Banco é condenado por cobrança de valores
referentes a compras não realizadas
O
banco Citibank foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral e a
declarar a inexistência de débito de cliente que sofreu cobrança de valores
referentes a compras não realizadas e teve seu nome incluso em cadastros de
inadimplentes.
O
requerente relatou ser correntista do banco há mais de nove anos, que utilizava
o cartão de crédito oferecido pelo réu, mas ao receber a fatura de cartão foi
surpreendido com a cobrança de valores referentes a compras não realizadas.
Sustentou
que, assim que recebeu a fatura, manteve contato telefônico com o banco,
contestando as despesas lançadas indevidamente, ocasião em que alertou para a
possibilidade de ter havido a clonagem de seu cartão de crédito.
Aduz
que até o momento o réu não solucionou amigavelmente a questão, uma vez que
apenas parte das despesas impugnadas foi cancelada, bem como pelo fato de que o
banco continua a realizar a cobrança indevida dos débitos contestados.
Afirmou
que, em razão da suposta inadimplência, o banco incluiu o seu nome em cadastros
de inadimplentes, além de impor restrições à prestação dos serviços bancários
contratados, inclusive, cancelando o limite de cheque especial.
As
partes compareceram à audiência de conciliação, mas a tentativa restou
infrutífera.
O
banco Citibank defende a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que as
despesas impugnadas pelo autor foram creditadas a seu favor nas faturas
subsequentes, as quais o requerente se omitiu em juntar aos autos.
Assim,
não haveria qualquer defeito na prestação dos serviços contratados, valor a ser
estornado ou dano a ser reparado.
O
juiz da 13ª Vara Cível de Brasília decidiu “primeiramente,
observo que a inexistência dos débitos descritos na inicial consiste em fato
incontroverso, tendo em vista que o réu corrobora a tese inaugural quanto à
inexistência da dívida impugnada.”
Assim,
tal fato prescinde de prova, nos termos do Art. 334, inciso III, do CPC, o qual
dispõe que não dependem de prova os fatos admitidos, no processo, como
incontroversos.
Por
sua vez, o ilícito contratual praticado pelo réu, decorrente da falha na
prestação dos serviços, encontra-se comprovado nos autos.
A
esse respeito, observe-se que o réu admitiu em sua contestação ter acatado a
reclamação apresentada pelo autor e creditado nas faturas seguintes o valor
cobrado indevidamente.
Ademais,
absteve-se de demonstrar a legitimidade da inclusão no nome do autor nos
cadastros de inadimplentes, bem como a inexistência ou o cabimento das
restrições impostas ao autor na prestação dos serviços contratados, conforme
alegado na inicial.
De
outro turno, saliente-se que, conforme entendimento doutrinário e
jurisprudencial consolidado, no caso de cobrança indevida e da inclusão do nome
do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão de dívida inexistente ou
já quitada, o dano moral é presumível, gerando a obrigação de indenizar sem a
necessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência”.
Processo:
2010.01.1.004668-3
Fonte: TJDF
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