São
muitos e conhecidos os problemas enfrentados pelos que utilizam transporte
aéreo no Brasil, como voos atrasados, overbooking e longas
filas de embarque. M.T. também enfrentou essa mesma sina, porém acabou tendo
seus prejuízos, financeiros e de ordem moral, ressarcidos pela Justiça
paulista.
Em
19 de outubro de 2007 ele comprou passagem com saída de São Paulo às 21h50 e
previsão de chegada em Curitiba no mesmo dia, às 22h50. A decolagem, na
prática, ocorreu à meia-noite e o pouso deu-se às 2h15 do dia seguinte na cidade de
Navegantes (SC). Quase tudo deu errado para o passageiro, que ajuizou ação de
indenização contra a companhia aérea. A decisão da Justiça no primeiro grau
condenou a empresa a ressarci-lo em R$ 100, valor considerado irrisório pelo
autor, que resolveu apelar da sentença.
Para
o desembargador Alexandre Marcondes, da 15ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a ré deve responder de forma integral pelos
danos materiais e imateriais sofridos pelo cliente. “A apelada sequer se deu ao
trabalho de impugnar, como era de rigor (artigo 302 do CPC), as alegações do
apelante de que no momento da aquisição da passagem não foi informado da
existência de problemas no aeroporto de destino em virtude do acúmulo do
tráfego aéreo, de que permaneceu na fila do check-in por mais
de uma hora e meia e de que ao chegar a Navegantes a companhia aérea não
providenciou meio de transporte para que se deslocasse a Curitiba”, afirmou em
seu voto.
O
relator condenou a empresa a restituir ao passageiro o valor da passagem aérea
e a pagar R$ 8 mil por danos morais.
O
julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores
Araldo Telles e Vicentini Barroso.
Processo
nº 9056127-87.2009.8.26.0000
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