segunda-feira, 14 de março de 2011

Justiça condena fábrica de cerveja a indenizar consumidor



A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a indenizar consumidor que encontrou 'material estranho' dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.

O autor da ação, afirmou em sua inicial que sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.

Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da cervejaria.

A AMBEV, por se tratar de uma companhia multinacional, crê-se que mantenha um notável corpo jurídico para tentar seus problemas jurídicos, mas pelo que demonstraram na ação que foi movida contra ela, das duas uma, ou os profissionais que estão encarregados de assessorar juridicamente são incompetentes ou acreditaram que o Magistrado incumbido de julgar o caso fosse um completo idiota.

Alegar numa relação de consumo que o CDC não incide na questão que foi discutida é sem sombra de dúvidas, muita ingenuidade, pois se alguém consume um produto produzido por alguém, torna-se claro que há uma relação de consumo, normatizada pelo CDC.

Aliás, se houve muito bem o julgador quando relata que de fato, “trata-se de relação de consumo "stricto sensu", "ex vi" dos artigos 2º, 3º e 17, todos da Lei 8078/90., "a fortiori" em se considerando, que o autor, menciona que também houve consumo próprio da cerveja da ré e nenhuma das provas mencionadas pela ré comprovariam o contrário, haja vista que nenhuma delas estava presente em nenhum momento de degustação pelo autor. Como é cediço na Jurisprudência , "in casu", aplica-se o CDC, com teoria do risco a ser observada e com responsabilidade objetiva da ré, sendo, esta, parte passiva legítima "ad causam", pois é fornecedora "stricto sensu" da cerveja, com acatamento " in totum" do laudo do imparcial Instituto Adolfo Lutz, com necessidade de julgamento antecipado do feito, não sendo caso nem de intervenção de terceiros, cabendo dano moral pela situação descrita na inicial. Quanto à ocorrência de danos morais, não há necessidade da prova de prejuízo e nem do desconforto e vexame, pois tais são corolários da situação descrita na inicial e com nexo de causalidade em relação ao defeito do produto produzido e comercializado pela ré. Quanto ao valor do dano moral, o mesmo tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.

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