A
Indústria do Dano Moral
Já
li muito, de tudo e sobre tudo.
Uma
monografia[1]
me despertou a atenção, principalmente em seu epílogo, quando diz que: “Tem advogado ficando de plantão nas portas
dos Procons, para ganhar clientes dispostas a ingressar com ações de danos
morais. É uma vergonha.”
É
evidente que o escriba, nunca foi atingido, em sua honra ou de sua família.
Apesar que honra, é subjetivamente intrínseca, a cada um individualmente, por
isso costumo dizer que, honra para quem tem é de inestimável valor, para quem
não tem é de somenos importância e há aqueles que nem sabem o que é isso.
Se
olvidou de dizer também o nobre escriba, possivelmente hoje, já bacharel
formado, que existem três tipos de profissionais a quem está dirigida a
monografia: adevogado, adivogado e advogado, só não se sabe a que tipo de profissional foi endereçada
a escrita.
Nesta,
como em todas as profissões há os bons, os mais ou menos e os maus
profissionais, desta forma quando se escreve sobre determinada conjuntura
social ou profissional, deve-se dar o “endereço” para quem enviar...
Num
momento anterior diz o mesmo autos:
“Que
pena, que depois de um estudo aprofundado no tema Assédio Moral tenha produzido
uma monografia tal limitada. Como citado, a própria justiça trabalhista já pune
quem litiga com má fé. De forma alguma está se tornando uma industria de
trabalhadores "espertalhões" que, com artimanhas conseguem ludibriar
a todos e ainda usufluir dos prazeres que a riqueza financeira trás. Um
verdadeiro absurdo. Um trabalhador não vai sozinho aos tribunais. São os
advogados é que se beneficiam, tanto the parte empregadora como the outra. Se
houvesse realmente interesse em diminuir e impedir que hajam futuros casos de
pedidos indenizatórios por dano ou Assédio Moral, os advogados deveriam ser
mais presentes e esclarecedores junto às empresas que representam. Mas é claro
que não farão isto, o que mais querem que hajam mais e mais processos, ou não?”
(Ipsis
litteris).
Sempre
me pautei pela legalidade, e ao contrário, do nobre escrevinhador, sempre pugnei
contra indenizações irrisórias. Ao contrário daqueles que entendem que o dano
moral é uma indústria, entendo que as condenações são insuficientes, para
evitar que o mesmo se repita (o motivo provocador do dano).
Fala-se
muito do enriquecimento sem causa. Mas o que pode ocasionar esse estado de
coisas, senão a pouca importância que o violador dá à honra alheia. Por isso as
condenações deverão ser mais rigorosas, principalmente para que o mesmo não
venha a ocorrer com outros seres. Porém se como normalmente ocorre,
indenizações irrisórias, não coíbem o violador de “brincar” com a honra alheia.
Por
outro lado, só existe dano moral, quando existe a matéria prima, ou seja,
quando existe o causador do dano e as causas que o motivam.
O
Jornal Gazeta do Povo[2]
que circula no Paraná, mais especificamente na cidade de Curitiba, veiculou uma
matéria sobre a indústria do dano moral, produzida pelo jornalista Alexandre Costa Nascimento, a qual
reproduzimos abaixo:
“O
Poder Judiciário está buscando construir um entendimento comum das situações em
que pode haver a responsabilização civil por dano moral em uma relação de
consumo. Os juízes têm sido cada vez mais criteriosos ao analisar processos
dessa natureza, reconhecendo o direito à indenização só em casos em que há
evidente ofensa à personalidade, à moral e à dignidade da pessoa, diferente dos
chamados ‘meros dissabores’.
Assim,
ser barrado na porta giratória de um banco ou ser revistado por um segurança na
entrada de uma boate são situações que podem gerar certo desconforto a um
cliente, mas não o suficiente para que a Justiça entenda que houve dano moral,
capaz de gerar direito à indenização.
Os
especialistas defendem que o prejuízo moral não seja mais considerado um
caráter absoluto e que seja comprovado pela força dos próprios fatos. ‘O dano moral deve causar dor e sofrimento
para a pessoa. Muitas vezes, um leve constrangimento, dissabor ou aborrecimento
é entendido como um evento comum da própria vida. O dano moral atinge a pessoa,
sua honra, seu nome’, explica a advogada da Comissão de Direitos do
Consumidor da OAB e professora de Direito das Relações de Consumo Tassia Erbano.
Em
outros casos, porém, há a figura do dano moral presumido, em que a simples
comprovação do fato é suficiente para entender que houve dano moral. ‘Isso ocorre quando a situação é tão
contundente que, pela sua simples existência, já se entende que houve dano’,
pontua a coordenadora do Procon-PR, Claudia
Silvano. Ela considera necessária a criação de limites para evitar a
chamada ‘indústria do dano moral’.
Mas ressalva que não há como dar resposta a situações menos contundentes, onde
existe prejuízo para o consumidor, ainda que não o dano moral.
