DECISÃO DO TJSP RESGUARDA DIREITO
DE IMAGEM DE RECÉM-NASCIDO
Nos termos da melhor jurisprudência, o
dano à imagem é “in re ipsa”, isto é, não é necessária a comprovação de prejuízo
para configuração do dano moral, pois este decorre da própria violação do
direito de imagem titulado pelo apelante. É como fundamenta o relator Marrey Uint, desembargador da 3ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão favorável ao
recém-nascido J.P.D.C.L., representado por seus pais adotivos M.F.L. e
S.M.D.C.
O bebê, que foi abandonado com poucas
horas de vida, foi encontrado em uma sacola de feira, no bairro Costa Muniz,
teve sua imagem veiculada em informativo da prefeitura de Cubatão. “Não obstante inexistissem objetivos
lucrativos, é evidente o almejo de vantagem, ainda que indireta, com fim
político-publicitário, de limitado caráter informativo”, destacou Marrey Uint.
Em sua decisão o magistrado constatou
que “o acórdão recorrido, com base no
substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve exposição da imagem
da recorrente em âmbito nacional, sem prévia autorização desta, com fins
exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pelo
recorrido e veiculada em revista de grande tiragem e circulação e em outdoors
espalhados pelo país”.
“Cabe
indenização por dano moral”, concluiu o relator, que prosseguiu: “pelo uso indevido da imagem que, por se
tratar de direito personalíssimo que garante ao indivíduo a prerrogativa de
objetar sua exposição, no que se refere à sua privacidade”. À
quantificação da indenização pelo uso da imagem e pelo dano moral Marrey Uint determinou a importância de
R$ 20 mil, na seguinte proporção: R$ 10 mil para o bebê J.P.D.C.L.; R$ 5 mil
para o pai adotivo M.F.L. e R$ 5 mil para a mãe adotiva S.M.D.C. “Os sentimentos de uma família não podem
ficar ao bel-prazer daqueles que desconhecem a proteção e os cuidados que um
filho precisa”, sublinhou o relator. “Cediço
que, dificilmente os pais de J. teriam autorizado a utilização de sua imagem,
caso tivessem sido contatados, pela razão óbvia de protege-lo e resguardá-lo”,
encerrou.
Da decisão da turma julgadora, tomada
de forma unânime, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo
Pereira.
Processo nº 0004822-37.2009.8.26.0157
Comunicação Social TJSP – VG (texto) /
Arquivo (foto ilustrativa)
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