PACIENTE
COM DOENÇA PULMONAR
RECEBERÁ
TRATAMENTO GRATUITO
O
juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou
o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer o tratamento médico contínuo, em
benefício de uma paciente, constituído de reposição Alfa-1 Antitripsina*,
conforme receituário médico, mediante medicamentos autorizados pela Anvisa,
enquanto houver determinação médica.
A
autora alegou nos autos ser portadora de doença grave (obstrutiva crônica -
DPOC), em estágio avançado, com dificuldades para respirar, devido à
deficiência de Alfa-1 Antitripsina, necessitando de uso contínuo do medicamento
"Alfa-Antitripsina", comercializada com a denominação de Ventia,
antiga denominação do Respira, nos moldes da Resolução 4.727/09, da Anvisa.
Ela
informou também que já se submeteu a vários outros tratamentos e não obteve
êxito, bem como que não possui condições de arcar com o elevado custo do mesmo,
sendo imprescindível a assistência do ente público.
Assim,
pediu a condenação do Estado para fornecimento do tratamento médico referido.
O
Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou que não possui qualquer
obrigação em fornecer o medicamento pleiteado na petição inicial, já que não
consta previsão na Portaria MS/GS nº 2981/2009, de modo que cabe à União
adequar as políticas públicas vigentes.
De
início, o magistrado que analisou o processo deixou claro que a questão de
fornecimento de insumos médicos custeados pelo Poder Público, conforme
entendimento já sedimentado nos tribunais, configura-se como de
responsabilidade solidária entre os entes federados. Portanto, o Estado do Rio
Grande do Norte pode sim figurar como réu da ação judicial e responder pelas
obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos
no processo.
No
seu entender, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras
para adquirir o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta
ao Estado do Rio Grande do Norte, assumir esse ônus e cumprir o mandamento
constitucional.
(Processo
nº 0800553-62.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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