sábado, 12 de janeiro de 2013

TJSP - Justiça nega indenização por gravidez ocorrida durante o uso de implante contraceptivo





No dia de ontem (11.01.2013), me deparei com a notícia de que o Tribunal paulista negou pedido de indenização a mulher que engravidou mesmo fazendo uso de anticoncepcional, isso porque ela estaria entre o 0,01% de possibilidade do anticoncepcional não funcionar, ou seja, segundo a notícia o anticoncepcional não garante 100% de eficácia.

Eis a notícia na íntegra:

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que engravidou mesmo após a utilização de um implante contraceptivo. A ação foi movida contra a clínica, o médico e a empresa que comercializa o anticoncepcional.

A autora contou que é portadora de problemas neurológicos e precisa tomar medicamentos para evitar crises convulsivas. Para não anular o efeito do remédio, seu médico ginecologista indicou a utilização de um implante subdérmico como método contraceptivo. Dez meses após a aplicação, a autora constatou que estava grávida.

A mulher e seu marido sustentaram que sofreram danos e pediram indenização aos três réus, como custeio do parto, despesas com enxoval, pensão vitalícia, lucros cessantes e danos morais.

A decisão da 7ª Vara Cível de Santo André julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “basta uma rápida pesquisa pela Internet para se constatar que o implante subdérmico possui um índice de eficácia muito alto, mas não garante 100% a contracepção. Com base em tudo isso, devemos concluir que o caso da autora se encaixa na pequena probabilidade de gravidez com uso de anticoncepcionais (0,01%)”.

Inconformado, o casal apelou da sentença, mas a turma julgadora da 9ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão. Do julgamento participaram os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto, Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues.

Processo: Apelação nº 0121337-78.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo”.

O que me causa espécie, não é o resultado em si, tampouco vou me utilizar da expressão, que um grande amigo me enviou em resposta a uma pergunta minha, ao mencionar que “a sentença que venho proferindo sobre essa matéria, não tenho coragem de divulgar pois não a considero digna de ser lida em público, mas não tenho outra saída, a não ser me curvar aos posicionamentos do STF, STJ e outros Tribunais Estaduais” (...) “cujas motivações são impublicáveis”.

Porém eu digo, que razões têm ou tinham os senhores desembargadores para negarem, o apelo da mulher que se tornou mãe a contra vontade, quando o percentual de probabilidade do anticoncepcional não “funcionar” seria de apenas 0,01% e baseado nesse percentual negaram provimento.

Perguntamos: - Será que no caso de um exame de DNA, em que a probabilidade gira em torno de 99,9%, será que também neste caso darão razão aquele que refutar o tal exame de DNA, pois razão lhe assistirá, já que não está configurado os 100%.

Em qual juramento devo acreditar: no de Hipócrates que disse: “Conservarei puras minha vida e minha arte” ou o dos hipócritas que dizem: “Razão darei a quem melhor me pagar”.

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