA
CORRENTE PARA EVITAR DORES DE CABEÇA


Encerrar a conta bancária parece um procedimento simples, mas na prática gera muita dor de cabeça para o consumidor. Embora não seja um dos maiores motivos de reclamação sobre o setor no Ranking do Banco Central, esse problema aparece com freqüência nos canais de interação do Portal com o Consumidor como, por exemplo, o “Fale Conosco”.

Cancelar a prestação de um serviço nunca é muito fácil, mas, quando se trata de uma instituição financeira, se o consumidor não estiver devidamente ciente de que a extinção do contrato não se consolidou, o ônus para o contratante pode ser enorme.

Um dos maiores problemas é que o consumidor, normalmente, só sabe que não conseguiu fechar a conta quando recebe uma cobrança dos serviços bancários acumulados. Cabe destacar que se usuário não estiver atento, as instituições financeiras continuam cobrando tarifas e encargos de contas ativas, mesmo que o cliente não a utilize. Assim, encerrá-la corretamente é o melhor caminho para evitar prejuízo financeiro, que pode chegar à restrição de crédito e ter o nome no SPC e no Serasa.

Especialistas recomendam que já no momento de assinar o contrato de abertura da conta, o cliente deve estar ciente das cláusulas de encerramento.

Sendo assim, listamos abaixo algumas recomendações do Procon-SP para evitar problemas.

Encerramento por Solicitação do Correntista

- O consumidor pode solicitar o encerramento de sua conta, para isso precisa:

1.   Formalizar o pedido por escrito, através de formulário fornecido pelo próprio do banco ou através de redação própria, lembrando sempre de datar e assinar o documento;
2.   Providenciar a assinatura de todos os titulares ou representantes legais no pedido, caso a conta seja conjunta;
3.   Devolver todas as folhas de cheques e cartões ao banco, não esquecendo de fazer constar no pedido de encerramento, tudo que estiver sendo devolvido. Se preferir, pode inutilizar os cheques e cartões e apresentar ao banco, apenas uma declaração de inutilização;
4.   Verificar se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta;
5.   Cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos (contas de água, telefone, seguro, etc.);
6.   Manter saldo suficiente para pagamento de compromissos assumidos anteriormente, referentes somente à conta que está sendo encerrada, e eventuais despesas com IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários), juros, tarifas;
7.   Entregar o pedido de encerramento em qualquer agência, solicitando e guardando o protocolo de recebimento do pedido.

Diante do pedido de encerramento, o banco deverá:
·        Entregar ao consumidor um “termo de encerramento” contendo informações detalhadas sobre os procedimentos;
·        Acatar o pedido mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados;
·        A partir desse momento não poderá cobrar tarifa de manutenção de conta;
·        Fornecer demonstrativo dos compromissos que o consumidor deve cumprir, detalhando os valores a serem quitados;
·        Esclarecer ao consumidor que os cheques apresentados dentro do prazo de prescrição serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não isentando o correntista das obrigações legais;
·        Entre o pedido e o efetivo encerramento da conta, as transações efetuadas pelo correntista deverão ser pagas normalmente, desde que haja fundos;
·        Caso exista saldo credor, após o encerramento o banco deverá colocar o valor à disposição do correntista através de Ordem de Pagamento;
·        No caso de eventual saldo devedor, verifique com o banco a melhor forma de quitar a dívida e encerrar a conta. Se precisar de orientações para esse procedimento, procure um órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Encerramento de Conta Inativa

·        Quando uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea o banco deve tomar algumas providências.
·        Movimentação espontânea é aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, não incluindo as movimentações automáticas efetuadas pelo banco para cobrança de tarifas, encargos de cheque especial e demais linhas de crédito.
·        Ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece.
·        No mesmo aviso, deverá informar também que caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada.
·        Após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la.
·        Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade, solicitando providências para a reativação ou formalização do cancelamento.
·        A partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifa de manutenção ou de pacotes de tarifas e encargos sobre o saldo devedor.
·        Se, mediante a comunicação acima, o consumidor não se manifestar, o banco deverá suspender quaisquer débitos na conta que possam gerar saldo negativo e poderá optar pelo encerramento efetivo da conta. Neste caso, eventual saldo devedor deverá ser transferido para créditos em liquidação (cobrança).

