MORTE
POR INFECÇÃO HOSPITALAR GERA
INDENIZAÇÃO
AOS PAIS DE UM RECÉM-NASCIDO
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais fixado
aos pais de uma criança que, embora tenha nascido saudável, contraiu infecção
hospitalar e morreu no hospital.
O casal contou que seu filho nasceu saudável no
Hospital Nossa Senhora da Penha, mas contraiu infecção hospitalar por falta de
cuidados do estabelecimento. Dois meses depois, morreu por insuficiência múltipla
dos órgãos e sistemas, septicemia e broncopneumonia.
Os pais da criança requereram a condenação do
hospital e do plano de saúde Amil ao pagamento de R$ 486 pelas despesas gastas
com o funeral, salário mínimo mensal até que o bebê completasse 65 anos de
idade e danos morais no valor de R$ 120 mil.
De acordo com o laudo pericial, embora o hospital
tenha afirmado que a infecção decorreu de contato com a placenta da mãe,
tratando-se de infecção comunitária, em diversas partes do prontuário os
médicos assinalaram que se tratava de infecção hospitalar.
A decisão de 1ª instância condenou os requeridos ao
pagamento das despesas que os autores tiveram com o funeral e indenização por
danos morais no valor de R$ 32.500. Insatisfeitos, apelaram os autores
pedindo o pagamento de danos materiais e a majoração do dano moral. A empresa
de plano de saúde também apelou sustentando que não pode responder se o
hospital não agiu adequadamente.
O relator do processo, desembargador José Luiz
Gavião de Almeida, entendeu que diante das provas produzidas, cabia ao hospital
comprovar que agiu de forma adequada e que tomou todos os cuidados para que a
criança não pegasse infecção hospitalar, no entanto, não comprovou que não agiu
de forma negligente, imperita ou imprudente.
Em relação ao pedido dos pais de pensão mensal, o
magistrado negou o apelo. “Entendo correta a sentença, pois a criança viveu
apenas dois meses e nada nos autos está a indicar que os pais são necessitados
e dependeriam do trabalho do filho, a partir de 14 anos de idade, para poderem
se manter”, disse.
O relator ainda fixou o valor da indenização pelos
danos morais em 200 salários mínimos e negou o pedido da empresa de plano de
saúde Amil, sustentando que sua responsabilidade, em razão da escolha do
hospital prestador de serviço ficou comprovada, não podendo ser afastada.
Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava
Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 9083693-11.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto
ilustrativa)
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