sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

UM DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR HÁ MUITO DESRESPEITADO – A INFORMAÇÃO


UM DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR HÁ
MUITO DESRESPEITADO – A INFORMAÇÃO





Muitos dos problemas ocasionados ao consumidor têm a ver com a informação – ou com a ausência dela. Fornecedores, em geral, com o intuito de colocar no mercado de consumo seus produtos e serviços, se esquecem que a informação é primordial para garantir ao consumidor o direito de escolha e decisão sobre o que pretende ou não comprar.

Na maior parte das vezes, as informações que são prestadas ao consumidor são apenas aquelas que enaltecem o produto ou o serviço, ressaltando suas características positivas e diferenciais. Entretanto, as características nem tão boas assim são essenciais no momento em que se divulga um produto ou serviço.

 Recentemente, duas questões relativas à informação foram alvo de medidas inibitórias aos fornecedores – ambas exemplares. Uma delas foi uma decisão judicial contra um banco que deixou de informar devidamente seus clientes acerca da forma de desbloqueio para a utilização do cartão de crédito no exterior. Um casal havia adquirido um cartão de crédito internacional para utilização durante sua viagem de lua de mel ao exterior. Todavia, o casal não foi informado de que deveria desbloquear também a função internacional do cartão. As conseqüências foram das piores. A viagem se transformou em uma tortura, pois o casal viajou com apenas R$ 750,00 em dinheiro e, diante da impossibilidade de utilizar o cartão de crédito, tiveram até mesmo de racionar comida. O entendimento do juiz foi pela condenação do banco em danos morais, na ordem de R$ 50 mil, diante da infração ao dever de informação.

A outra questão se deu no âmbito administrativo, onde sete grandes fabricantes de televisores foram condenados em multas, num total de R$ 5 milhões, por publicidade enganosa, pois deixaram de informar aos consumidores que a imagem dos televisores de plasma apenas teriam a qualidade apresentada nas lojas se recebessem sinal digital. Nos pontos de venda, os televisores eram ligados em aparelhos de DVD, ao invés de sintonizarem canais abertos, o que iludia o consumidor.  Além disso, a informação não era prestada ao consumidor na necessidade técnica de sinal diferenciado de TV para aquela qualidade de imagem.

Ambas as decisões podem ser consideradas, como dito, exemplares, pois o valor da condenação judicial, apesar de não ser nem de longe o ideal diante do patrimônio de um banco – e, diga-se, longe de cumprir uma função pedagógica –, é muito maior do que o se tem visto ultimamente nas decisões judiciais. Certamente o juiz levou em consideração todos os problemas ocasionados pela falta de informação ao casal, porém ainda assim não se costuma verificar decisões dessa monta. Dela ainda cabe recurso, porém esperamos que seja mantida ou até majorada.

No segundo caso, a multa administrativa aplicada certamente surtirá um efeito pedagógico nas empresas multadas. Todavia, cabe recurso ao Poder Judiciário, que poderá manter, reduzir ou mesmo isentar a multa. Entretanto, demonstra que há fiscalização por parte do Poder Público, no intuito de proteger os consumidores. E isso é muito positivo!

Para que não incorra em infração ao dever de informação, o fornecedor deve sempre informar ao consumidor sobre todas as características do produto ou do serviço, especialmente no que diz respeito àquilo que pode prejudicar o consumidor ou ser um ponto negativo do que está sendo adquirido. As restrições também devem estar claras para o consumidor. Usando como exemplo os sites de compras coletivas, quando é oferecido um serviço (por exemplo, um pacote de viagem), na página onde consta a oferta e as características, como preço e condições, deve-se colocar em destaque as restrições relativas àqueles que o adquirirem. Do contrário, o fornecedor incorrerá em falha no dever de informação e, dependendo das conseqüências para o consumidor, deverá indenizá-lo por perdas e danos.
Cabe ao consumidor ficar atento a essas questões, lendo atentamente aquilo que lhe é informado e questionando eventuais dúvidas. Se houver problemas, deve buscar seus direitos, inclusive a reparação de eventuais danos. Pode utilizar desde uma reclamação administrativa (por exemplo, no PROCON) até as vias judiciais, a depender da extensão do problema.

Vale lembrar que o consumidor tem o direito de ser esclarecido de todas as suas dúvidas antes da aquisição de um produto ou serviço, sendo dever do fornecedor prestar essas informações, inclusive dando conhecimento prévio do contrato que vigorará entre as partes, para que o consumidor tenha os seus direitos respeitados. Certamente, são medidas simples, mas que, por algum motivo, custam a serem tomadas pelos fornecedores. No entanto, medias exemplares como as citadas contribuem para que os fornecedores modifiquem posturas e procedimentos, pois sua parte mais sensível está sendo atingida. 

Fonte: Artigo de Autoria da Dra. GISELE FRISO GASPAR no Site: http://consumidormoderno.uol.com.br (Advogado de Defesa).
  

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