INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
FIXAÇÃO DO VALOR
Nos
termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal dano moral é aquele
resultante da ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra, a
integridade, a privacidade, o nome, a imagem. Mas quanto vale, por exemplo, um
registro desabonador na carteira de trabalho? Qual é o valor de uma humilhação
no trabalho?
Estas
e outras hipóteses não tiveram seu valor definido pelo legislador. Inexistem
critérios matemáticos ou percentuais fixos previstos em lei para tarifar,
objetivamente, a indenização por dano moral.
Na
análise de cada caso concreto o juiz tem liberdade para examinar suas
circunstâncias e fixar a indenização mais adequada. Para isso, deve buscar um
valor que permita minimizar a dor sofrida pela vítima e punir pedagogicamente o
ofensor. Não é tarefa fácil pois a dor alheia, o sentimento, o aborrecimento, o
constrangimento e a humilhação não tem um valor econômico, por isso o
arbitramento não pode ser ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta
lesiva, nem exagerado, para não implicar num enriquecimento indevido da vítima.
Em
relação à vitima, o juiz deve considerar o tipo de lesão, a extensão dos danos,
a dor, a condição pessoal do ofendido, a repercussão do fato e as suas
consequências psicológicas. Deve ter especial cautela no exame da posição
social da vítima para não criar uma discriminação, evitando, por exemplo, que
uma pessoa de uma família rica receba indenização diferente de uma pessoa de
família pobre, se ambas foram atingidas pelo mesmo evento danoso. A dor do rico
pela perda de um familiar, por exemplo, não pode ser valorada de forma maior ou
menor que a dor de uma pessoa pobre, devendo o juiz evitar que a indenização se
constitua num prêmio ou loteria.
Em
relação ao ofensor, levará em conta sua capacidade e porte econômico, a
gravidade da conduta, a ausência de sentimentos e a falta de respeito à
dignidade e a integridade da pessoa humana, devendo a condenação ter um efeito
pedagógico. A indenização deve ser punitivo-desestimuladora, variando seu valor
proporcionalmente ao poder econômico do ofensor. Um empregador de maior
condição econômica deve pagar mais do que um de pequeno porte.
Diante
de cada caso concreto, o juiz deve ter sensibilidade, equilíbrio e bom senso
para fixar um valor justo e adequado às circunstâncias, pois não havendo um
tarifamento legal da indenização por dano moral, a avaliação é subjetiva e
dependerá da experiência do julgador.
Por
ter efetuado um registro desabonador na CTPS de um empregado, uma pequena
empresa sofreu uma condenação no valor de R$5.000,00, enquanto outra, de grande
porte econômico, foi condenada a pagar R$13.000,00 pela mesma prática lesiva.
Em outro caso em que o empregado não atingiu as metas e foi ridicularizado
perante os colegas com um "troféu abacaxi", um pequeno empresário foi
condenado a pagar R$10.000,00, enquanto outro, de grande porte, teve que
suportar uma condenação equivalente a R$30.000,00. O critério que diferenciou o
valor das indenizações foi econômico, de acordo com a capacidade financeira do
ofensor.
Em
suma, diante da lacuna legislativa, o arbitramento judicial exige bom senso,
equilíbrio e equidade do julgador e deve ser baseado na análise fundamentada
das circunstâncias de cada caso e com a indicação dos critérios que foram
utilizados no julgamento.
João Batista de Matos
Danda
Juiz
do Trabalho
Matéria encontrada no site da AmatraIV
a imagem é de nosso arquivo encontrada através do google.
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