EMPRESA
E LOJA SÃO CONDENADAS POR DEFEITO
EM
REFRIGERADOR VENDIDO À CONSUMIDORA
O
juiz da 10ª Vara Cível de Brasília declarou rescindido um contrato de compra e
venda de um refrigerador e condenou Brastemp Utilidades Domésticas Ltda e Lojas
Bahia a restituir a quantia de R$ 2.707 a uma consumidora devido à vício do
produto, pois o refrigerador acumulava água.
A
parte autora narrou que em março de 2007, adquiriu das Lojas Bahia um
refrigerador fabricado pela Brastemp, pelo valor de R$ 2.640. Em outubro de
2007, o motor e a porta da geladeira foram trocados, mediante a cobrança de R$
67, mesmo estando o bem na garantia. Em março de 2008, foi feita a primeira
reclamação quanto ao acúmulo de água na borracha de vedação da porta superior da
geladeira. Após oito tentativas de conserto, nas diversas empresas autorizadas,
a cliente entrou com ação judicial.
A
Brastemp Utilidades Domésticas Ltda apresentou contestação na qual aduz que não
há prova do vício do produto, pois foi relatada pela assistência técnica a
inexistência de defeito de funcionamento. Alegou que a substituição do produto
ou a restituição de valores pagos se dá quando a empresa não consegue
repará-lo, que o mero aborrecimento não é passível de reparação por dano moral
e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
As
Lojas Bahia também apresentou contestação na qual alegou que entregou o produto
por ela vendido e havendo identificação do fabricante, cabe a ele a correção
dos defeitos apresentados no produto. E requereu o julgamento de improcedência
dos pedidos formulados.
Segundo
o laudo pericial, “pelo exposto, o acúmulo de água relatado é verdadeiro e sua
causa se deve ao vazamento de ar frio do compartimento refrigerado do aparelho,
o qual esfria a superfície externa, favorecendo a condensação do vapor d'água
presente no ar em contato com a superfície. O vazamento de ar frio se deve a má
vedação entre a porta e o corpo do refrigerador que, por sua vez, é devido a
algum problema remanescente do sinistro ocorrido antes da entrega deste à
autora”.
De
acordo com a sentença, o CDC estabelece que seja oportunizado aos fornecedores
a possibilidade de correção do vício do produto, no prazo máximo de 30 dias, a
teor do disposto no art. 18, § 1º, daquele Diploma Legal. Assim, comprovada a
existência de vício no produto repassado à consumidora e à não solução do
defeito em 30 dias, incide o disposto no art. 18, § 1º, inc. II, do CDC, que
resguarda ao consumidor a alternativa de restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Com
efeito, impõe-se a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$
2.640, referente ao valor do refrigerador pago, e da quantia de R$ 67,
referente à troca da porta superior, a qual estava amassada quando da entrega.
Por
fim, o magistrado negou o pedido de danos morais, pois “os documentos comprovam
que a Brastemp prontificou-se a solucionar o vício, razão pela qual não houve
inércia que caracterize o ato ilícito. Dessa forma, inexistentes os pressupostos
para que emerja o dever de indenizar, o pedido da requerente, nesse ponto, deve
ser rechaçado”.
Processo:
2009.01.1.134419-4
Fonte: TJDF
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