BANCO
É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO
A CLIENTE ASSALTADA EM AGÊNCIA
A 5ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher receba indenização
por ter sofrido um assalto no interior de uma agência bancária em Barretos.
Em setembro de 2010, R.S. realizava um
depósito no caixa eletrônico pela manhã. Um homem anunciou o crime e, com a
ajuda de outro, recolheu o dinheiro do cofre. A cliente permaneceu no local por
40 minutos sob ameaça dos bandidos, que fugiram após roubar a agência. R.S.
interpôs ação indenizatória por danos morais contra o banco, mas o pedido foi
julgado improcedente pelo Juízo de 1ª instância. Inconformada, a autora apelou,
pois a instituição financeira teria o dever de zelar pela segurança dos
clientes.
Para o desembargador James Siano,
relator do recurso, a segurança de clientes e funcionários não se esgota com a
utilização de alarmes e vigias – o banco deve, no caso em questão, indenizar a
apelante. “A atividade bancária é atividade de risco por natureza, necessitando
da adoção de medidas suficientes para assegurar a integridade física dos
usuários de seus serviços, inclusive no local dos caixas eletrônicos”, afirmou.
O relator fixou o valor da condenação em R$ 30 mil por danos morais, corrigidos
monetariamente.
O julgamento foi unânime. A turma
julgadora foi integrada também pelos desembargadores Moreira Viegas e Fabio
Podestá.
Processo
nº 0002521-31.2011.8.26.0066
Comunicação
Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
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