MANTIDA INDENIZAÇÃO A USUÁRIO DE
TREM QUE SE ACIDENTOU EM ESTAÇÃO
Acórdão
da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou
decisão de primeira instância que condenou a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU) a indenizar um usuário por danos morais.
J.E.S.F.
relatou que escorregou no vão entre o trem e a plataforma no momento em que a
composição partia com as portas abertas, na antiga estação Roosevelt (atual
Brás), em São Paulo, quando acabou perdendo dois dedos do pé esquerdo e sofreu
fratura exposta no pé direito. A título de reparação, teve o direito de receber
R$ 25,5 mil. Em recurso, a companhia alegou que o acidente aconteceu por culpa
exclusiva do autor e que os danos apontados não foram comprovados.
O
desembargador Rômolo Russo, relator
da apelação, manteve a sentença. Em seu voto, ele afirmou que o réu tem a
obrigação de conduzir o passageiro em segurança até o seu destino, em
consonância com o Código Civil. “Nessa
linha, o inadimplemento da obrigação assumida pelo transportador tem o condão
de fazer incidir a responsabilidade civil de natureza objetiva, não apenas com
fulcro no artigo 734 do diploma civil, mas, igualmente, com base no
microssistema protetivo estabelecido pelo CDC (artigo 14 da Lei 8.078/90).”
O relator também considerou adequado o montante da condenação: “a importância arbitrada é apta ao fim de
indenizar o dano moral suportado; não proporcionando enriquecimento indevido e
exagerado ao autor”.
Compuseram
também a turma julgadora os desembargadores Gilberto dos Santos e Walter
Fonseca. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0037225-75.2005.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – MR (texto) /
Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)
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