TJSP
DETERMINA QUE PREFEITURA INDENIZE
MORADORA
POR ÁRVORES PLANTADAS NA CALÇADA
Decisão
da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou
que a Prefeitura de Santo André indenize uma moradora pelos danos causados por
três árvores localizadas em frente à sua residência.
A
autora relatou que inúmeras folhas caíam das plantas e entupiam as calhas do
imóvel. Em dias de chuva, as águas acabavam não tendo escoamento adequado e
adentravam a casa, escorrendo através das luminárias, danificando móveis,
camas, roupas, utensílios, carpete e outros bens, implicando até a troca de
pisos de alguns cômodos. Segundo a moradora, providências eram requeridas ao
Poder Público, que sempre se negava a retirar as árvores, alegando não haver
necessidade.
Em
sentença, a ação indenizatória foi julgada improcedente. Contrariada com o
resultado, a autora recorreu. Alegou que o magistrado não teria observado laudo
pericial que apontou a necessidade de substituição das árvores objetos do
litígio por de outra espécie, como a uva-do-japão, “muito mais delgada e de copa bem mais ampla”. Ela requereu a
condenação da ré ao pagamento de 100 salários mínimos por danos morais e de R$
2.408,68 por danos materiais, além da retirada das árvores plantadas em sua
calçada.
O
desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, acolheu em parte os argumentos
da moradora, ao entender que ela também deu causa, em certo sentido, aos
problemas relatados. “Entendo evidenciada
a responsabilidade na modalidade omissiva da Prefeitura de Santo André, uma vez
que mantém árvores incompatíveis com a calçada da apelante, além de não
providenciar a poda das mesmas com a frequência adequada, agindo de forma
concorrente com a apelante para a ocorrência dos eventos danosos, que também
foi negligente ao manter um sistema de escoamento que não suportasse as
diversas intempéries da natureza”, declarou em voto.
O
relator, por fim, afastou a condenação por danos morais e determinou que a ré
pague à autora os valores referentes aos danos materiais sofridos e
efetivamente comprovados, no total de R$ 1.669,84.
Os
desembargadores Carvalho Viana e Cristina Cotrofe completaram a turma julgadora
e seguiram o entendimento do relator.
Processo
nº 0134089-19.2007.8.26.0000
Comunicação
Social TJSP – MR (texto) / AC (foto - arte ilustrativa)
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