UM DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR HÁ
MUITO DESRESPEITADO – A INFORMAÇÃO
Muitos dos problemas ocasionados ao consumidor têm a ver com a
informação – ou com a ausência dela. Fornecedores, em geral, com o intuito de
colocar no mercado de consumo seus produtos e serviços, se esquecem que a
informação é primordial para garantir ao consumidor o direito de escolha e
decisão sobre o que pretende ou não comprar.
Na maior parte das vezes, as informações que são prestadas ao consumidor
são apenas aquelas que enaltecem o produto ou o serviço, ressaltando suas
características positivas e diferenciais. Entretanto, as características nem
tão boas assim são essenciais no momento em que se divulga um produto ou
serviço.
Recentemente, duas questões relativas à informação foram alvo de medidas
inibitórias aos fornecedores – ambas exemplares. Uma delas foi uma decisão
judicial contra um banco que deixou de informar devidamente seus clientes
acerca da forma de desbloqueio para a utilização do cartão de crédito no
exterior. Um casal havia adquirido um cartão de crédito internacional para
utilização durante sua viagem de lua de mel ao exterior. Todavia, o casal não
foi informado de que deveria desbloquear também a função internacional do
cartão. As conseqüências foram das piores. A viagem se transformou em uma
tortura, pois o casal viajou com apenas R$ 750,00 em dinheiro e, diante da
impossibilidade de utilizar o cartão de crédito, tiveram até mesmo de racionar
comida. O entendimento do juiz foi pela condenação do banco em danos morais, na
ordem de R$ 50 mil, diante da infração ao dever de informação.
A outra questão se deu no âmbito administrativo, onde sete grandes
fabricantes de televisores foram condenados em multas, num total de R$ 5
milhões, por publicidade enganosa, pois deixaram de informar aos consumidores
que a imagem dos televisores de plasma apenas teriam a qualidade apresentada
nas lojas se recebessem sinal digital. Nos pontos de venda, os televisores eram
ligados em aparelhos de DVD, ao invés de sintonizarem canais abertos, o que
iludia o consumidor. Além disso, a informação não era prestada ao
consumidor na necessidade técnica de sinal diferenciado de TV para aquela
qualidade de imagem.
Ambas as decisões podem ser consideradas, como dito, exemplares, pois o
valor da condenação judicial, apesar de não ser nem de longe o ideal diante do
patrimônio de um banco – e, diga-se, longe de cumprir uma função pedagógica –,
é muito maior do que o se tem visto ultimamente nas decisões judiciais.
Certamente o juiz levou em consideração todos os problemas ocasionados pela
falta de informação ao casal, porém ainda assim não se costuma verificar
decisões dessa monta. Dela ainda cabe recurso, porém esperamos que seja mantida
ou até majorada.
No segundo caso, a multa administrativa aplicada certamente surtirá um
efeito pedagógico nas empresas multadas. Todavia, cabe recurso ao Poder
Judiciário, que poderá manter, reduzir ou mesmo isentar a multa. Entretanto,
demonstra que há fiscalização por parte do Poder Público, no intuito de
proteger os consumidores. E isso é muito positivo!
Para que não incorra em infração ao dever de informação, o fornecedor
deve sempre informar ao consumidor sobre todas as características do produto ou
do serviço, especialmente no que diz respeito àquilo que pode prejudicar o
consumidor ou ser um ponto negativo do que está sendo adquirido. As restrições
também devem estar claras para o consumidor. Usando como exemplo os sites de
compras coletivas, quando é oferecido um serviço (por exemplo, um pacote de
viagem), na página onde consta a oferta e as características, como preço e
condições, deve-se colocar em destaque as restrições relativas àqueles que o
adquirirem. Do contrário, o fornecedor incorrerá em falha no dever de
informação e, dependendo das conseqüências para o consumidor, deverá
indenizá-lo por perdas e danos.
Cabe ao consumidor ficar atento a essas questões, lendo atentamente
aquilo que lhe é informado e questionando eventuais dúvidas. Se houver
problemas, deve buscar seus direitos, inclusive a reparação de eventuais danos.
Pode utilizar desde uma reclamação administrativa (por exemplo, no PROCON) até
as vias judiciais, a depender da extensão do problema.
Vale lembrar que o consumidor tem o direito de ser esclarecido de todas
as suas dúvidas antes da aquisição de um produto ou serviço, sendo dever do
fornecedor prestar essas informações, inclusive dando conhecimento prévio do
contrato que vigorará entre as partes, para que o consumidor tenha os seus
direitos respeitados. Certamente, são medidas simples, mas que, por algum
motivo, custam a serem tomadas pelos fornecedores. No entanto, medias
exemplares como as citadas contribuem para que os fornecedores modifiquem
posturas e procedimentos, pois sua parte mais sensível está sendo atingida.
Fonte: Artigo de Autoria da Dra. GISELE FRISO GASPAR no
Site: http://consumidormoderno.uol.com.br
(Advogado de Defesa).
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