REVISTA É CONDENADA A INDENIZAR
EMPRESÁRIA POR
PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA
A dona de uma empresa de turismo
recebeu indenização por danos morais pela publicação de uma matéria na revista
IstoÉ divulgando que ela estaria envolvida em atos ilícitos, relativos a
contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira Brasil Paraguai, sem
provas a respeito. A decisão foi da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Ela contou que a revista publicou
matéria afirmando que o contrabando de mercadorias entre Brasil e Paraguai é
movido à corrupção e uma das fotos que ilustravam o texto era de sua
empresa. Alegou que a reportagem leva a crer que as empresas de ônibus ou
agências de turismo que levam sacoleiros ou turistas para comprar mercadorias
também fazem parte do grupo de contrabandistas ou contraventores. Também
sustentou, ainda, que os jornalistas não a procuraram para que apresentasse sua
versão, mas se limitaram a publicar a matéria, maculando a boa imagem
construída ao longo de anos de trabalho. A empresária pediu a condenação do
jornalista, fotógrafo, do diretor de redação e da empresa ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
A revista alegou que a reportagem
acompanhou de perto a atuação da Polícia Federal e Rodoviária, não tendo havido
nenhum abuso na divulgação da matéria. Sustentou também que não houve erro ao
dizer que o ônibus da autora estava sendo carregado de “muamba” e,
posteriormente, passava na fronteira em comboio para tentar escapar da
fiscalização.
A decisão de 1ª instância condenou os
réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 37.200 apenas por danos morais.
Condenou, ainda, a empresa a publicar a sentença na revista sob pena de multa
diária de R$ 500, limitado ao valor de R$ 20 mil.
A autora apelou da decisão pedindo a
indenização por danos materiais e que os danos morais sejam majorados para R$
500 mil. Os réus alegaram a ilegitimidade passiva dos jornalistas e que a
narrativa possui interesse público, não havendo falar em ilícito. Também
requereram o afastamento da condenação de publicação da sentença.
Para o relator do processo,
desembargador Ramon Mateo Júnior, a manifestação do pensamento extrapolou os
limites já que não ficou demonstrado que a bagagem que estava sendo colocada no
ônibus se tratava, de fato, de “muamba”, ou seja, produtos contrabandeados ou
descaminhados. “Eventual alegação de que os réus teriam retratado somente o que
foi investigado pela Receita Federal e pela polícia não colhe, considerando que
não tomaram o cuidado de evitar comentários difamatórios nem de apontarem na
reportagem fotografias com legendas inverídicas, que, injustamente, expuseram
ao descrédito a empresa autora. É forçoso concluir que os réus divulgaram
informações que não espelhavam a realidade (ou que, pelo menos, não comprovaram
nos autos), associando a imagem da autora a um dos alvos de investigação
policial e da Receita Federal”, disse.
Ainda, de acordo com o magistrado, como
a autora deixou de comprovar os lucros cessantes e danos emergentes, não há
como acolher a pretensão de ressarcimento material. Ele entendeu que o
valor fixado pelos danos morais deve ser mantido, assim como a obrigação da
publicação da sentença.
Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz
Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do
relator.
Apelação nº 0005575-28.2005.8.26.0482
Comunicação Social TJSP – AG (texto) /
Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)
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