segunda-feira, 14 de março de 2011

Justiça condena fábrica de cerveja a indenizar consumidor



A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a indenizar consumidor que encontrou 'material estranho' dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.

O autor da ação, afirmou em sua inicial que sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.

Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da cervejaria.

A AMBEV, por se tratar de uma companhia multinacional, crê-se que mantenha um notável corpo jurídico para tentar seus problemas jurídicos, mas pelo que demonstraram na ação que foi movida contra ela, das duas uma, ou os profissionais que estão encarregados de assessorar juridicamente são incompetentes ou acreditaram que o Magistrado incumbido de julgar o caso fosse um completo idiota.

Alegar numa relação de consumo que o CDC não incide na questão que foi discutida é sem sombra de dúvidas, muita ingenuidade, pois se alguém consume um produto produzido por alguém, torna-se claro que há uma relação de consumo, normatizada pelo CDC.

Aliás, se houve muito bem o julgador quando relata que de fato, “trata-se de relação de consumo "stricto sensu", "ex vi" dos artigos 2º, 3º e 17, todos da Lei 8078/90., "a fortiori" em se considerando, que o autor, menciona que também houve consumo próprio da cerveja da ré e nenhuma das provas mencionadas pela ré comprovariam o contrário, haja vista que nenhuma delas estava presente em nenhum momento de degustação pelo autor. Como é cediço na Jurisprudência , "in casu", aplica-se o CDC, com teoria do risco a ser observada e com responsabilidade objetiva da ré, sendo, esta, parte passiva legítima "ad causam", pois é fornecedora "stricto sensu" da cerveja, com acatamento " in totum" do laudo do imparcial Instituto Adolfo Lutz, com necessidade de julgamento antecipado do feito, não sendo caso nem de intervenção de terceiros, cabendo dano moral pela situação descrita na inicial. Quanto à ocorrência de danos morais, não há necessidade da prova de prejuízo e nem do desconforto e vexame, pois tais são corolários da situação descrita na inicial e com nexo de causalidade em relação ao defeito do produto produzido e comercializado pela ré. Quanto ao valor do dano moral, o mesmo tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Justiça determina encerramento de atividade comercial em condomínio






O Condomínio Edifício Cruz Alta entrou com uma ação contra Lúcia Yhan Andrade (locadora) e AMO – Assessoria Médico Ocupacional Ltda. (locatária) visando a promover o encerramento da atividade da locatária no condomínio, em virtude da incompatibilidade de suas atividades, com o uso do edifício. 



        Segundo consta no processo, o “enorme volume de pessoas que fluem diariamente para as unidades da AMO no condomínio compromete a fruição plena da propriedade pelos demais condôminos, afetando-lhes a tranquilidade, a segurança e o sossego". 


        Assim, a 9ª Vara Cível de Campinas antecipou, em parte, a tutela jurisdicional, concedendo à AMO – Assessoria Médico Ocupacional Ltda. prazo de trinta (30) dias para a desocupação voluntária de todas as unidades no condomínio, cessando suas atividades, sob pena de se expedir mandado para a sua retirada forçada.


        A locatária recorreu e, em decisão monocrática, o pleito foi negado  "por ser manifestamente improcedente". 


        Processo nº. 114.01.2008.065608-3

        Assessoria de Imprensa TJSP – HS (texto) / LV (foto)

terça-feira, 1 de março de 2011

Condenada a Máfia do Apito






            A 17ª Vara Cível da capital condenou os envolvidos na 'Máfia do Apito', esquema que fraudou o resultado de onze partidas do Campeonato Brasileiro de 2005.

        A sentença determinou a condenação do ex-árbitro Edilson Pereira de Carvalho, do empresário Nagib Fayad e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a pagarem, solidariamente, R$ 160 milhões a título de danos morais causados aos consumidores, com fundamento no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. 

        Edilson Carvalho, Nagib Fayad, CBF e outro ex-árbitro, Paulo José Danelon, foram condenados, ainda, a pagar solidariamente R$ 20 milhões pelos danos morais difusos causados aos consumidores. Os valores devem ser recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Edilson Pereira de Carvalho confessou ter recebido entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por partida de um grupo de empresários de São Paulo e Piracicaba para fraudar resultados e favorecer apostas nos sites de loteria esportiva da internet. Após a descoberta do esquema, as 11 partidas do Campeonato Brasileiro apitadas por ele foram anuladas. Carvalho e Danelon foram expulsos do futebol.

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 583.00.2006.145102-5

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / DS e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)