A
coordenadora cita o exemplo o consumidor que é obrigado a esperar uma hora por
atendimento na fila de um banco. ‘Pode
não haver o dano moral, mas o consumidor, de alguma forma, é prejudicado já que
o tempo do fornecedor é economicamente aferível e financeiramente
quantificável, mas o do cliente não’, compara. ‘Busca-se por analogia ressarcir o dano. Alguns juristas defendem a tese
de que o tempo perdido do consumidor também constitui dano’, explica. ‘Só existe indústria quando existe matéria
prima’, analisa.
Tássia Erbano lembra que,
para haver espaço para o direito, não pode haver espaço para o abuso. ‘É preciso a boa fé de ambas as partes. Esse
é um pressuposto nas relações de consumo que deve sempre estar presente’,
afirma.
Seis exemplos
Veja
as situações em que o STJ define que o dano moral pode ser presumido.
Responsabilidade
bancária
Quando
a inclusão indevida na lista de devedores é resultado de falha na prestação do
serviço da instituição bancária, a responsabilidade pelo dano moral é do
próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
Para
o STJ, a responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques
são extraviados e usados indevidamente por terceiros, resultando na inclusão do
nome do correntista em cadastro de inadimplentes. O entendimento é baseado no
Código de Defesa do Consumidor, que caracteriza a o defeito na prestação do
serviço.
O
dano moral, entretanto, deixa de existir quando a vítima do erro já possui
registros anteriores em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385
do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que
equivocada.
Diploma
sem reconhecimento
A
Justiça reconhece o dano moral presumido em casos de alunos que concluíram
curso superior e não puderam exercer a profissão por falta de diploma
reconhecido pelo Ministério da Educação.
Em
julgamento sobre um caso desta natureza, envolvendo alunas do curso de
Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, o STJ entendeu que
‘a demora na concessão do diploma expõe
ao ridículo o ‘pseudoprofissional’, que
conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele
correlata’.
O
STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos
materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser
tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto,
que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como
não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do
diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.
Cadastro
de inadimplentes
Em
casos em que o consumidor tem o nome inscrito indevidamente em cadastros de
proteção ao crédito, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a
ofensa moral da pessoa. O simples fato de ter o ‘nome sujo’ indevidamente já configura o dano.
Esses
cadastros armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de
registros como protestos de títulos, ações judiciais e cheques sem fundos. Uma
vez que tem o nome nesses cadastros, o consumidor fica com acesso restrito ao
crédito, e fica impedida de contratar financiamentos e fazer compras no
crediário.
No
STJ, é consolidado o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa
a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Atraso
de voo
A
Justiça também considera dano moral presumido casos de atraso de voos de
companhias aéreas, inclusive aqueles em que o passageiro não pode viajar no
horário programado por prática de overbooking – quando a companhia vende
passagens acima da capacidade de transporte do avião.
No
entendimento do STJ, a responsabilidade é do fornecedor, por causar
desconforto, aflição e transtornos ao passageiro que arcou com o pagamento daquele
serviço, prestado de forma defeituosa.
O
transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de
Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras
sobre o transporte aéreo internacional e responsabiliza as companhias ‘pelo dano proveniente do atraso, no
transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.’
Equívoco
administrativo
Na
relação entre o cidadão e o poder público, também pode haver a configuração de
dano moral em razão de falha administrativa. Em 2003, a Primeira Turma julgou
um recurso especial envolvendo um homem teve de pagar uma multa indevida, por
erro de registro do órgão de trânsito. A multa de trânsito indevidamente
cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por
danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor.
A
decisão abriu um precedente para ‘que os
atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva
execução do que é almejado’.
Para
o relator do caso, ministro José Delgado,
‘o cidadão não pode ser compelido a
suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência
daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao
público’.
De
acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de
algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob
condição do novo pagamento da multa. ‘É
dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo
a não deixar prejudicados os interesses da sociedade’, concluiu.
Credibilidade
desviada
A
inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano
de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido.
O
livro de uma operadora de planos de saúde foi publicado com o nome de médicos
sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante da seguradora para
negociações a respeito de credenciamento junto àquela rede. Os profissionais só
ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber
ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.
Neste
caso, a decisão teve como base o direito à imagem, que foi usada com fins
lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral.
No
julgamento, o ministro relator advertiu que a seguradora não deve desviar
credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente
seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, ‘constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização,
salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer
prejuízo’.
[1] A Monografia
intitulada “A INDÚSTRIA DO DANO MORAL E SUA MATÉRIA PRIMA”, foi apresentada
pelo acadêmico JAILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO, como exigência parcial para
obtenção do grau de Bacharel em direito à Banca Examinadora da Universidade
ANHANGUERA – UNIDERP, Campo Grande – MS, sob a orientação da Professora
Cristiane Maluf Rodrigues Correia, para o ano de 2009. Encontrada na internet através
das ferramentas de busca usuais no endereço: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAyzwAK/a-industria-dano-moral-sua-materia-prima.
[2] Matéria
veiculada pelo jornal Gazeta do Povo, de Curitiba-PR, com o título de “Contra a
‘indústria do dano moral’”, publicada em 27/08/2012 e produzida por ALEXANDRE
COSTA NASCIMENTO e imagem que ilustra a matéria, foram copiadas na fonte: http://www.gazetadopovo.com.br
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