sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Empresa e Loja Condenadas por defeito de produto



EMPRESA E LOJA SÃO CONDENADAS POR DEFEITO
EM REFRIGERADOR VENDIDO À CONSUMIDORA


O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília declarou rescindido um contrato de compra e venda de um refrigerador e condenou Brastemp Utilidades Domésticas Ltda e Lojas Bahia a restituir a quantia de R$ 2.707 a uma consumidora devido à vício do produto, pois o refrigerador acumulava água.

A parte autora narrou que em março de 2007, adquiriu das Lojas Bahia um refrigerador fabricado pela Brastemp, pelo valor de R$ 2.640. Em outubro de 2007, o motor e a porta da geladeira foram trocados, mediante a cobrança de R$ 67, mesmo estando o bem na garantia. Em março de 2008, foi feita a primeira reclamação quanto ao acúmulo de água na borracha de vedação da porta superior da geladeira. Após oito tentativas de conserto, nas diversas empresas autorizadas, a cliente entrou com ação judicial.

A Brastemp Utilidades Domésticas Ltda apresentou contestação na qual aduz que não há prova do vício do produto, pois foi relatada pela assistência técnica a inexistência de defeito de funcionamento. Alegou que a substituição do produto ou a restituição de valores pagos se dá quando a empresa não consegue repará-lo, que o mero aborrecimento não é passível de reparação por dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.

As Lojas Bahia também apresentou contestação na qual alegou que entregou o produto por ela vendido e havendo identificação do fabricante, cabe a ele a correção dos defeitos apresentados no produto. E requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados.

Segundo o laudo pericial, “pelo exposto, o acúmulo de água relatado é verdadeiro e sua causa se deve ao vazamento de ar frio do compartimento refrigerado do aparelho, o qual esfria a superfície externa, favorecendo a condensação do vapor d'água presente no ar em contato com a superfície. O vazamento de ar frio se deve a má vedação entre a porta e o corpo do refrigerador que, por sua vez, é devido a algum problema remanescente do sinistro ocorrido antes da entrega deste à autora”.

De acordo com a sentença, o CDC estabelece que seja oportunizado aos fornecedores a possibilidade de correção do vício do produto, no prazo máximo de 30 dias, a teor do disposto no art. 18, § 1º, daquele Diploma Legal. Assim, comprovada a existência de vício no produto repassado à consumidora e à não solução do defeito em 30 dias, incide o disposto no art. 18, § 1º, inc. II, do CDC, que resguarda ao consumidor a alternativa de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Com efeito, impõe-se a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.640, referente ao valor do refrigerador pago, e da quantia de R$ 67, referente à troca da porta superior, a qual estava amassada quando da entrega.

Por fim, o magistrado negou o pedido de danos morais, pois “os documentos comprovam que a Brastemp prontificou-se a solucionar o vício, razão pela qual não houve inércia que caracterize o ato ilícito. Dessa forma, inexistentes os pressupostos para que emerja o dever de indenizar, o pedido da requerente, nesse ponto, deve ser rechaçado”.

Processo: 2009.01.1.134419-4
Fonte: TJDF
Copiado ipsis litteris de:

5 comentários:

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