
O prazo máximo legal ficou reduzido a 05 (cinco) anos, contados da data do vencimento da dívida objeto da anotação.
Mas, conforme pacífica jurisprudência, também não poderá ser divulgada a informação negativa do consumidor quando a prescrição do título de crédito já se consumou, mesmo que ainda não tenham decorridos os 05 anos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, como o cheque prescreve em 03 (três) anos, as anotações fundadas em dívidas de cheques não poderão ser divulgadas a partir de decorridos os 03 anos da data de pagamento prevista no cheque.
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