DIREITO
PRIVADO ANULA DÉBITO DE PACIENTE
COM
HOSPITAL INTEGRADO AO SUS
Um
jovem de 21 anos aciona o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência)
porque sua mãe, 58 de idade, sofria um infarto. A ambulância chega a um
hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), porém o rapaz teve que
assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento de despesas hospitalares. O
que fazer? Pela urgência do caso, os procedimentos necessários – cateterismo e
angioplastia – foram realizados no próprio hospital. A conta não foi paga, e o
hospital ajuizou ação de cobrança, julgada procedente pelo juiz de primeira
instância. Valor do débito: mais de R$ 23 mil.
Os
réus recorreram da sentença. Afirmaram que a escolha do hospital foi da equipe
do Samu, que decidiu com base na gravidade do caso e na proximidade da
instituição, e que o próprio corpo médico do hospital recomendou a
não-transferência da paciente a outro local por existir risco de morte. Eles
também requereram a anulação do termo de responsabilidade, já que o acordo foi
celebrado em estado de perigo e mediante coação.
O
desembargador Clóvis Castelo, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, entendeu que, de fato, a celebração do termo de serviço
continha vício de consentimento. As normas que regulamentaram o Samu
estabelecem que o paciente seja transportado sempre para o hospital público
mais próximo, e a escolha da instituição hospitalar não é do paciente, mas do
serviço médico – as informações constam nos sites da Prefeitura de
São Paulo e do governo federal.
“As peculiaridades do caso ‘sub judice’
autorizam concluir que houve abusividade na conduta da instituição hospitalar
(CDC, art. 39). Primeiro, porque, no caso, o esperado era o atendimento pelo
SUS – já que o Samu integra referido sistema, que pressupõe transporte e
atendimento médico hospitalar gratuito à população. E, nesta linha de
raciocínio, afigura-se também evidente que a recusa de atendimento gratuito,
por parte de uma instituição hospitalar integrante do SUS, representa prática
abusiva”, afirmou o relator em seu voto. Adiante, ele prosseguiu: “segundo, é de se notar que, no caso, os réus
são pessoas simples, beneficiárias de justiça gratuita; a corré, que sofreu o
infarto, é pessoa de certa idade, do lar, e seu filho, o corréu, é muito jovem,
desempregado, e a condição das partes evidencia o caráter abusivo do
comportamento da instituição hospitalar”.
Para
o desembargador, a melhor solução é o reconhecimento da nulidade do contrato de
prestação de serviço e a extinção do débito exigido. A tese foi acolhida pelos
demais integrantes da turma julgadora, desembargadores Melo Bueno e Manoel
Justino Bezerra Filho.
Apelação
nº 0009085-52.2010.8.26.0004
Comunicação
Social TJSP – MR (texto) / GD (arte)
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