SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR
POR FURTO DE VEÍCULO EM
ESTACIONAMENTO
A 9ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague
indenização de R$ 5.625 a um cliente que teve seu veículo roubado no
estacionamento no período em que realizava compras.
A loja alegou que o Boletim de
Ocorrência era insuficiente para comprovar que houve realmente o furto do
veículo no interior de seu estacionamento, que o cupom exibido não identificava
a cliente e somente confirmava a compra de mercadorias. Argumentou, ainda, que
o local indicado pelos autores era área aberta onde as pessoas paravam os
veículos para irem não só a sua loja, mas também à igreja e a outras lojas e
empresas da região; que havia controle de entrada e saída mediante a utilização
de cartão, mas os autores não exibiram referido cartão, e que, ademais, não
havia lei que a responsabilizasse por furto de veículo em seu estacionamento.
Consta na decisão que “um supermercado,
ao disponibilizar um estacionamento para veículos, tem o dever de guarda e
vigilância sobre os veículos que dele se utilizam, posto que lhe foram
confiados, respondendo por indenização em caso de subtração”.
De acordo com o entendimento do relator
do processo, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “os autos oferecem
seguros elementos que determinam a obrigação da ré de reparar o dano material
sofrido pelos autores, pois como de sobejo demonstrado, tendo sob sua guarda o
veículo dos autores, posto que parado no estacionamento de seu estabelecimento
comercial, permitiu sua subtração”.
O julgamento teve a participação dos
desembargadores Galdino Toledo Júnior, Antonio Vilenilson e Grava Brazil.
Processo: 9094383-36.2008.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – HS (texto) /
AC (foto ilustrativa)
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