·        Qualquer procedimento adotado para o encerramento da conta deve ser claramente informado ao consumidor correntista, especialmente se o banco pretender inscrever o correntista devedor nos serviços de proteção ao crédito.

·        Essa inscrição deve ser sempre comunicada previamente e por escrito.

Cabe ainda e esclarecer que para qualquer modalidade de conta, inclusive contas para recebimento de salário, aposentadorias e pensões, deve haver uma comunicação prévia por escrito, tanto do banco quanto do correntista, da intenção de encerrar a conta, com a indicação de prazo para adoção de providências  necessárias ao efetivo encerramento da conta, pois só dessa forma será possível interromper a cobrança de tarifas e outros encargos.

Copiado do Portal do Consumidor Blog, postado por Bianca Reis
Imagem encontrada através do Google em nome de Blog.Vilage

Falta de prevenção pode dar reação



CLÍNICA INDENIZARÁ MULHER
EM R$ 30 MIL POR REAÇÃO ALÉRGICA


Mais um caso de danos causados em pacientes que realizaram tratamento estético vai para o Tribunal. Um clinica de estática foi condenada a pagar R$ 10 mil à paciente que teve reação alérgica depois de ter usado protetor solar após a realização de um de peeling. Ao todo, com correções e atualizações monetárias a clinica terá que desembolsar R$ 30,8 mil para a cliente.

O fato remete ao caso da clinica estética de Cuiabá estética Plena Forma, onde mais de 50 pacientes tiveram reações, como abertura de feridas, depois de um tratamento à base de enzimas para eliminar gorduras localizadas. O problema foi ocasionado por microbactérias que se espalharam pelo organismo. A clínica foi parcialmente fechada pela Vigilância Sanitária e dois meses depois da repercussão do caso, fechou as portas.

Agora, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu condenar o Centro de Estética LR, por não ter orientado corretamente sua paciente após o termino do tratamento. A causa foi ganha nas duas instâncias.

Na primeira instância o magistrado entendeu que “a fornecedora de produtos e serviços tinha a obrigação legal de informar e orientar a consumidora acerca dos riscos do peeling, mostrando claramente o que isso causaria à sua pele”.

Consta da sentença que o contrato da cirurgia fala sobre formas de pagamento, mas não sobre cuidados e orientações aos pacientes.

Mesmo tendo recorrida da sentença, a empresa não obteve êxito na segunda instância. O desembargador Paulo Alcides do Amaral Salles utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para argumentar sua sentença. Trata-se da responsabilidade do fornecedor por danos causados ao cliente por defeito do produto e também quando o dano é causado por falta de informações prestadas sobre a utilização do produto comprado.

“Na hipótese, apesar do conjunto probatório indicar que as reações adversas sofridas pela autora não decorreram de defeito intrínseco ou extrínseco do serviço, mas sim de reação alérgica ao protetor solar indicado no tratamento, o dever de indenizar deriva da quebra do dever de informação sobre os riscos da técnica utilizada pela clínica”, afirmou o relator.

De acordo com o desembargador Paulo Alcides, é “evidente que a realização de peeling expõe a epiderme”. A constatação foi comprovada pelo perito judicial, que disse que “a pele já estava sensibilizada pelo peeling, onde ao aplicar o produto – filtro solar – teve uma reação alérgica local, intensifica a ação do peeling”.

Por fim, o relator entendeu que “a dor moral ficou evidente” e que a Apelação movida pela clínica não poderia ser provida.

Matéria encontrada e copiada no site Olhar Jurídico através do link:
http://juridico.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?noticia=Clinica_indenizara_mulher_em_R_30_mil_por_reacao_alergica&edt=17&id=6792